TJTO - 0036638-63.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:15
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 15:35
Conclusão para despacho
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26/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 141
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26/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0036638-63.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GRACE KELLY COELHO BARBOSAADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)AUTOR: EDER LEANDRO RETZLAFFADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)RÉU: OTAVIO DE SOUZA MILHOMEM (Sócio)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 140 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:04
Protocolizada Petição
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00118024520258272700/TJTO
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25/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 122
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036638-63.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GRACE KELLY COELHO BARBOSAADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)AUTOR: EDER LEANDRO RETZLAFFADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)RÉU: OTAVIO DE SOUZA MILHOMEM (Sócio)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Vício Redibitório c/c Indenização por Dano Material e Compensação por Dano Moral, protocolada por GRACE KELLY COELHO BARBOSA e EDER LEANDRO RETZLAFF em desfavor de OTAVIO DE SOUZA MILHOMEM e OM CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Os autores, entre outros pedidos, postularam a inversão do ônus probatório.
Os requeridos foram regularmente citados.
No evento 79, CONT1, o requerido Otavio de Souza Milhomem apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica no evento 83, REPLICA1.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, postulando a parte requerida pela oitiva de testemunhas e os requerentes pelo julgamento do feito.
Decisão proferida no evento 110, DECDESPA1, concedendo em favor do requerido o benefício da justiça gratuita, restando indeferido o pedido de prova testemunhal, pelos fundamentos ali dispostos.
Os requerentes, reiteraram o pedido de dispensa da produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (evento 116, MANIFESTACAO1).
O requerido, vindicou a realização de perícia judicial (evento 117, PET1).
Impugnação à Justiça Gratuita protocolada pelos requerentes no evento 118, PET1. É o relato.
DECIDO. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - OTAVIO DE SOUZA MILHOMEM Alega o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não firmou contrato diretamente com os autores, sendo o negócio jurídico entabulado com a pessoa jurídica OM CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, da qual figura como sócio.
Argumenta, ainda, que não participou da cadeia produtiva objeto da presente lide e que a referida empresa possui personalidade jurídica própria, dotada de autonomia patrimonial, razão pela qual sua atuação não se confunde com a da pessoa natural do requerido.
Por sua vez, os requerentes sustentam que a empresa mencionada encontra-se extinta por liquidação voluntária, conforme certidão emitida pela Receita Federal.
Diante disso, invocam o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual a extinção da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da demanda aos sócios, nos moldes da sucessão processual que se opera em razão do evento análogo à morte da pessoa natural.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A ilegitimidade passiva é causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, verifica-se, à luz da documentação apresentada pelos autores, que a OM CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI encontra-se, de fato, baixada/extinta, conforme comprovação juntada no evento 83, SITCADCNPJ2.
A extinção da pessoa jurídica impossibilita o seu comparecimento em juízo, ainda que para fins de defesa, e, conforme preceitua o art. 110 do CPC, “no caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Tal norma aplica-se, por analogia, à extinção de pessoa jurídica.
Neste sentido, destaco precedentes: "(...) A extinção da empresa equivale a morte da pessoa natural e significa o fim da sua existência o plano jurídico, com a consequente ausência de personalidade jurídica e perda da capacidade de postular ou ser demandada em juízo.
Entretanto, tal como na morte da pessoa natural, os direitos patrimoniais da pessoa jurídica podem ser transferidos, e nesse caso, aos sócios, a quem caberá postular ou defender em juízo eventuais direitos da sociedade encerrada.
In casu, a empresa ré já se encontrava baixada desde 11/07/2017, de forma que quando distribuída a demanda em 09/01/2018, já não possuía legitimidade para ser ré na presente ação, contudo, seus sócios possuíam tal condição. (STJ - AREsp: 2440443, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/11/2023 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), DORAVANTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL.
LEI 14 .195/2021.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA COM DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUCERJA E BAIXA EM SITUAÇÃO CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE DO ÚNICO SÓCIO PELO ATIVO E PASSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 1) A controvérsia em desate envolve discussão a respeito da possibilidade de o Banco credor cobrar diretamente do sócio dívida contraída por pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária e com baixa regular no CNPJ. 2) É certo que o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), convertida, com o advento da Lei 14.195/2021, em sociedade limitada unipessoal regida pelo art. 1 .052 do Código Civil (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019), não se confunde com os bens do sócio individual. 3) Porém, na vertente espécie houve a extinção da sociedade limitada unipessoal em razão do encerramento por liquidação voluntária com registro na JUCERJA e a baixa do CNPJ da empresa na Receita Federal do Brasil pelo respectivo titular antes do ajuizamento da presente ação de cobrança. 4) Em hipóteses em que há o encerramento voluntário com baixa na situação cadastral, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de sucessão da empresa limitada, ao fundamento de que a sua extinção se assemelha à morte da pessoa natural, evento este que autoriza o ingresso dos sócios, de acordo com o art . 110 do Código de Processo Civil de 2015, por meio do procedimento de habilitação do art. 687 e seguintes da Lei Processual para via a sucessão processual da sociedade extinta. 5) Na espécie, a sociedade limitada unipessoal foi encerrada, com a situação cadastral baixada, sendo que o respectivo distrato arquivado perante a JUCERJA prevê expressamente a responsabilidade do único sócio/titular pelos ativos e passivos da sociedade liquidada. 6) Descortina-se, outrossim, através da subsequente cláusula segunda do distrato, que a respectiva liquidação dos haveres apurou em favor do único sócio a importância de R$100 .000,00. 7) Desse modo, o feito deve prosseguir com relação ao primeiro réu, o qual, na condição de único sócio responsável pelo ativo e passivo da empresa, possui legitimidade passiva para responder às ações de cobrança que têm por objeto dívidas da extinta sociedade, ainda que nos limites dos haveres apurados em seu favor, informados no distrato. 8) Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00418915320208190209 2023001110722, Relator.: Des(a) .
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/01/2024 - grifei) Destarte, considerando que o requerido figura como sócio da pessoa jurídica extinta, é juridicamente possível o redirecionamento da demanda a ele, na condição de sucessor da empresa outrora contratante, ainda que não tenha firmado diretamente o contrato com os requerentes.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por OTAVIO DE SOUZA MILHOMEM. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Nesse contexto, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
A inversão do ônus da prova visa à efetivação do princípio da isonomia processual, notadamente em relações marcadas por assimetria técnica ou econômica entre consumidor e fornecedor, como no presente caso, no qual se evidencia a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte requerida, construtora, no tocante à apuração de eventuais vícios ou defeitos construtivos no imóvel.
Ressalte-se que, embora a inversão do ônus da prova não exima o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, a verossimilhança das alegações somada à hipossuficiência da parte autora autorizam a aplicação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à parte requerida o ônus de comprovar a inexistência de vícios construtivos, bem como de eventuais excludentes de sua responsabilidade. III - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte requerida, formulado pelos requerentes, que juntaram aos autos documentos indicativos da real possibilidade de que o requerido aufira rendimentos além daqueles declarados para fins de obtenção do benefício.
Os requerentes argumentam que o requerido não se enquadra nas condições de hipossuficiência econômica, pois possui propriedade rural registrada em seu nome, registro para autorização de criação de gado bovino, além de diversos endereços vinculados ao seu nome, conforme documentos constantes dos eventos 118 e 119.
A concessão da justiça gratuita pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a documentação acostada aos autos revela indícios suficientes de que o requerido possui meios financeiros, além dos trazidos autos, que afastam a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da omissão de tais informações no momento da propositura da benesse.
Nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo se comprovada a inexistência ou a perda dos requisitos que justificaram sua concessão, podendo ser discutida no próprio processo, mediante prova da alteração da situação financeira da parte beneficiária (STJ - REsp: 1341144 MG 2012/0181267-0).
Diante do exposto, considerando os elementos probatórios apresentados, entendo que o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido deve ser revogado, para que este arque com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido. IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS No evento 117, PET1, o requerido pleiteou a produção de prova pericial a ser realizada no imóvel objeto da presente demanda, com o objetivo de obter parecer técnico profissional acerca da existência dos vícios construtivos alegados pelos requerentes.
A despeito da manifestação da parte autora no sentido da desnecessidade da prova pericial, sob fundamento na existência de parecer técnico unilateral já juntado aos autos, entendo que assiste razão à parte requerida quanto ao seu direito à produção da prova técnica, por constituir exercício legítimo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Salienta-se que, ainda que se trate de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, não se pode afastar o direito da parte requerida à produção da prova pericial quando esta se apresenta como o meio adequado para a elucidação de controvérsia eminentemente técnica.
Com efeito, a constatação dos supostos vícios construtivos demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a simples juntada de documentos ou relatórios unilaterais para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante do ônus probatório imputado a parte requerida.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perita a engenheira civil ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO - CREA/TO nº 2404452967, devidamente cadastrada no sistema e-Proc, para elaboração de laudo técnico referente ao imóvel descrito na exordial.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal dos requerentes, entendo que, considerando a natureza da demanda — Ação de Obrigação de Fazer por Vício Redibitório cumulada com Indenização por Dano Material e Compensação por Danos Morais —, e diante da prova pericial já deferida, a oitiva pessoal não se revela, neste momento, imprescindível à adequada instrução processual.
Destaca-se que a controvérsia principal envolve aspectos técnicos, cuja análise e aferição exigem conhecimento específico, a ser suprido pela perícia judicial.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requerentes, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso surjam fundamentos que justifiquem a adoção da diligência requerida.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, em 15 (quinze) dias, oportunizando, no mesmo prazo, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, que: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação da perita indicada por este Juízo, ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO - CREATO2404452967, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2 - Com a proposta, INTIME-SE o requerido (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito do valor em juízo, no prazo, caso concorde. 3 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 4 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
01/07/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 16:10
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:50
Protocolizada Petição
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25/03/2025 19:48
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/03/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 111
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11/03/2025 18:44
Lavrada Certidão
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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28/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:51
Decisão - Outras Decisões
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17/12/2024 14:41
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:28
Protocolizada Petição
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16/12/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/11/2024 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2024 00:42
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 16:07
Conclusão para despacho
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13/08/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/07/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 16:51
Conclusão para despacho
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17/07/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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05/07/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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05/07/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2024 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2024 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2024 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 13:02
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/06/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/06/2024 13:30. Refer. Evento 75
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19/06/2024 13:31
Protocolizada Petição
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18/06/2024 08:57
Juntada - Certidão
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06/06/2024 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/05/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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15/05/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/05/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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10/04/2024 18:44
Protocolizada Petição
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10/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/06/2024 13:30
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21/03/2024 09:03
Protocolizada Petição
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15/03/2024 17:20
Protocolizada Petição
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11/03/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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11/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 12/03/2024 13:00. Refer. Evento 31
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05/03/2024 16:34
Protocolizada Petição
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20/02/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/02/2024 15:15. Refer. Evento 64
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20/02/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/02/2024 15:15
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2024 16:00
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2024 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2024 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/01/2024 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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10/01/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/01/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/01/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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15/11/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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15/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2023 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:51
Juntada - Informações
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14/11/2023 16:49
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 12/03/2024 13:00. Refer. Evento 19
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27/10/2023 09:13
Protocolizada Petição
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25/10/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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25/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2023 18:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2024 14:30
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23/10/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 13:58
Conclusão para despacho
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16/10/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 9 e 8
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04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:29
Lavrada Certidão
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20/09/2023 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 15:30
Decisão - Outras Decisões
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19/09/2023 14:22
Conclusão para despacho
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19/09/2023 14:22
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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