TJTO - 0031683-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031683-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AILTON LOPES DA CONCEICAOADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por AILTON LOPES DA CONCEICAO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. O requerente defende que é beneficiário do plano de saúde SERVIR, e, que no dia 17/06/2025 realizou vários exames, dentre eles, uma tomografia de tórax que detectou um nódulo no pulmão sugestivo de câncer, tendo sido realizada biópsia de urgência no dia 02/07/2025, que confirmou, pelo resultado do dia 10/07/2025, a existência de carcinoma, confirmado no dia 16/07/2025.
Relata que em razão dos resultados da biópsia, a médica oncologista, solicitou a realização de exames de urgência para definição do tratamento, no caso, o PET-CT Oncológico, contudo, o plano de saúde SERVIR negou a cobertura, sob o fundamento de que o período de carência contratual não foi cumprido. Afirma que o exame PET-SCAN é essencial para a adequada avaliação da extensão da doença (estadiamento tumoral), bem como para a definição do protocolo terapêutico adequado, motivo pelo qual, insurge-se contra a negativa do plano gerido pelo requerido.
Requer, ao final, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a autorizar e/ou custear, de forma imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do exame PET-CT oncológico, bem como os procedimentos médicos realizados durante sua internação de urgência no Hospital Medical, em Palmas/TO, entre os dias 1º/07/2025 e 04/07/2025, que ainda se encontram pendentes de autorização pelo plano de saúde demandado, cujo dianóstico é essencial à preservação de sua saúde, bem como de todos os demais procedimentos médicos necessários à continuidade do tratamento. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre do diagnóstico do autor com câncer de pulmão (carcinoma pulmonar), constatado por biópia percutânea realizada em 10/07/2025, conforme laudos anexados no evento 1.
Conforme infere-se da carta de negativa, o exame PET-CT oncológico não foi concedido ao autor pelo plano de saúde em razão de: "ATENDIMENTO DENTRO DA CARÊNCIA DO BENEFICIÁRIO" (evento 1, ANEXO8).
Dispõe o art. 32, da Lei n. 2.296/2010, sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE: Art. 32.
A fruição das coberturas do PLANSAÚDE tem os seguintes prazos de carência: I - 60 dias para consultas, exames laboratoriais e radiologia simples; II - 90 dias para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, na área médica; III - 120 dias para exames especiais ou de alta-complexidade; IV - 180 dias para procedimentos odontológicos e terapias; V - 270 dias para parto; VI - 730 dias para cobertura de doenças ou lesões congênitas ou preexistentes, declaradas ou não. É importante destacar que embora os prazos de carência sejam legítimos, estando inseridos na margem de liberdade na contratação, há algumas hipóteses que autorizam a flexibilização em favor da proteção integral da vida e saúde do beneficiário.
As peculiaridades do caso concreto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, demonstram que a despeito do prazo de carência ainda não ter sido cumprido quanto a todos os procedimentos e exames, o quadro de saúde do autor é grave e exige cuidados médicos urgentes. O perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, é evidente, na medida em que, o laudo médico que solicitou o exame objeto da ação, ressaltou que o mesmo é imprescindível e insubstituível, em razão da confirmação do diagnóstico de câncer pulmonar que ameaça a vida do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. (evento 1, RELT18).
Ressalto que, embora seja legal e legítima a cláusula contratual que prevê um período de carência a ser cumprido pelo beneficiário do plano de saúde, as circunstâncias excepcionais verificada em juízo liminar, autorizam o sopesamento entre a rigidez contratual e a manutenção da saúde e da própria vida do usuário.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral das despesas de internação em UTI da beneficiária, menor de idade, diagnosticada com miastenia gravis juvenil. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na urgência do quadro clínico e na inaplicabilidade do período de carência em situações emergenciais, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negativa de cobertura por plano de saúde com base em período de carência, mesmo diante de situação de urgência médica; e (ii) a razoabilidade da multa cominatória imposta para garantir o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A negativa de cobertura baseada em carência contratual não se sustenta quando evidenciada a urgência do tratamento, nos termos do art. 12, V, "c", e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas restritivas não podem prevalecer quando o atendimento médico é essencial para evitar risco à saúde e à vida do beneficiário. 6.
A multa cominatória estabelecida pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequada à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde não pode negar cobertura de internação em UTI sob fundamento de carência contratual quando demonstrada a urgência do quadro clínico do beneficiário, sendo legítima a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJTO, AI 0006631-83.2020.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 22.07.2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012938-14.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:24).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE DESCONFORTO RESPIRATÓRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR FALTA DE CARÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 35-C, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.656/98.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COBERTURA DEVIDA.
SÚMULA Nº 597/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
Demonstradas a probabilidade do direito da parte autora/recorrente, bem como o perigo de dano para a sua saúde, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único do CPC).2.
A probabilidade do direito está comprovada pelos laudos médicos jungidos aos autos com a exordial, os quais atestam a piora da tosse e do quadro respiratório da agravante e denotam a necessidade de internação para o uso de medicamento intravenoso, além de fisioterapia respiratória.
Há, nos autos, comprovação de que o quadro da autora/recorrente é de urgência/emergência de saúde, não podendo o plano de saúde impor-lhe prazo de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da súmula nº 597/STJ.3.
Quanto ao risco de dano, decorre desse quadro de saúde, que poderia resultar em lesões irreparáveis para a saúde da autora/recorrente, e perigo para a vida.4.
Recurso provido, para, confirmando a liminar deferida nos autos, determinar à Amil Assistência Médica Internacional S/A a cobertura do plano de saúde da internação da autora M.H.R.D.S. até a estabilização de seu quadro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009580-41.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024).
Conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 9.099/95: "Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Ademais, não há, pelo menos em tese, receio de dano irreparável à Fazenda Pública, que teve apenas sua esfera patrimonial atingida em razão de obrigação constitucional.
Por outro lado, o paciente/beneficiário do plano, poderá ter sua saúde e vida prejudicadas, caso não seja resguardada a cobertura imediata e integral.
No que tange ao pedido de custeio imediato dos procedimentos médicos realizados pelo autor durante sua internação de urgência no Hospital Medical, em Palmas/TO, entre os dias 01/07/2025 e 04/07/2025, ou seja, ressarcimento de despesas pretéritas, de rigor o indeferimento da pretensão liminar, isto porque, encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública e dá outras providências. Ressalte-se que os prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pelo autor serão analisados por ocasião da prolação da sentença, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, em observância aos limites do pedido inicial. (art. 492 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada, e, por consequência disto, determino que o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, no prazo máximo de 2 (dois) dias, disponibilize o exame PET-CT oncológico em prestador credenciado, ou, caso inexista, adote as providências necessárias ao custeio, indispensável ao tratamento oncológico do autor, sem a imposição de carência, garantindo o acesso integral às coberturas previstas no contrato, em conformidade com a Lei Estadual n. 2.296/2010.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao requerente, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SECAD, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão, no prazo acima especificado, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), que tome as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, venham-me conclusos, respeitando-se a ordem cronológica, conida no art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores do Estado, a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031683-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AILTON LOPES DA CONCEICAOADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por AILTON LOPES DA CONCEICAO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. O requerente defende que é beneficiário do plano de saúde SERVIR, e, que no dia 17/06/2025 realizou vários exames, dentre eles, uma tomografia de tórax que detectou um nódulo no pulmão sugestivo de câncer, tendo sido realizada biópsia de urgência no dia 02/07/2025, que confirmou, pelo resultado do dia 10/07/2025, a existência de carcinoma, confirmado no dia 16/07/2025.
Relata que em razão dos resultados da biópsia, a médica oncologista, solicitou a realização de exames de urgência para definição do tratamento, no caso, o PET-CT Oncológico, contudo, o plano de saúde SERVIR negou a cobertura, sob o fundamento de que o período de carência contratual não foi cumprido. Afirma que o exame PET-SCAN é essencial para a adequada avaliação da extensão da doença (estadiamento tumoral), bem como para a definição do protocolo terapêutico adequado, motivo pelo qual, insurge-se contra a negativa do plano gerido pelo requerido.
Requer, ao final, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a autorizar e/ou custear, de forma imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do exame PET-CT oncológico, bem como os procedimentos médicos realizados durante sua internação de urgência no Hospital Medical, em Palmas/TO, entre os dias 1º/07/2025 e 04/07/2025, que ainda se encontram pendentes de autorização pelo plano de saúde demandado, cujo dianóstico é essencial à preservação de sua saúde, bem como de todos os demais procedimentos médicos necessários à continuidade do tratamento. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre do diagnóstico do autor com câncer de pulmão (carcinoma pulmonar), constatado por biópia percutânea realizada em 10/07/2025, conforme laudos anexados no evento 1.
Conforme infere-se da carta de negativa, o exame PET-CT oncológico não foi concedido ao autor pelo plano de saúde em razão de: "ATENDIMENTO DENTRO DA CARÊNCIA DO BENEFICIÁRIO" (evento 1, ANEXO8).
Dispõe o art. 32, da Lei n. 2.296/2010, sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE: Art. 32.
A fruição das coberturas do PLANSAÚDE tem os seguintes prazos de carência: I - 60 dias para consultas, exames laboratoriais e radiologia simples; II - 90 dias para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, na área médica; III - 120 dias para exames especiais ou de alta-complexidade; IV - 180 dias para procedimentos odontológicos e terapias; V - 270 dias para parto; VI - 730 dias para cobertura de doenças ou lesões congênitas ou preexistentes, declaradas ou não. É importante destacar que embora os prazos de carência sejam legítimos, estando inseridos na margem de liberdade na contratação, há algumas hipóteses que autorizam a flexibilização em favor da proteção integral da vida e saúde do beneficiário.
As peculiaridades do caso concreto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, demonstram que a despeito do prazo de carência ainda não ter sido cumprido quanto a todos os procedimentos e exames, o quadro de saúde do autor é grave e exige cuidados médicos urgentes. O perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, é evidente, na medida em que, o laudo médico que solicitou o exame objeto da ação, ressaltou que o mesmo é imprescindível e insubstituível, em razão da confirmação do diagnóstico de câncer pulmonar que ameaça a vida do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. (evento 1, RELT18).
Ressalto que, embora seja legal e legítima a cláusula contratual que prevê um período de carência a ser cumprido pelo beneficiário do plano de saúde, as circunstâncias excepcionais verificada em juízo liminar, autorizam o sopesamento entre a rigidez contratual e a manutenção da saúde e da própria vida do usuário.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral das despesas de internação em UTI da beneficiária, menor de idade, diagnosticada com miastenia gravis juvenil. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na urgência do quadro clínico e na inaplicabilidade do período de carência em situações emergenciais, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negativa de cobertura por plano de saúde com base em período de carência, mesmo diante de situação de urgência médica; e (ii) a razoabilidade da multa cominatória imposta para garantir o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A negativa de cobertura baseada em carência contratual não se sustenta quando evidenciada a urgência do tratamento, nos termos do art. 12, V, "c", e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas restritivas não podem prevalecer quando o atendimento médico é essencial para evitar risco à saúde e à vida do beneficiário. 6.
A multa cominatória estabelecida pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequada à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde não pode negar cobertura de internação em UTI sob fundamento de carência contratual quando demonstrada a urgência do quadro clínico do beneficiário, sendo legítima a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJTO, AI 0006631-83.2020.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 22.07.2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012938-14.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:24).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE DESCONFORTO RESPIRATÓRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR FALTA DE CARÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 35-C, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.656/98.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COBERTURA DEVIDA.
SÚMULA Nº 597/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
Demonstradas a probabilidade do direito da parte autora/recorrente, bem como o perigo de dano para a sua saúde, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único do CPC).2.
A probabilidade do direito está comprovada pelos laudos médicos jungidos aos autos com a exordial, os quais atestam a piora da tosse e do quadro respiratório da agravante e denotam a necessidade de internação para o uso de medicamento intravenoso, além de fisioterapia respiratória.
Há, nos autos, comprovação de que o quadro da autora/recorrente é de urgência/emergência de saúde, não podendo o plano de saúde impor-lhe prazo de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da súmula nº 597/STJ.3.
Quanto ao risco de dano, decorre desse quadro de saúde, que poderia resultar em lesões irreparáveis para a saúde da autora/recorrente, e perigo para a vida.4.
Recurso provido, para, confirmando a liminar deferida nos autos, determinar à Amil Assistência Médica Internacional S/A a cobertura do plano de saúde da internação da autora M.H.R.D.S. até a estabilização de seu quadro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009580-41.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024).
Conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 9.099/95: "Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Ademais, não há, pelo menos em tese, receio de dano irreparável à Fazenda Pública, que teve apenas sua esfera patrimonial atingida em razão de obrigação constitucional.
Por outro lado, o paciente/beneficiário do plano, poderá ter sua saúde e vida prejudicadas, caso não seja resguardada a cobertura imediata e integral.
No que tange ao pedido de custeio imediato dos procedimentos médicos realizados pelo autor durante sua internação de urgência no Hospital Medical, em Palmas/TO, entre os dias 01/07/2025 e 04/07/2025, ou seja, ressarcimento de despesas pretéritas, de rigor o indeferimento da pretensão liminar, isto porque, encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública e dá outras providências. Ressalte-se que os prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pelo autor serão analisados por ocasião da prolação da sentença, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, em observância aos limites do pedido inicial. (art. 492 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada, e, por consequência disto, determino que o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, no prazo máximo de 2 (dois) dias, disponibilize o exame PET-CT oncológico em prestador credenciado, ou, caso inexista, adote as providências necessárias ao custeio, indispensável ao tratamento oncológico do autor, sem a imposição de carência, garantindo o acesso integral às coberturas previstas no contrato, em conformidade com a Lei Estadual n. 2.296/2010.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao requerente, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SECAD, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão, no prazo acima especificado, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), que tome as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, venham-me conclusos, respeitando-se a ordem cronológica, conida no art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores do Estado, a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 17:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/07/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:09
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/07/2025 15:53
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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