TJTO - 0004420-14.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004420-14.2024.8.27.2707/TO AUTOR: VANIA CARDOSO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012520)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DIVERGÊNCIAS NAS TAXAS PACTUADAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ E ABUSIVIDADE ajuizada por VÂNIA CARDOSO ALMEIDA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta a autora ter firmado, em 27/01/2015, contrato de crédito consignado junto ao réu, operação nº 845228240, no valor de R$ 9.977,31 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), a ser pago em 95 parcelas de R$ 265,88, totalizando R$ 25.258,60 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Alega que, embora tenha pactuado taxa de juros de 2,26% a.m., verificou, após a quitação da dívida em 13/01/2023, que os juros efetivamente cobrados foram de 2,37% a.m., o que teria ocasionado pagamento superior ao dobro do valor financiado.
Sustenta a abusividade das taxas de juros praticadas, bem como a divergência entre o contratado e o efetivamente aplicado, requerendo a revisão contratual e restituição de valores eventualmente pagos a maior.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Em despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (evento 6, DECDESPA1).
Realizada audiência de conciliação (evento 40, TERMOAUD1), restou infrutífera a tentativa de acordo.
O réu apresentou contestação (evento 46, CONT1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros aplicada, destacando que o CET contempla encargos diversos, como IOF, seguros e outros, e que a taxa de juros nominal foi regularmente pactuada e destacada no contrato.
Sustenta, ainda, que a taxa média do BACEN é apenas referencial e que não há abusividade ou dano moral.
A autora apresentou réplica (evento 57, REPLICA1).
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de novas provas além das documentadas nos autos.
No presente caso, discute-se a alegada abusividade de taxa de juros em contrato de empréstimo consignado, especialmente sobre taxa de juros remuneratórios.
A parte autora sustenta que os juros remuneratórios aplicados pelo réu superam a média de mercado.
O réu, por sua vez, defende a legalidade das taxas pactuadas, afirmando que todas as condições foram expressamente acordadas entre as partes.
A controvérsia se resume à interpretação das cláusulas contratuais e à verificação da legalidade dos encargos, à luz da legislação vigente, das Súmulas e precedentes do STJ, e do Código de Defesa do Consumidor.
Essas questões podem ser resolvidas com base nos documentos já anexados aos autos, como o contrato de empréstimo e as planilhas de cálculo apresentadas, sem necessidade de prova pericial ou testemunhal adicional.
Portanto, sendo a questão predominantemente de direito e os documentos apresentados suficientes para o julgamento, está configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a parte tem direito ao benefício da gratuidade da justiça mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, salvo se houver elementos que evidenciem capacidade econômica.
Nesse contexto, cumpre registrar que não basta a mera impugnação genérica pelo réu para afastar os efeitos da declaração de hipossuficiência da parte autora. É necessário que a parte adversa comprove, de forma objetiva, a capacidade econômica da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre renda elevada, patrimônio relevante ou outra condição incompatível com a gratuidade deferida.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Prescrição O réu arguiu prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que eventual pretensão à restituição de valores pagos a maior estaria fulminada em relação às parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação.
Contudo, razão não lhe assiste.
A pretensão revisional de cláusulas contratuais, como a que ora se analisa, não está sujeita ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, pois este dispositivo se aplica exclusivamente às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação que visa revisar cláusulas de contrato bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS .
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO . 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos . 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato . 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Ademais, consoante o princípio da actio nata, o prazo prescricional conta-se da data da celebração do contrato, ou seja, de 27/01/2015.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/12/2024, a pretensão revisional encontra-se dentro do prazo prescricional de 10 anos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo prestação de serviços bancários, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da Controvérsia da Demanda A presente demanda tem como objeto a revisão de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu, operação nº 845228240, no valor de R$ 9.977,31, a ser pago em 95 parcelas de R$ 265,88, totalizando R$ 25.258,60.
O autor alega que as taxas de juros são abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios que seria superior à média de mercado.
Com base nisso, busca a revisão judicial do contrato para adequar os valores cobrados à taxa média de mercado, além de pleitear indenização por danos morais.
Para a adequada análise do caso, torna-se indispensável identificar os elementos já consolidados e aqueles que ainda demandam apreciação judicial. É incontroverso que as partes firmaram um contrato de empréstimo consignado em 27/01/2015, pelo montante de R$ 9.977,31, a ser quitado em 95 parcelas mensais no valor de R$ 265,88, com a incidência de uma taxa de juros de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano.
Contudo, permanecem controvertidas as alegações da autora de que as taxas de juros aplicadas pelo réu seriam abusivas por ultrapassarem a média praticada no mercado, a legalidade da taxa de juros pactuada e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
A autora sustenta que taxa pactuada de 2,26% a.m., e a taxa efetivamente cobrada de 2,37% a.m., ultrapassa demasiadamente a taxa média do mercado fixada pelo Banco Central para aquele período que era de 1,68% a.m.
No entanto, a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não configura automaticamente abusividade.
Para que se reconheça a abusividade da taxa de juros, é necessário que a divergência seja significativa em relação à média praticada no mercado.
No caso em análise, verifica-se que a diferença entre a taxa contratada (2,26% a.m.) e a média de mercado apontada pela autora (1,68% a.m.) é de apenas 0,58 pontos percentuais ao mês, o que não caracteriza discrepância significativa capaz de evidenciar abusividade na cobrança.
O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.
Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, através do julgamento do Resp. nº 1.061.530/ RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil”.
Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.
De afirmar-se que os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, sendo parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ no verbete 296, mutatis mutandis: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.
Além disso, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (2,26% a.m. e 30,75% a.a. – evento 1, CONTR7) não superou uma vez e meia a taxa média do período da contratação apurada pelo Banco Central.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC 2023/0204576-7, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)(destaquei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 2002576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) Dessa forma, não resta caracterizada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se bem próxima à taxa média de mercado, de modo que deve ser mantida em seus termos a cláusula que estabelece os juros remuneratórios.
No caso em análise, possivelmente o Custo Efetivo Total da Operação (CET) não foi considerado no cálculo revisional apresentado, razão pela qual a diferença apontada nas parcelas decorre da desconsideração do referido custo efetivo total incidente na operação.
O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois engloba, além destes, outros custos envolvidos na operação, como tarifas administrativas, seguros e outras despesas operacionais.
A jurisprudência tem sido clara neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
PRETENSÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS COMPÕEM O CUSTO EFETIVO TOTAL (RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BACEN).
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA.
HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008852-82.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50088528220218240054, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 05/05/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Inconformismo de ambas as partes.
Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação.
Juros praticados no contrato que obedecem ao teto estabelecido no artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que limita a taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total anual (CET).
Abusividade não verificada.
Sentença reformada.
Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso do autor não provido, provido o recurso da ré. (TJ-SP - AC: 10349700820208260196 SP 1034970-08.2020.8.26.0196, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Frise-se que a utilização da “calculadora do cidadão”, mencionada pela autora, não constitui meio técnico suficiente para embasar a alegação de vício contratual, por não refletir com exatidão os parâmetros do contrato efetivamente firmado, inclusive no que toca à inclusão de tributos e encargos legais no CET.
Por conseguinte lógico não há dano moral indenizável.
Não se verifica no caso em tela qualquer situação excepcional que justifique tal pleito.
A mera cobrança de juros, ainda que eventualmente em patamar superior ao pretendido pela autora, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Para a caracterização do dano moral é necessária a ocorrência de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e cause efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
A autora não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento ou situação vexatória em decorrência da cobrança dos juros pactuados, sendo que os descontos foram realizados normalmente em seu contracheque, conforme previamente autorizado.
Da mesma sorte, considerando a inexistência de abusividade nas taxas praticadas, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os valores foram legitimamente cobrados nos termos do contrato livremente pactuado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANIA CARDOSO ALMEIDA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 14:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 14:14
Conclusão para decisão
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13/07/2025 21:12
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 14:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:42
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 17:25
Conclusão para decisão
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30/06/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 01:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 01:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
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25/04/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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23/04/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/04/2025 14:00. Refer. Evento 18
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23/04/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
21/04/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 10:41
Juntada - Informações
-
04/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 16:08
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
11/03/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/03/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
10/03/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
10/03/2025 12:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 23/04/2025 14:00. Refer. Evento 7
-
07/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 12:52
Juntada - Informações
-
03/02/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
29/01/2025 12:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/01/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/01/2025 12:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/03/2025 13:00
-
11/12/2024 13:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/12/2024 16:04
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2024 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/12/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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