TJTO - 0000096-44.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000096-44.2021.8.27.2720/TO AUTOR: DORIMILSON SILVA DE AQUINOADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DORIMILSON SILVA DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO/TO.
Em síntese, o autor narra que é servidor público municipal, admitido em 14 de fevereiro de 2005, no cargo de Agente de Combate a Endemias.
Pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Requer o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em suma, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de direito ao adicional por tempo de serviço por falta de previsão legal específica para o cargo do autor e a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade por ausência de lei municipal regulamentadora.
Foi produzido laudo técnico pericial (evento 98), que concluiu que o autor labora em condições insalubres em Grau Máximo (40%).
As partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relato necessário.
Decido.
Julgo a lide antecipadamente, porquanto não há necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. 1.
Das preliminares 1.1.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, as parcelas anteriores a 21/01/2016 (considerando o ajuizamento da ação em 21/01/2021) não podem mais ser solicitadas judicialmente devido à prescrição. 2.
Do mérito 2.1 Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O autor alega fazer jus ao adicional por tempo de serviço, previsto nos artigos 89 e 90 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Barra do Ouro (Lei Municipal nº 084/2006).
A referida lei estabelece que o adicional é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo.
Tendo o autor ingressado no serviço público em 14/02/2005, completou o primeiro quinquênio em 14/02/2010, o segundo em 14/02/2015 e o terceiro em 14/02/2020.
O direito à percepção do adicional nasce no mês seguinte ao implemento do requisito temporal.
A alegação do requerido de que não há previsão para o cargo específico do autor não prospera, uma vez que a legislação municipal se aplica a todos os servidores efetivos, categoria na qual o autor se enquadra.
Dessa forma, é devido ao autor o pagamento do adicional por tempo de serviço. 2.2 Do Adicional de Insalubridade É cediço que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei (CF, art. 7°, inciso XXIII).
No entanto, tratando-se de servidor público submetido a vínculo estatutário, somente é devido se houver previsão em lei específica editada pelo ente federado.
A Lei Municipal nº 084/2006, em seu art. 91, prevê o direito ao adicional de insalubridade: Art. 91.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional limitado ao máximo de 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O Laudo Técnico Pericial judicial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, concluiu que o autor, no exercício de suas atividades como Agente de Combate a Endemias, labora em condições insalubres em Grau Máximo (40%) (evento 98).
O perito fundamentou sua conclusão no Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15, destacando o contato permanente com agentes biológicos e material infectocontagiante, especialmente no manejo de animais.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, comprovada por laudo técnico a exposição a agentes insalubres, faz jus o autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir da citação, enquanto perdurarem as condições que ensejaram sua concessão. 3.
Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança de todas as parcelas vencidas antes de 21/01/2016; b) CONDENAR o Município de Barra do Ouro ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos percentuais devidos, a serem calculados sobre o vencimento básico do autor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição declarada no item anterior; c) CONDENAR o Município de Barra do Ouro a implantar e pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico do autor, devido a partir da citação, enquanto perdurarem as condições insalubres, devidamente apuradas.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Fica ainda pelo demandado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, porém isento do pagamento das custas processuais.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/08/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/08/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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29/07/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000096-44.2021.8.27.2720/TO AUTOR: DORIMILSON SILVA DE AQUINOADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL- PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, e o laudo pericial, embora seja uma prova de grande valor técnico, não vincula o seu convencimento.
O perito é um auxiliar do juízo, e seu trabalho técnico subsidia a decisão judicial, mas a formação do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No presente caso, o laudo pericial é claro, objetivo, bem fundamentado e responde adequadamente aos pontos controvertidos para os quais a perícia foi determinada.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que comprometam sua validade ou que justifiquem sua desconsideração.
As conclusões periciais guardam consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por considerar que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas legais e técnicas, inclusive, os esclarecimentos prestados no evento 123, e por entender que suas conclusões são aptas a auxiliar no julgamento do mérito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 98 para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Produção de Provas 1.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, se ainda possuem provas para produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. 1.1- Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. 1.2- O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal. 2.
Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. 3.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; 4.
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 16:16
Conclusão para decisão
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08/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/04/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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10/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:34
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/12/2024 12:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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29/12/2024 09:54
Conclusão para decisão
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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12/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/11/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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07/11/2024 07:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109013262024
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05/11/2024 15:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109013262024
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04/11/2024 17:10
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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04/11/2024 16:18
Conclusão para despacho
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:32
Protocolizada Petição
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14/10/2024 12:31
Protocolizada Petição
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26/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:36
Lavrada Certidão
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04/06/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2024 07:13
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005012024
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27/05/2024 18:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005012024
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27/05/2024 13:00
Expedido Ofício
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27/05/2024 12:47
Lavrada Certidão
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27/05/2024 08:29
Protocolizada Petição
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25/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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23/05/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 17:20
Protocolizada Petição
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12/03/2024 13:04
Conclusão para despacho
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12/03/2024 13:03
Juntada - Certidão
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27/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:58
Protocolizada Petição
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14/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/08/2023 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2023 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2023 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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10/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:28
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2023 14:47
Conclusão para despacho
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21/01/2023 19:10
Protocolizada Petição
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24/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/10/2022 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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23/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 14:22
Despacho - Mero expediente
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13/09/2022 19:19
Protocolizada Petição
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07/06/2022 10:37
Conclusão para despacho
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03/03/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2022 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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06/01/2022 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2021 20:58
Protocolizada Petição
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20/08/2021 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/07/2021 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2021 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2021 18:17
Decisão - Nomeação - Perito
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26/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2021 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 19:42
Protocolizada Petição
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27/04/2021 15:00
Protocolizada Petição
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08/04/2021 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2021 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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16/03/2021 14:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2021 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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03/03/2021 15:13
Expedido Mandado
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03/03/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2021 17:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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21/01/2021 16:36
Conclusão para despacho
-
21/01/2021 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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