TJTO - 0001302-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 107
-
04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001302-61.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: LOURENICE BARBOSA LIMA SCHEFFLERADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 27/06/2025 - Conta Atualizada -
02/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
02/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
27/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
27/06/2025 15:14
Conta Atualizada
-
24/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
24/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
17/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:50
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
16/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 13:30
Trânsito em Julgado
-
11/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/06/2025 12:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
30/05/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001302-61.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOURENICE BARBOSA LIMA SCHEFFLERADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 28. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora; 2 - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão do processo, bem como a prejudicial de prescrição; 3 - HOMOLOGO EM PARTE o valor principal constante no cálculo juntado pela parte autora (evento 1, CALC4) pelo que CONDENO o IGEPREV ao pagamento da1: 3.1 - Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2019, no percentual de 1%, conforme disciplina a Lei nº 3.542/2019, a partir do dia 01/05/2019 até agosto/2019, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, descontados eventuais valores já pagos administrativamente; 3.2 - Remuneração geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022, a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, descontados eventuais valores já pagos administrativamente; 4 - REJEITO o pedido de pagamento da remuneração geral anual (data base) referente ao período de setembro a dezembro/2019; de janeiro/2020 a dezembro/2021; do ano de 2022; bem como dos reflexos relacionados à férias e terço constitucional por se tratar de parte autora já aposentada.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 1.764,15 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que a data-base do período de 2019 já foi quitada.
Indica o valor devido como sendo de R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais).
FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes as datas-base não implementadas, dos anos de 2019-2022 Analisando a ficha financeira juntada no evento 78, FINANC3, verifica-se que a data-base do ano de 2019 foi implementada no mês de novembro.
Os retroativos, por sua vez, foram adimplidos nos meses de setembro e novembro daquele ano.
Desse modo, restam apenas as diferenças a título de correção monetária, com relação aos passivos desse período. Com relação à data-base dos anos de 2020-2022, regulamentada pela Lei n.º 3.900, de 30 de março de 2022, adotou-se o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, ocasião em que se determinou que fossem pagos a partir da publicação da tabela em 1° de abril de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Logo, para os anos de 2020 e 2021, aplica-se o percentual de 2% nos meses entre janeiro e abril de 2022.
A partir daí, o percentual aplicável é de 4%, que se refere à data-base de 2022.
Nesse passo, verifica-se que para o período de incidência da data-base de 2020/2021 (janeiro a abril de 2022), o credor adotou o percentual de 4%, o que está incorreto. Nos termos do título exequendo, o percentual correto é 2%, nos assim como consta no cálculo apresentado pelo devedor no evento 78, CALC5.
Nesse sentido, vale dizer que conforme a redação dada ao art. 1º da Lei Estadual n.º 3.900/2022, o legislador atribuiu à data-base de 2020 e 2021, somadas, o percentual de 2%, e não 4%, como quer fazer crer o credor. O texto do artigo menciona um aumento de 2% referente às datas-base de 2020 e 2021, mas não especifica a divisão exata desse percentual entre esses dois anos.
Portanto, conclui-se que os 2% representam o aumento total acumulado para ambos os anos, e não individualmente para cada um.
Por fim, veritifca-se que o executado implementou corretamente a data-base do ano de 2022, a partir de maio do referido ano. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizada até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais), homologando o cálculo do evento 78, CALC5.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
27/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:47
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
26/05/2025 15:49
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001302-61.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: LOURENICE BARBOSA LIMA SCHEFFLERADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 18/05/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 75 - 25/03/2025 - Despacho Mero expediente -
19/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 17:02
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 16:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
20/03/2025 15:58
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
17/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/02/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:11
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 15:53
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TO4.05NJE
-
31/01/2025 15:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
31/01/2025 15:46
Trânsito em Julgado
-
27/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/11/2024 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
25/11/2024 13:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/09/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 16:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
30/08/2024 05:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/08/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
30/07/2024 12:01
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2024 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2024 14:32
Conclusão para julgamento
-
10/06/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/05/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 06:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2024 06:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2024 06:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/05/2024 16:49
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
10/04/2024 15:04
Conclusão para julgamento
-
09/04/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
25/03/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2024 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
19/02/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 15:08
Conclusão para despacho
-
08/02/2024 11:54
Protocolizada Petição
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/01/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 22:30
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
18/01/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
15/01/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025749-16.2024.8.27.2729
Genivaldo Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 17:33
Processo nº 0000423-05.2025.8.27.2734
Diego Mesquita Fernandes Passos
Compas Minerals America do Sul Industria...
Advogado: Alessandra Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 00:01
Processo nº 0013405-66.2025.8.27.2729
Glauciene Goncalves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0001504-22.2024.8.27.2702
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edvaldo Martins Correia
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 10:48
Processo nº 0003071-73.2024.8.27.2707
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Wagson Oliveira de Araujo
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 17:56