TJTO - 0015543-61.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015543-61.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ERICK CHOQUELA LUNAADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência proposto pelo requerente informado na inicial em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida no evento 10.
Por derradeiro, petição da Autora pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
Relatados, Decido.
II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - DISPOSITIVO Tendo em vista a manifestação autoral, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, acolho aquele pedido, extinguindo a presente demanda com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC 2015, homologando a desistência da ação.
Torno sem efeito a decisão liminar acostada no evento 10.
Custas e despesas processuais finais pelo requerente.
Sem honorários de advogado, conforme regramento mandamental.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi, 24/06/2025. -
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/06/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 12:25
Protocolizada Petição
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30/05/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:56
Lavrada Certidão
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08/05/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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03/12/2024 11:51
Conclusão para decisão
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
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27/11/2024 12:21
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 12:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 12:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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27/11/2024 11:53
Conclusão para despacho
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23/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610068, Subguia 62840 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610069, Subguia 62622 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/11/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 16:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/11/2024 16:14
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:21
Lavrada Certidão
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22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:55
Decisão - Concessão - Liminar
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21/11/2024 16:06
Conclusão para decisão
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21/11/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610069, Subguia 5457055
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21/11/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610068, Subguia 5457053
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21/11/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICK CHOQUELA LUNA - Guia 5610069 - R$ 50,00
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21/11/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICK CHOQUELA LUNA - Guia 5610068 - R$ 29,12
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21/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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