TJTO - 0007279-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007279-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABIO ALVES DE ASSUNÇÃOADVOGADO(A): CIRILO CHAVES CARVALHO (OAB TO011950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por FABIO ALVES DE ASSUNÇÃO, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora alega ser segurada da autarquia ré (INSS) e afirma que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, razão pela qual requereu, na esfera administrativa, em 19/06/2023, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária decorrente de Acidente de Trabalho, sob o número de benefício NB 208.162.382-4.
Narra que o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa, decisão que a parte autora considera injusta.
Aduz que as enfermidades ortopédicas que a acometem foram desenvolvidas em decorrência das atividades desempenhadas no trabalho, inicialmente como motorista, função formalmente registrada em sua CTPS, mas que na prática envolvia também acúmulo de função como carregador de materiais pesados, especialmente placas de pedra utilizadas em acabamentos.
Alega que o esforço físico intenso gerou desgaste ósseo progressivo e degenerativo, resultando nas enfermidades incapacitantes.
Informa que os problemas de saúde foram diagnosticados com os seguintes códigos CID: M23 – Transtornos internos dos joelhos; M23.2 – Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M23.3 – Outros transtornos do menisco.
Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício e que, diante da negativa administrativa, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, para que seja reconhecido seu direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária Com a inicial juntou documentos e pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Inicial recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada realização de pericia médica (evento 14, DECDESPA1).
Laudo pericial anexado no evento 33, LAUDPERÍ1.
As partes foram intimadas para manifestarem a respeito do laudo pericial, a parte autora postulou a concessão do benefício por incapacidade temporária (evento 49, MANIFESTACAO1), quedando-se inerte a parte requerida.
Intimadas as partes a manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o requerente pugnou pelo julgamento do feito (evento 53, MANIFESTACAO1), quedando-se inerte a parte requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito Inicialmente, é importante destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o auxílio-doença passou a ser denominado benefício por incapacidade temporária.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora pleiteou, na inicial, a concessão de benefício por incapacidade, a ser definido de acordo com as condições demonstradas nos autos.
O auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (anterior aposentadoria por invalidez) está disciplinada no art. 42 da mesma norma legal, sendo devida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nessa condição.
A distinção entre os dois benefícios reside, essencialmente, no grau e na permanência da incapacidade.
Havendo incapacidade temporária, é devido o auxílio por incapacidade temporária; sendo definitiva e irreversível, a concessão adequada será a aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão de ambos os benefícios, exigem-se os seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. Nesse contexto, vale lembrar que para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 meses, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, no momento em que sobreveio a enfermidade incapacitante, é imprescindível que a parte autora não apenas mantivesse a qualidade de segurada, mas também já tivesse cumprido o período de carência exigido.
No presente caso, analisando o extrato previdenciário anexado ao evento inicial, constata-se que a parte autora realizou contribuições dentro do período exigido, anterior à data de início da incapacidade (DER em 19/06/2023), cumprindo, portanto, os requisitos legais de carência e qualidade de segurado.
Nas demandas que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, a prova pericial é o principal meio de formação da convicção judicial, embora não possua valor absoluto.
Pode ser afastada, desde que haja elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inclusive produzidos no próprio laudo.
Além disso, a análise da incapacidade deve considerar não apenas o diagnóstico clínico, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais da parte autora, conforme interpretação sistemática da legislação previdenciária.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No caso em análise, foi realizada perícia médica judicial (evento 33, LAUDPERÍ1) em 10/05/2024, da qual resultou a conclusão de que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada desde 19/06/2023, com prazo de recuperação estimado em 06 (seis) meses. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: [...] 6) Caso o periciando tenha impedimento de longo prazo, é possível determinar a data do início da deficiência? Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com relato das dores, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, exame físico pericial, relato de dores, a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo compatível: 19/06/2023. [...] 8) Caso o periciando tenha impedimento de longo prazo, qual o grau da sua deficiência? Total ou parcial? A parte autora se apresenta a este ato pericial com relato de dor joelho esquerdo, relata entorse do joelho esquerdo em 2021, sendo que à época, foi encaminhada para atendimento médico que no qual, foi diagnosticado o quadro: Entorse joelho esquerdo - CID10:S83, Lesão do menisco medial – CID10:S23.3, Dor articular - CID10:M25.5.
Desde então, foi submetida a tratamento de natureza não-operatória (fisioterapia, analgesia) associado a seguimento médico no qual se instituiu modalidade terapêutica (analgesia e fisioterapia) que demonstrou pouca melhora de sinais/sintomas.
Relata que aguarda cirurgia do joelho esquerdo.
Considerando as características apresentadas pelo quadro patológico principal em questão, a incapacidade do periciado se caracteriza por ser de natureza total e temporária.
Considerando as características apresentadas pelo quadro patológico principal, não se pode afirmar quanto ao tempo e tratamento necessários, porém estima-se um período de tratamento aproximado de 6 meses de tratamento para o retorno ao desempenho laboral habitual e sua respectiva data de cessação da incapacidade.
Relata que aguarda cirurgia do joelho esquerdo.
Diante disso, com base no conjunto probatório, especialmente no parecer técnico pericial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 19/06/2023, data indicada como início da incapacidade no evento 1, DOC_IDENTIF15.
Considerando o que estabelece o artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é necessário determinar um prazo para a finalização do benefício.
O laudo pericial estipulou um período de 06 (seis) meses para a recuperação, a contar da data do laudo pericial (10/05/2024) sendo o prazo final fixado em 10/11/2024.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DETERMINO a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FABIO ALVES DE ASSUNÇÃO com DIB (Data de Início do Benefício) em 19/06/2023 e DCB (data de Cessação do Benefício) em 10/11/2024, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação da parte autora desta sentença. CONDENO o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir juros de mora desde a citação (Súmula 204 STJ) e correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, de acordo com os seguintes parâmetros: a) até a vigência da Lei nº 11.430/2006: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; b) Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária: INPC; c) Período posterior à Lei 11.960/2009 até novembro/2021: Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança, Correção monetária: INPC; d) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos com as cautelas de estilo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 21/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/05/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/03/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/01/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:48
Protocolizada Petição
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30/01/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 15:38
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/10/2024 07:31
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001008112024
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11/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 18:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001008112024
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10/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:42
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 13:38
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:34
Protocolizada Petição
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17/07/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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17/07/2024 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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12/07/2024 09:47
Protocolizada Petição
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30/06/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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20/06/2024 16:39
Perícia realizada
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19/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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27/05/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 12:09
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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03/05/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:39
Perícia agendada
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24/03/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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22/03/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 15:06
Conclusão para despacho
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06/03/2024 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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06/03/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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05/03/2024 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/03/2024 16:34
Conclusão para despacho
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04/03/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL2CIVJ)
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04/03/2024 11:45
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/03/2024 11:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/02/2024 13:08
Conclusão para despacho
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29/02/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO ALVES DE ASSUNÇÃO - Guia 5407985 - R$ 630,80
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28/02/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO ALVES DE ASSUNÇÃO - Guia 5407984 - R$ 521,53
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28/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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