TJTO - 0002510-06.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0002510-06.2025.8.27.2710/TO AUTOR: RONY NONATO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIAN SILVA CAVALCANTE (OAB MA018225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado por RONY NONATO DA SILVA.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender que subsistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar, conforme parecer acostado aos autos. (evento 8, PAREC1) Decido.
Conforme narrado na audiência de custódia realizada em 08 de julho de 2025, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, §1º; 147-B; e 216-B, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006, em face de Regilene da Silva Santos, no contexto de violência doméstica e familiar.
A prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva.
Naquela oportunidade, o Juízo, com base nos elementos constantes nos autos, reconheceu a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme determina o caput do art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo consta na decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, houve prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão e demais documentos colacionados ao procedimento, bem como indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos prestados pela vítima e registrados no inquérito policial, que apontam o requerente como autor de condutas reiteradas de violência física e psicológica.
No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade.
Acerca dos requisitos da prisão preventiva, assim estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, a prisão preventiva foi decretada como medida necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e do padrão contínuo de violência identificado na relação entre o requerente e a vítima, conforme consignado expressamente na decisão judicial proferida durante a audiência de custódia, bem como em conformidade com o artigo 312 do ordenamento processual penal.
Conforme ressaltado naquele decisum, as condutas narradas não configuram episódios isolados, mas sim uma sequência de agressões, perseguições e violação de medidas protetivas anteriormente impostas.
O histórico de violência ficou ainda mais evidente diante da necessidade da vítima fugir para outro município com seu filho menor, visando resguardar sua integridade física e psicológica.
Além disso, é importante ressaltar que o requerente possui uma ampla certidão de antecedentes criminais colacionada no Evento 5 dos presentes autos.
Autos ativos: 00008502020158272712 - Sessão Plenário do Tribunal do Júri designada para o dia 01/10/2025, às 08:30, no Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins; 00010671220248272724 – Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/08/2025, às 15:45, no Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins; 00023611020258272710 – Medida protetiva de urgência em favor da vítima REGILANE DA SILVA SANTOS; Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos concretos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade dos fatos, e na necessidade de aplicação da lei penal, em consonância com os arts. 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DENEGADA A ORDEM.1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela prática do delito de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal), consistente em desferir golpes de faca contra a companheira.2.
A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o descumprimento de medidas protetivas anteriores e o risco à integridade física da vítima, configurando-se o periculum libertatis.3.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos depoimentos colhidos, no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão.
Registre-se que o paciente já foi condenado a pena de 01 ano e 10 meses pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da vítima Maria Bonfim; foi preso em flagrante delito no mês de junho desse ano, também por lesão corporal em desfavorda vítima Maria Bonfim, sendo beneficiado com liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019227-60.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 29/01/2025 17:12:42) Em assim sendo, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, não havendo nos autos qualquer fato novo apto a desconstituir os fundamentos que ensejaram a sua decretação.
Eventuais condições pessoais favoráveis do requerente, tais como primariedade, residência fixa e alegado sustento de filhos menores, não têm o condão de, por si sós, justificar a revogação da custódia cautelar, notadamente quando os fundamentos do decreto prisional permanecem hígidos e válidos.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014047-63.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/10/2024, juntado aos autos em 02/10/2024 15:12:05) Por fim, embora a Lei n.º 12.403/2011 tenha ampliado o rol de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), o presente caso não comporta a aplicação dessas medidas, tendo em vista a gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente e o risco evidente à vítima.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06.
E E ART. 147, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III, DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.1- Da leitura da peça instauradora da ação penal, depreende-se que os fundamentos insculpidos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública e periculum libertatis) se fazem presentes.
Conforme bem salientado pela autoridade impetrada na decisão que converteu o flagrante em preventiva na data de 09/05/2024, o paciente José de Ribamar dos Santos fora preso noutra ocasião (vide Inquérito Policial nº 000525-21.2024.827.2715), onde se constatou a recidiva do seu modus operandi, intimidação de sua companheira com emprego de ameaças de morte e privação de liberdade da mesma.2- Estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal do paciente se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima e, numa dimensão maior, acautelar a ordem pública. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011400-95.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 13:09:21) Posto isso, presente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e ausente qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RONY NONATO DA SILVA, mantendo-se o decreto prisional com fundamento no art. 312 do CPP.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as devidas cautelas. Às providências necessárias. -
18/07/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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18/07/2025 16:16
Conclusão para decisão
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18/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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16/07/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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16/07/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 13:44
Conclusão para decisão
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16/07/2025 13:34
Distribuído por dependência - Número: 00023611020258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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