TJTO - 0030303-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00095377020258272700/TJTO
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15/07/2025 13:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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07/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030303-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORA VANESSA DE PAULA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por DEBORA VANESSA DE PAULA SILVA LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que é servidor(a) público(a) estadual, no cargo de auxiliar de enfermagem, desde o ano de 2006, atualmente lotado(a) no Hospital de Referência de Guarai.
Pondera que, embora tenha assumido o cargo de auxiliar de enfermagem, desde a nomeação exerce as funções de técnico em enfermagem, porém nunca recebeu as vantagens financeiras compatíveis com as atividades efetivamente empreendidas.
Aduz que não há diferença entre as funções que desempenhava e a descrita no Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins para o cargo de técnico, fazendo jus a remuneração adequada.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requer: a) a procedência do pleito autoral, para que seja declarado o direito da parte autora às diferenças salariais existentes entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, por todo o período já laborado e enquanto perdurar o desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado de súmula nº 85 do STJ; b) a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da súmula nº 85 do STJ, sem prejuízo do pagamento das parcelas que se vencerem no curso da lide, enquanto perdurar o desvio de função, valor este a ser apurado por liquidação de sentença; c) seja determinada a juntada por parte do Estado do Tocantins dos documentos que se mostrarem necessários ao deslinde da demanda e que são de sua posse exclusiva, como cópias de recibo de pagamento de salário da parte requerente e valor de salário equivalente ao tempo de serviço, classe e nível na categoria de técnico de enfermagem, de todo o período pleiteado; d) a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015; Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Gratuidade da justiça deferida (evento 6).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 10), alegando prescrição quinquenal e incompetência territorial, no mérito, em suma: a) as atividades desenvolvidas pela requerente não configuram atos privativos do cargo de técnico de enfermagem; b) não há qualquer prova de que a requerente estava em desvio de função; c) a mera juntada de escalas de plantão não é prova de efetivo exercício de funções privativas do cargo paradigma alegado; d) em caso de procedência, faz-se necessária a fase de liquidação de sentença.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação (evento 12).
Instados à produção de outras provas, o Estado do Tocantins nada requereu (evento 17) e a parte autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova pericial (evento 19).
Com vistas, o presentante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 24).
Posteriormente, deferi o pedido de produção de prova oral (evento 26).
Depois de refletir sobre o caso, especialmente com o foco em me alinhar ao entendimento do TJTO, convenci-me de que, no caso, não se mostraria necessária a produção de prova testemunhal ou pericial (evento 34).
Intimadas, a parte demandada deu-se por ciente, enquanto que a(o) demandante interpôs agravo de instrumento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise.
A preliminar de incompetência territorial já foi afastada em decisão anterior.
I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme reza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Eventual reconhecimento do direito ao retroativo limitar-se-á ao quinquênio que antecede à ação.
I.a) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO(A) DEMANDANTE Oportunamente, este magistrado indeferiu a produção de prova pericial e oral, o que foi alvo de recurso de agravo de instrumento.
Como cediço, a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo principal, inclusive para a prolatação da sentença.
Em verdade, na esteira da jurisprudência majoritária, a superveniência de sentença no processo principal, esgota o objeto recursal do agravo de instrumento, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp n. 2 .348.845/RJ e AgInt no AREsp n. 939.872/SP).
A respeito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA .
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é dotado somente de efeito devolutivo.
Enquanto não atribuído o efeito suspensivo, a mera interposição do recurso não obsta o curso processual em andamento no d .
Juízo ?a quo?. 2.
No caso, o autor apelante interpôs agravo de instrumento da decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais, mas o pedido de efeito suspensivo ao agravo ainda não havia sido apreciado pelo Tribunal (cujo recurso foi posteriormente obstado o seguimento), quando se esgotou o prazo para o recolhimento das custas em primeiro grau de jurisdição, sendo proferida corretamente, em seguida, a r. sentença de indeferimento da inicial . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0732240-26.2023 .8.07.0001 1806259, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu de agravo de instrumento interposto anteriormente, em razão da perda superveniente de objeto.
A agravante alegou que a sentença de mérito do mandado de segurança não enfrentou diretamente as questões submetidas à análise, requerendo a anulação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento e o enfrentamento do mérito recursal .
Em contrarrazões, foi requerido o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença com trânsito em julgado no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) examinar se houve fundamentação suficiente na decisão que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença no processo principal, com trânsito em julgado, esgota o objeto recursal do agravo de instrumento, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2 .348.845/RJ e AgInt no AREsp n. 939.872/SP) . 4.
O agravo de instrumento, por tratar de decisão interlocutória, perde sua utilidade com a prolação de sentença, que substitui a decisão agravada, não havendo mais interesse recursal a ser tutelado. 5.
A interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo principal, sendo natural que eventual decisão liminar seja superada pela sentença . 6.
Alegações de carência de fundamentação na sentença devem ser enfrentadas por meio de apelação e não no âmbito de agravo interno.
Com o trânsito em julgado da sentença, torna-se inviável reabrir a discussão. 7 .
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a perda do objeto acarreta a ausência de interesse de agir, o que fundamenta o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, diante da ausência de interesse recursal superveniente. 2.
Questões relativas à fundamentação da sentença proferida no processo principal devem ser objeto de recurso próprio, sendo inviável sua análise em sede de agravo interno .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .348.845/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Quarta Turma, j . 18.11.2021, DJe 25.11 .2021 STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03 .2022, DJe 25.03.2022.
TJES, Agravo de Instrumento n . 5010400-23.2022.8.08 .0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14 .06.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50009837520248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (grifos nossos) Assim, estando apto a sentença, não há motivos para se aguardar o resultado do Agravo de Instrumento, tendo a parte autora possibilidade de renovar o seu pedido em sede de apelação.
Aliás, o c.
TJTO, em algumas oportunidades, por decisão monocrática, analisando o AI interposto em caso similar ao dos autos, entendeu por não conhecer o recurso, pois o tema tratado não se encaixa no rol das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento (cf. 0009378-30.2025.8.27.2700, 0009388-74.2025.8.27.2700 e 0009391-29.2025.8.27.2700).
Dito isso, ultrapassadas as questões preliminares/prejudiciais pendentes, avanço sobre o mérito da insurgência.
II) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, à assertiva, em síntese, de que a aferição de vencimentos em dissonância à função prestada perante o Estado do Tocantins ocasiona vedado locupletamento ilícito por parte do ente estadual.
Do alegado desvio de função Em primeiro plano, sabe-se que o desvio de função no serviço público ocorre quando o servidor desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado, mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.
Evidente que o servidor tem o direito de perceber a remuneração de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da função exercida, bem como os requisitos para a investidura, conforme redação conferida ao §1º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, que indica os padrões para fixação de vencimento e das demais parcelas integrantes da remuneração do servidor público. Ademais, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 594.942-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-11-2006, Plenário, Primeira Turma, DJ de 7-12-2006).
Em relação ao técnico em enfermagem e ao auxiliar de enfermagem, o Decreto nº 94.406/87, que regulamentou a Lei nº 7.498/86, que dispõe acerca do exercício da enfermagem, apresenta as atividades inerentes aos cargos, in verbis: Art. 10.
O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:I - assistir ao Enfermeiro:a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11.
O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;b) realizar controle hídrico;c) fazer curativos;d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;h) colher material para exames laboratoriais;i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;l) executar atividades de desinfecção e esterilização;IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;V - integrar a equipe de saúde;VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;VIII - participar dos procedimentos pós-morte. (Grifos não originais) No âmbito do Estado do Tocantins, os Anexos I e IV da Lei nº 2.670/2012, que discorre sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do quadro de saúde do Poder Executivo, estabelecem as atribuições genéricas para os cargos de técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, respectivamente, quais sejam: Técnico em enfermagem: "auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem; desenvolver programas de saúde, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço".
Auxiliar de enfermagem: "auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço".
Embora as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos sejam similares, aqueles realizam atividades mais básicas e simplórias que estes, como prestar cuidados de higiene ao paciente, executar tratamentos especificamente prescritos e preparar o paciente para exames. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus lhe foi imposto, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, uma vez que as provas, em especial a documental, não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o desvio de função.
Em que pese a juntada de escalas que possuem descrição como sendo de "TÉCNICO DE ENFERMAGEM" (evento 1, ANEXO6), estas provas documentais não demonstram, por si só, que a parte autora exercia, de maneira exclusiva e habitual, atividades inerentes ao cargo de técnico em enfermagem, pois não comprovam quais funções cada servidor escalado deveria exercer.
A bem da verdade, tal documento só comprova o horário de entrada e de saída, bem como os dias da semana que cada um fariam plantão. É dizer, a documentação juntada nos autos — escalas de serviço, contracheques, fichas financeiras, cálculos e manual de normas — não demonstra de forma objetiva, individualizada e inequívoca o desempenho de funções típicas do cargo de Técnico de Enfermagem.
Outrossim, embora tenha afirmado inexistir distinção entre as atividades exercidas por um auxiliar de enfermagem e um técnico em enfermagem, não foi capaz de especificar quais atividades, de fato, eram executadas pela parte autora (auxiliar de enfermagem) que fugiam da competência do cargo. Neste ponto, nada obstante o alegado pela parte autora, em atenção ao disposto no art. 11 do Decreto nº 94.406/87, percebe-se que as atividades informadas na inicial estão abarcadas pela competência dos auxiliares de enfermagem, ao ponto que não se cuidam de funções específicas dos técnicos em enfermagem.
Assim, não verifico prova dos fatos que garantam o direito perseguido.
O ônus da prova é de quem alega.
E quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação (allegatio et non probatio, quasi non allegatio), como explica a doutrina: Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que, o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 462)”.
As provas produzidas pela parte autora, em especial a documental, revelam-se debilitadas e insuficientes para comprovar o exercício habitual de atividades de competência dos técnicos em enfermagem, ao ponto que não restou demonstrado o alegado desvio de função.
Em casos similares aos dos autos, o TJTO já se pronunciou pela não comprovação do desvio de função alegado, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que alegou exercer funções típicas de Técnico de Enfermagem, pleiteando o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Sustentou que, apesar de sua nomeação como auxiliar, executa atividades complexas que extrapolam as funções do cargo para o qual foi investida, de modo que haveria desvio de função.
O juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado desvio funcional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) apurar se restou configurado o desvio de função da apelante, com o consequente direito às diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem; (iii) determinar se, diante da alegada ausência de provas, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova testemunhal, quando devidamente fundamentado pelo juízo, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando o magistrado conclui que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz é o destinatário das provas e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências probatórias que considere irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente justificado. 5.
Para a configuração do desvio de função no serviço público é necessária a comprovação inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, sem prejuízo das funções inerentes ao seu cargo originário. 6.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado escalas de trabalho com a nomenclatura "Técnicos de Enfermagem", não logrou demonstrar o exercício efetivo de atribuições típicas e exclusivas deste cargo, limitando-se a documentos que, por si só, não comprovam o desvio funcional. 7.
Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, inviabilizando o reconhecimento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 9.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de provas suficientes do alegado desvio funcional, proferiu julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inviável, portanto, o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova testemunhal, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, que a prova documental é suficiente à formação de seu convencimento. 2.
Para o reconhecimento do desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, exige-se prova inequívoca de que o servidor exerce, de forma habitual, atribuições exclusivas de cargo distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público. 3.
A ausência de comprovação do exercício de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem impede o reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais, cabendo ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A improcedência da demanda por ausência de comprovação do direito pleiteado configura julgamento de mérito e atrai a incidência do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV. (Apelação Cível Nº 0038894-42.2024.8.27.2729/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Data e Hora: 05/05/2025, às 17:15:30). (grifo nosso) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS E INDIVIDUALIZADAS.
A SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES NÃO É SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais, fundada na alegação de desvio de função desde sua nomeação em 2005.
A Autora sustenta exercer, desde então, atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória.
A sentença recorrida indeferiu a produção de prova pericial e concluiu pela ausência de comprovação do exercício de funções privativas do cargo paradigma. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A apelação apresenta duas questões principais: (i) apurar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial sem prévia intimação da parte Autora; e (ii) verificar a existência de desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, com consequente direito às diferenças salariais pleiteadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta.
O indeferimento da produção de prova pericial encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 4.
A matéria controvertida é essencialmente jurídica e documental, centrada na análise das atribuições legais dos cargos públicos em cotejo com as provas já produzidas nos autos.
A ausência de fundamentação específica no requerimento da perícia e a ausência de indicação de pontos controvertidos impedem a aferição de sua utilidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A documentação inclusa aos autos — escalas de serviço, contracheques, fichas financeiras, cálculos e manual de normas — não demonstra de forma objetiva, individualizada e inequívoca o desempenho de funções típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 6.
A jurisprudência é firme ao exigir, para a caracterização do desvio de função, prova inequívoca e detalhada do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo paradigma (STJ, Súmula 378). 7.
A mera lotação da servidora em setor onde também atuam Técnicos de Enfermagem não configura, por si, o desvio funcional, tampouco a similitude de algumas atividades comuns aos cargos, sendo vedada a equiparação remuneratória entre cargos diversos, nos termos do art. 37, XIII, da CF. 8.
A parte Autora não indicou tarefas específicas incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco juntou documentos assinados por superior hierárquico ou indicou testemunhas que pudessem atestar o alegado desvio funcional. 9.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante da ausência de prova robusta, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. 10.
Inviável o acolhimento da pretensão subsidiária de extinção do processo sem resolução de mérito, pois a sentença analisou o mérito da demanda com base nos elementos constantes dos autos. IV – DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. ( Apelação Cível Nº 0034254-93.2024.8.27.2729/TO.
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT. Data e Hora: 13/05/2025, às 21:29:30). (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a matéria controvertida demandava apenas prova documental, julgando-se antecipadamente o mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, a sentença rejeitou o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado do mérito; e (ii) analisar se restou comprovado o desvio de função, com o consequente direito ao pagamento de diferenças salariais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao magistrado, como destinatário das provas, aferir a necessidade ou não da sua produção, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. 4.
A produção de prova pericial ou testemunhal se revela desnecessária quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo quanto à matéria controvertida. 5.
O desvio de função, para ser reconhecido, exige a comprovação inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições inerentes a cargo distinto do formalmente ocupado, sendo insuficiente a mera alegação de identidade entre as atribuições dos cargos. 6.
As atribuições previstas na Lei nº 7.498/86 para os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem apresentam significativa semelhança, dificultando a caracterização clara e objetiva do desvio funcional. 7.
A ausência de comprovação do efetivo exercício, de forma habitual e permanente, das funções do cargo paradigma afasta o direito ao pagamento das diferenças salariais pretendidas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e utilidade da sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.
O desvio de função exige a comprovação inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições inerentes a cargo diverso do formalmente ocupado, sendo insuficiente a alegação genérica de identidade de funções. (Apelação Cível Nº 0039127-39.2024.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO. Data e Hora: 07/05/2025, às 16:19:06) (grifo nosso) Portanto, dispensadas maiores digressões, de rigor a improcedência dos pedidos autorais ante a insuficiência probatória dos fatos suscitados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas finais do processo, bem como em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, §3º e §4º, inciso III do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A fim de evitar intimação desnecessária, EXCLUA-SE o MPE da capa dos autos.
Sentença NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
01/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 00095377020258272700/TJTO
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28/05/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030303-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORA VANESSA DE PAULA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
Em síntese, a parte requerente alega que as atribuições a ela destinadas extrapolam aquelas compatíveis com o seu cargo/nomeação desde o início de sua atividade.
Discorre que é Auxiliar de Enfermagem desde a investidura, mas exerce as mesmas atribuições que o Técnico de Enfermagem, sem a respectiva remuneração deste cargo.
Instada à produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, o que foi, inicialmente, deferido por ocasião do(a) despacho/decisão lançado(a) nos autos.
Entretanto, analisando com mais atenção o caso dos autos e após estudo do tema nos Tribunais, especialmente no e.
TJTO, cheguei à compreensão de que a prova testemunhal requerida não se mostrará suficiente para o deslinde do caso.
Diante disso, em evidente evolução do entendimento e com o propósito de alinhar-me à jurisprudência que se formou no nosso Tribunal, hei por bem REFLUIR do entendimento outrora lançado para reconhecer, agora, que a instrução processual se trata de diligência inútil.
Explico.
O desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
Assim, para deferimento de diferenças salariais a título de desvio de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado.
No caso em análise, como já definido em decisão outrora proferida, é desnecessária a produção de prova pericial, pois a parte requerente visa, por meio desta modalidade probatória, diferenciar as atribuições de um cargo e outro, ponto não aferível pela via pericial.
Além disso, a perícia é também inviável, uma vez que exigiria do profissional perito dedicação exclusiva à causa, por um lapso temporal indefinido.
Além disso, conforme fundamentos a seguir, a lei que regulamenta o exercício das profissões de Auxiliar e Técnico de Enfermagem (Lei n. 7.498/861) estabelece distinção sutil entre ambas.
Não há como diferenciá-las na prática da enfermagem, seja por meio pericial, seja por meio de oitiva testemunhal. Assim, ao observar os pormenores da ação perante a lei e a jurisprudência, verifico que se trata de instrução processual inútil. Como já dito, a lei que regulamenta o exercício das profissões em questão (Lei n. 7.498/862) estabelece distinção sutil.
Há mais pontos de convergência do que de divergência, veja-se: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. (...) Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
As duas profissões em questão podem ser exercidas sob orientação e supervisão de enfermeiro (art. 15).
Ambas demandam o exercício de atividades de nível médio (artigos 12 e 13) e que os profissionais participem da equipe de saúde (artigos 12, d e 13, d).
Entretanto, no que tange às demais atribuições (alíneas a, b, e c dos artigos 12 e 13), não há como diferenciá-las na prática da enfermagem, mesmo via oitiva testemunhal.
Os Técnicos de Enfermagem poderão, no dia a dia, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas dos pacientes; executar ações de tratamento simples e prestar cuidados aos pacientes, atribuições descritas como sendo de auxiliares de enfermagem, mas que envolvem, sobretudo, o próprio cuidado com o paciente, principal aporte prático dos profissionais da enfermagem.
Da mesma forma, auxiliares poderão participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem e participar do trabalho de enfermagem; uma vez que todas essas atribuições, embora com uma roupagem diferente, haja vista que a legislação tratou de empregar outros termos, em verdade, no campo prático, são muito similares àquelas descritas no art. 13.
Para a caracterização do desvio de função, é necessário, como visto, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado, o que não restou demonstrado pela prova documental trazida aos autos.
Igualmente, a configuração do desvio de função depende da comprovação do exercício de atividades exclusivas do cargo paradigma, o que não restou minimamente demonstrado pela prova documental colacionada aos autos, mormente quando se vê pontos de similaridades entre as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem (TJTO , Apelação Cível, 0035843-23.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 16:19:04). A prova testemunhal seria imprescindível se a parte autora tivesse logrado trazer aos autos provas iniciais que, ainda que minimamente, comprovassem o alegado desvio de função, por meio, por exemplo, de relatório funcional indicando a prática de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, de modo que a testemunha ficasse com o encargo de apenas corroborar as informações já trazidas, situação que não se verificou no caso em tela.
Isso porque, embora a parte autora tenha apresentado escalas de trabalho com a nomenclatura "Técnicos de Enfermagem", não logrou demonstrar o exercício efetivo de atribuições típicas e exclusivas deste cargo, limitando-se a documentos que, por si só, não comprovam o desvio funcional.
Importante observar que, na esteira da jurisprudência firmada no nosso Tribunal, a mera lotação de servidor em setor onde também atuam Técnicos de Enfermagem não configura, por si só, o desvio funcional, tampouco a similitude de algumas atividades comuns aos cargos, sendo vedada a equiparação remuneratória entre cargos diversos, nos termos do art. 37, XIII, da CF.
A ausência de documentos que indiquem efetivamente as tarefas específicas incompatíveis com o cargo ocupado e de documentos assinados por superior hierárquico inviabilizam o reconhecimento do alegado desvio de função, tornando-se desnecessária a realização de ato para oitiva de testemunhas, as quais não serão capazes, sozinhas, de demonstrar o apontado desvio.
Outrossim, oportuno frisar que o indeferimento da prova testemunhal não representa cerceamento de defesa, pois, como explicado, a testemunha não será capaz de demonstrar que o servidor exerce/exercia, de forma contínua e exclusiva, a função de técnico de enfermagem, mostrando-se a diligência, por isso, inútil e meramente protelatória. É este, aliás, o entendimento que restou pacificado no nosso Tribunal.
Confiram-se alguns precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que alegou exercer funções típicas de Técnico de Enfermagem, pleiteando o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Sustentou que, apesar de sua nomeação como auxiliar, executa atividades complexas que extrapolam as funções do cargo para o qual foi investida, de modo que haveria desvio de função.
O juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado desvio funcional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) apurar se restou configurado o desvio de função da apelante, com o consequente direito às diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem; (iii) determinar se, diante da alegada ausência de provas, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova testemunhal, quando devidamente fundamentado pelo juízo, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando o magistrado conclui que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz é o destinatário das provas e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências probatórias que considere irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente justificado. 5.
Para a configuração do desvio de função no serviço público é necessária a comprovação inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, sem prejuízo das funções inerentes ao seu cargo originário. 6.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado escalas de trabalho com a nomenclatura "Técnicos de Enfermagem", não logrou demonstrar o exercício efetivo de atribuições típicas e exclusivas deste cargo, limitando-se a documentos que, por si só, não comprovam o desvio funcional. 7.
Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, inviabilizando o reconhecimento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 9.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de provas suficientes do alegado desvio funcional, proferiu julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inviável, portanto, o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova testemunhal, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, que a prova documental é suficiente à formação de seu convencimento. 2.
Para o reconhecimento do desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, exige-se prova inequívoca de que o servidor exerce, de forma habitual, atribuições exclusivas de cargo distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público. 3.
A ausência de comprovação do exercício de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem impede o reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais, cabendo ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A improcedência da demanda por ausência de comprovação do direito pleiteado configura julgamento de mérito e atrai a incidência do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV. (Apelação Cível Nº 0038894-42.2024.8.27.2729/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Data e Hora: 05/05/2025, às 17:15:30).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS E INDIVIDUALIZADAS.
A SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES NÃO É SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais, fundada na alegação de desvio de função desde sua nomeação em 2005.
A Autora sustenta exercer, desde então, atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória.
A sentença recorrida indeferiu a produção de prova pericial e concluiu pela ausência de comprovação do exercício de funções privativas do cargo paradigma. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A apelação apresenta duas questões principais: (i) apurar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial sem prévia intimação da parte Autora; e (ii) verificar a existência de desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, com consequente direito às diferenças salariais pleiteadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta.
O indeferimento da produção de prova pericial encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 4.
A matéria controvertida é essencialmente jurídica e documental, centrada na análise das atribuições legais dos cargos públicos em cotejo com as provas já produzidas nos autos.
A ausência de fundamentação específica no requerimento da perícia e a ausência de indicação de pontos controvertidos impedem a aferição de sua utilidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A documentação inclusa aos autos — escalas de serviço, contracheques, fichas financeiras, cálculos e manual de normas — não demonstra de forma objetiva, individualizada e inequívoca o desempenho de funções típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 6.
A jurisprudência é firme ao exigir, para a caracterização do desvio de função, prova inequívoca e detalhada do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo paradigma (STJ, Súmula 378). 7.
A mera lotação da servidora em setor onde também atuam Técnicos de Enfermagem não configura, por si, o desvio funcional, tampouco a similitude de algumas atividades comuns aos cargos, sendo vedada a equiparação remuneratória entre cargos diversos, nos termos do art. 37, XIII, da CF. 8.
A parte Autora não indicou tarefas específicas incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco juntou documentos assinados por superior hierárquico ou indicou testemunhas que pudessem atestar o alegado desvio funcional. 9.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante da ausência de prova robusta, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. 10.
Inviável o acolhimento da pretensão subsidiária de extinção do processo sem resolução de mérito, pois a sentença analisou o mérito da demanda com base nos elementos constantes dos autos. IV – DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. ( Apelação Cível Nº 0034254-93.2024.8.27.2729/TO.
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT. Data e Hora: 13/05/2025, às 21:29:30).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a matéria controvertida demandava apenas prova documental, julgando-se antecipadamente o mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, a sentença rejeitou o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado do mérito; e (ii) analisar se restou comprovado o desvio de função, com o consequente direito ao pagamento de diferenças salariais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao magistrado, como destinatário das provas, aferir a necessidade ou não da sua produção, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. 4.
A produção de prova pericial ou testemunhal se revela desnecessária quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo quanto à matéria controvertida. 5.
O desvio de função, para ser reconhecido, exige a comprovação inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições inerentes a cargo distinto do formalmente ocupado, sendo insuficiente a mera alegação de identidade entre as atribuições dos cargos. 6.
As atribuições previstas na Lei nº 7.498/86 para os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem apresentam significativa semelhança, dificultando a caracterização clara e objetiva do desvio funcional. 7.
A ausência de comprovação do efetivo exercício, de forma habitual e permanente, das funções do cargo paradigma afasta o direito ao pagamento das diferenças salariais pretendidas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e utilidade da sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.
O desvio de função exige a comprovação inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições inerentes a cargo diverso do formalmente ocupado, sendo insuficiente a alegação genérica de identidade de funções. (Apelação Cível Nº 0039127-39.2024.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO. Data e Hora: 07/05/2025, às 16:19:06) De mais a mais, ainda que se optasse por ouvir as testemunhas, a prova produzida não traria elementos capazes de reconhecer o alegado desvio de função.
Nos autos do recurso de apelação n. 0022406-52.2022.8.27.2706, ainda que tenha havido o desdobramento da instrução, a improcedência dos pedidos foi mantida em grau recursal. A título de exemplo: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
POSSE EM CARGO EFETIVO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ELEMENTOS DE PROVAS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRENTE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Ante a contraprestação pelo exercício das funções de cargo público, a constatação de desvio de função de servidor público de cargo para o qual não prestou concurso público impõe à Administração Pública o dever de pagar as diferenças remuneratórias, pela subtração entre a remuneração do cargo originário e aquele faticamente exercício.
Súmula 378 do STJ. 2.
No caso, além de as provas produzidas permitir concluir que a parte agravante exercia atividades próprias do cargo de auxiliar de enfermagem para o qual foi aprovada em concurso público, a ausência de outros elementos probatório acerca de quais atos do cargo de técnico de enfermagem que teriam sido praticados por ela obsta, igualmente, o reconhecimento do alegado desvio de função. 3.
Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024).
Ante o exposto, conforme já motivado e fundamentado, a produção de prova oral e pericial é inútil ao deslinde da demanda, razão pela qual REVOGO a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Intimem-se as partes.
Voltem os autos conclusos para julgamento. 1.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. 2.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. -
23/05/2025 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2025 17:52
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 11:57
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
19/12/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:02
Lavrada Certidão
-
07/10/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 15:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/07/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEBORA VANESSA DE PAULA SILVA LIMA - Guia 5521516 - R$ 3.871,15
-
25/07/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEBORA VANESSA DE PAULA SILVA LIMA - Guia 5521515 - R$ 1.649,46
-
25/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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