TJTO - 0000747-71.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000747-71.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MANOEL DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAADVOGADO(A): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB PE038343) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MANOEL DA SILVA FEITOSA, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.
Narrou a parte requerente que, no ano de 2020, celebrou contrato de seguro com a ré, o qual era renovado anualmente, sendo a última renovação em abril de 2023.
Dentre as coberturas contratadas, estavam a de "DIAGNÓSTICO DE CÂNCER", com capital segurado de R$ 24.288,00, e "DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR".
Aduziu que, em 23 de janeiro de 2023, necessitou de internação para a realização de uma Gastrectomia parcial, e, posteriormente, em 13 de setembro de 2023, foi diagnosticado com a moléstia de CID 10 C 83.9 (Linfoma não Hodgkin difuso).
Afirmou ter realizado os respectivos avisos de sinistro para ambas as ocorrências, contudo, a seguradora ré permaneceu inerte, sem fornecer qualquer resposta.
Em virtude da omissão e da ausência do pagamento devido, sentiu-se lesado.
Ao final, requereu : a) a citação da ré; b) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que a ré apresente a apólice de seguro; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.288,00 a título de indenização pela cobertura de diagnóstico de câncer, com juros e correção monetária; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios; f) a produção de todas as provas admitidas em direito; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na peça inicial a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; documento pessoal; comprovante de residência ; laudos de endoscopia e tomografia; laudos histopatológicos que confirmam o diagnóstico de Linfoma; relatórios e atestados médicos detalhando o tratamento e acompanhamento; declaração de internação hospitalar; formulários de aviso de sinistro e autorização de pagamento; certificado individual do seguro. Em sede de contestação (evento 26), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) Preliminarmente: a.1) inépcia da petição inicial; a.2) impugnação à justiça gratuita; a.3) falta de interesse de agir; b) Prejudicial de mérito: prescrição, sustentando que o prazo para a ação do segurado contra a seguradora é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; c) No mérito: c.1) inexistência de aviso de sinistro; c.2) inexistência de danos morais; c.3) subsidiariamente, pede que o valor da indenização seja limitado ao capital previsto na apólice vigente à época do sinistro (janeiro/2023), que era de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e não de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais).
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 29).
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento 34, rechaçando as alegações da defesa, afirmando que a ação versa apenas sobre a indenização por diagnóstico de câncer e que o sinistro foi devidamente comunicado em julho de 2023, conforme e-mail de confirmação de recebimento juntado aos autos, afastando a tese de prescrição.
Ratificou os demais termos da inicial.
Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no evento 36, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de prescrição.
Foram fixados os pontos controvertidos e delimitada a matéria de direito aplicável.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que o feito se encontra suficientemente instruído (evento 40), enquanto a parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito na decisão saneadora de evento 36, cujos fundamentos ora reitero, passo ao exame meritório da lide.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária pela cobertura de "Diagnóstico de Câncer" e à compensação por danos morais, em razão da suposta omissão da seguradora ré em analisar e pagar o sinistro comunicado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de seguro, aplicando-se o art. 3°, caput, e o seu §2° daquele diploma legal.
Isso posto, a interpretação das cláusulas contratuais deve se pautar pela boa-fé objetiva e ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, notadamente em se tratando de contrato de adesão, no qual não há margem para discussão de seus termos pelo segurado, nos termos do art. 113, §1°, IV, do Código Civil de 2002 (CC/02).
Da Cobertura Securitária por Diagnóstico de Câncer A parte autora busca o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais), em decorrência do diagnóstico de "Linfoma não-Hodgkin de linfócitos pequenos sugestivo de linfoma MALT", conforme laudo histopatológico de evento 1 (COMP5, p. 13) , e atestado médico de evento 1 (COMP5, p. 9).
A seguradora ré, por sua vez, fundamenta sua recusa ao pagamento em duas teses centrais: a primeira, de que não houve aviso de sinistro para a referida cobertura; e a segunda, subsidiária, de que o valor da indenização, se devida, estaria limitado a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
A tese de ausência de comunicação do sinistro não merece prosperar.
A parte autora colacionou aos autos, no evento 1 (COMP6, p. 3 e 4) , e reforçou na réplica (evento 34, p. 2) , a comprovação do envio de e-mail à seguradora em 13 de julho de 2023, referente ao "sinistro 34011", bem como a resposta automática de recebimento da solicitação.
A ré, em sua defesa, limita-se a negar genericamente a comunicação, sem, contudo, infirmar a prova documental apresentada.
Alega, ainda, que o autor junta o mesmo aviso em duplicidade, o que não corresponde à verdade, pois o aviso para a internação hospitalar possui número de sinistro diverso (82.00.001143.2023) e foi pago, ao passo que o sinistro para o diagnóstico de câncer (nº 34011) foi simplesmente ignorado.
A conduta da seguradora, ao receber a comunicação e permanecer inerte, sem emitir qualquer parecer, positivo ou negativo, configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva que regem as relações contratuais (art. 422, Código Civil).
A omissão da ré equivale a uma recusa tácita e injustificada, não podendo, agora, valer-se da própria torpeza para se eximir da obrigação.
Comprovados o diagnóstico de doença coberta pela apólice e a devida comunicação do sinistro, a obrigação de indenizar é medida que se impõe.
No que tange ao quantum indenizatório, assiste razão à parte ré.
O evento danoso (sinistro) que dá origem ao direito à indenização é o diagnóstico da doença, o qual, conforme laudo histopatológico, foi liberado em 06/02/2023.
Nessa data, a apólice vigente era aquela com período de 25/05/2022 a 25/05/2023, que previa para a cobertura de "Diagnóstico de Câncer" um capital segurado de R$ 23.000,00 (evento 26, ANEXO2, p. 1).
O valor de R$ 24.288,00, pleiteado pelo autor, corresponde à apólice renovada, com vigência a partir de 25/05/2023, ou seja, posterior à ocorrência do sinistro.
Dessa forma, a indenização securitária devida é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Dos Danos Morais O pleito de compensação por danos morais exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927, CC).
O ato ilícito da seguradora ré está caracterizado não por uma recusa expressa, mas por sua omissão injustificada em analisar e responder ao aviso de sinistro.
Tal inércia, após devidamente notificada, configura violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e aos deveres de informação e lealdade inerentes ao contrato, extrapolando o mero inadimplemento.
O dano e o nexo causal emergem da situação fática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura securitária, acarreta reparação por danos morais, pois a omissão da ré causou ao autor, já fragilizado pelo diagnóstico de câncer, sofrimento psíquico que decorre diretamente da conduta desidiosa da seguradora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, em relação a necessidade de aferição de culpa, esta revela-se dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade civil ora analisada, na forma do art. 14 do CDC.
Quanto à quantificação, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação (compensatória e pedagógica) sem implicar enriquecimento ilícito. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, a pagar ao autor, MANOEL DA SILVA FEITOSA, a título de indenização securitária pela cobertura de "Diagnóstico de Câncer", o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (Súmula n. 632 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, a pagar ao autor, MANOEL DA SILVA FEITOSA, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização securitária), condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiatins/TO, data registrada no sistema. -
18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 17:52
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/01/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/09/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
01/08/2024 22:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 31/07/2024 09:00. Refer. Evento 17
-
30/07/2024 19:20
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 19:11
Juntada - Certidão
-
29/07/2024 18:38
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2024 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
13/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2024 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/06/2024 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/07/2024 09:00
-
12/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/05/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/05/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/05/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL DA SILVA FEITOSA - Guia 5470537 - R$ 364,32
-
15/05/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL DA SILVA FEITOSA - Guia 5470536 - R$ 343,88
-
15/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006470-77.2020.8.27.2731
Banco do Brasil SA
Maria Luiza Carvalho de Araujo Silva
Advogado: Leandro Gomes de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2020 17:51
Processo nº 0005320-38.2023.8.27.2737
Hdi Seguros S.A.
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Christian Zini Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2023 13:32
Processo nº 0003365-26.2024.8.27.2740
Ronaldo Ribeiro de Sousa
Iranelma dos Santos Silva
Advogado: Daiany Cristine Gomes Pereira Jacomo Rib...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 16:54
Processo nº 0008174-30.2025.8.27.2706
Rosiel Martins de Brito
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 16:42
Processo nº 0042419-32.2024.8.27.2729
Gabriela Soares Freitas e Silva
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 14:37