TJTO - 0001722-30.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:09
Protocolizada Petição
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04/09/2025 12:15
Conclusão para despacho
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04/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001722-30.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARCINA ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO ESPECIFICAR PROVAS 1.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 16:37
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/08/2025 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001722-30.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARCINA ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- MANUTENÇÃO SUSPENSÃO IRDR Segundo o TJTO, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao incidente.
Desta forma, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Da análise do voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, observa-se que, para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo IRDR, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada no IRDR.
DISPOSITIVO Posto isto, mantenho a suspensão dos autos. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 12:02
Conclusão para despacho
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09/05/2025 19:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/05/2025 11:50
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:29
Protocolizada Petição
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01/03/2024 13:55
Lavrada Certidão
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27/02/2024 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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06/02/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/01/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/01/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2023 13:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/12/2023 12:42
Conclusão para decisão
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04/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:39
Protocolizada Petição
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14/11/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2023 09:08
Protocolizada Petição
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27/10/2023 16:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/10/2023 13:26
Conclusão para despacho
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27/10/2023 13:08
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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