TJTO - 0003633-97.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0003633-97.2020.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/AADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO (OAB SP270219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
30/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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30/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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25/07/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755888, Subguia 114366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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16/07/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755888, Subguia 5525301
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16/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA - Guia 5755888 - R$ 1.250,16
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 05:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003633-97.2020.8.27.2715/TO AUTOR: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/AADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO (OAB SP270219)RÉU: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A em desfavor de SÃO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA. 2.
A requerente alegou que as partes firmaram contrato de compra e venda de máquinas no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sendo parte paga com recursos próprios e o restante por financiamento bancário pelo Banco John Deere, mas que a requerida desistiu da aquisição após o faturamento e colocação do pedido em produção.
Sustentou que, nos termos da cláusula 9ª do Contrato nº 06851629, é devida multa compensatória de 10 % (dez por cento) em caso de desistência após a emissão do instrumento de crédito, totalizando R$ 555.942,30 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor da multa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC. 3.
A Cláusula 9ª do referido Contrato nº 06851629 dispõe: “9.
Caso o COMPRADOR não apresente a Autorização de Faturamento ou desista da presente compra e venda antes da emissão do instrumento de crédito pela instituição financeira, o CONCESSIONÁRIO fará jus ao recebimento da multa compensatória de 3 % (três por cento) do preço do(s) equipamento(s).
Após a emissão, a multa será elevada para 10 % (dez por cento), podendo ser retida, em todos os casos, dos valores eventualmente já recebidos a título de sinal.” 4.
Em anexo à exordial, vieram os documentos (evento 1). 5.
Foi autorizado o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da taxa judiciária ao final do processo, antes da conclusão para julgamento (evento 11). 6.
A parte requerida apresentou embargos monitórios (evento 15), sustentando que desconhece as assinaturas presentes nos documentos anexados à exordial - pedido (evento 1, OUT9), bem como a cédula de crédito bancário não está assinada; que a embargante, de fato, estava negociando a compra de dois pulverizadores com a embargada/autora, todavia o faturamento do pedido apenas deveria ser realizado após o pagamento da primeira parcela e entrega do título de crédito, o que nunca ocorreu e, portanto, não deveria ter ocorrido o faturamento também; que a cláusula 8ª do pedido dispõe que, a compra e venda estará automaticamente cancelada no caso de não apresentação de autorização de faturamento junto com a cédula de crédito bancário devidamente assinada e acompanhada dos documentos obrigatórios, mais uma justificativa de que a parte autora não deveria ter faturado o pedido, já que nunca houve o pagamento. 7.
Defendeu também a nulidade e abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a multa em caso de desistência; a aplicabilidade do CDC; que o embargante foi notificado via e-mail, para adimplir o valor da multa, mas ao requerer a reconsideração da multa e tentar negociar o valor cobrado, não obteve nenhuma resposta; a litigância de má-fé.
Requereu a aplicação de efeito suspensivo ao mandado de pagamento e, subsidiariamente, apresentou bens para garantia do juízo; intimação da autora/embargada para o pagamento de custas remanescentes; extinção preliminar do processo; condenação por litigância de má-fé, custas e honorários de sucumbência; total improcedência dos pedidos iniciais. 8.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 21).
Alegou que as custas e taxas iniciais estão devidamente pagas, conforme parcelamento deferido pelo juízo; os documentos anexados à exordial são suficientes para a propositura da monitória; o pedido foi assinado por Frederico Ferreira Nunes, diretor da empresa requerida/embargante; o e-mail de cancelamento do pedido enviado pela embargada comprova a existência do pedido, e contradiz a alegação de desconhecimento da assinatura do documento; a procuração, o contrato social e o reconhecimento de firma não são requisitos de validade de contratos, apenas utilizados pela requerente em caso de clientes novos, o que não é o caso da embargante; o faturamento do pedido não estava condicionado ao pagamento da entrada através de recursos próprios e a emissão da cédula de crédito bancário, concomitantemente e, tendo sido a cédula de crédito bancária emitida no dia 20/04/2020, requisito suficiente para o faturamento, este ocorreu na mesma data, e o pedido de cancelamento pela embargante apenas em 12/06/2020, por desentendimentos entre as partes alheios ao negócio, cabível a multa pela desistência; o termo de compra e venda não está datado e assinado pois é um documento anexo ao pedido; validade do contrato de compra e venda; inaplicabilidade do CDC; os bens apresentados para garantia do juízo estão alienados fiduciaramente à instituição financeira. 9.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e documental, sem prejuízo da juntada de novos documentos que se tornem futuramente conhecidos (evento 27); a empresa autora requereu a produção de prova pericial de contabilidade e prova testemunhal (evento 29). 10.
Foram homologados os pontos controvertidos apresentados pelas partes, quais sejam: Ponto controvertido da parte autora: A razão do cancelamento do pedido se deu por desacerto comercial ?; Ponto controvertido da parte ré: Há certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança pleiteada pela autora? (evento 31). 11.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 17/08/2022, sendo que as testemunhas da parte requerida foram contraditadas e o pedido deferido.
As partes foram intimadas para a apresentação de memoriais (evento 86). 12.
A autora apresentou memoriais (evento 92), em que reforçou as alegações de legalidade e suficiência da documentação que embasou a petição inicial, notadamente o pedido de compra e venda de cinco pulverizadores John Deere M4030, firmado em 04/03/2020 e assinado pelo presidente da requerida.
Sustentou-se que, embora tenha sido emitida autorização de faturamento e instrumento de crédito, a requerida cancelou unilateralmente o negócio, por e-mail enviado em 06/06/2020, descumprindo as cláusulas contratuais e gerando o dever de pagamento da multa penal compensatória de 10 %, equivalente a R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).
A autora refutou as alegações de inépcia da inicial, ineficácia do pedido de compra, simulação e ausência de documentos, e também defendeu a inaplicabilidade do CDC à requerida, empresa de grande porte.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, a improcedência das alegações da parte contrária e a condenação da requerida ao pagamento da multa e das custas processuais. 13.
Nas alegações finais apresentada pela requerida (evento 93), defendeu-se a improcedência da ação monitória, sustentando a inexistência de prova inequívoca do negócio jurídico alegado, notadamente pela ausência de contrato válido, aprovação de crédito e formalização da compra e venda.
Argumentou que os documentos apresentados na inicial estariam eivados de vícios, como falta de assinatura, rubricas, data e registros cartorários, e que a cédula de crédito e a autorização de faturamento foram emitidas sem seu conhecimento ou anuência.
Alegou também que a autora teria juntado documentos de outras negociações anteriores e desconexas com o presente processo, visando confundir o juízo, e que o prazo para efetivação do negócio (31/03/2020) transcorreu sem culpa da requerida.
Por fim, reiterou os pedidos de improcedência. 14.
A parte autora foi intimada para complementar o pagamento das custas e taxas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntando os comprovantes de pagamento no evento 115. 15.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 16. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado 17.
Nos termos do artigo 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 18.
De acordo com a jurisprudência dominante, o juiz é o destinatário da prova, i. é., cabe a ele decidir se além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado.
Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 286). 19.
No ponto, o artigo 370 do CPC dispõe que o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 20.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda no estado em que se encontra, sendo desnecessária novas provas, as diligências inúteis ou meramente protelatórias que, desde já, restam indeferidas. 21.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a desnecessidade de produção de novas provas, passo à análise fundamentada das eventuais preliminares, prejudiciais e do mérito.
Preliminar.
Ausência de recolhimento das custas iniciais 22.
Rejeita-se a preliminar de ausência de recolhimento das custas.
A parte autora recolheu as custas processuais e a taxa judiciária nos moldes autorizados judicialmente, conforme comprovantes anexos, sendo a divisão entre taxa e custas devidamente observada, nos termos do despacho que facultou o recolhimento parcial da taxa judiciária.
Preliminar.
Inépcia da inicial 23.
A petição inicial está adequadamente instruída com prova escrita, consistente em pedido/termo de compra e venda assinado pelas partes, e-mails com autorização de faturamento emitida pela instituição financeira (Banco John Deere), além de comunicação da desistência por parte do CEO da requerida. 24.
O conjunto documental apresentado atende aos requisitos do art. 700 e seguintes do CPC, havendo verossimilhança e aptidão para instrução da ação monitória, motivo pelo qual a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 25.
No caso dos autos, a requerida é produtora rural, pessoa jurídica, de grande porte, com expressiva atuação no setor do agronegócio.
Não se caracteriza como destinatária final dos produtos adquiridos, mas sim como parte de relação negocial paritária e empresarial. 26.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferiu o seguinte julgado: EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA FIRMADO POR PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE CDC.
ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS.
FALSIFICAÇÃO DA MÁQUINA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR A PRETENSÃO REPARATÓRIA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC/2015).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Não se vislumbra, no caso, relação de consumo como pressuposto do tratamento diferenciado previsto no CDC para inversão do ônus da prova.
Isso porque a autora é pessoa jurídica e adquiriu o maquinário agrícola para incrementar sua atividade empresarial, não se verificando, na hipótese, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0021343-30.2016.8.27.2729, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 12/07/2024 16:28:36) 27.
Logo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Mérito 28.
Como cediço, a ação monitória objetiva proporcionar ao credor, munido de documento escrito sem eficácia de título executivo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, artigo 700 do Código de Processo Civil.
Preceitua o artigo 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 29.
Com efeito, embora possa afirmar não haver definição legal de prova escrita no direito brasileiro, não se pode negar efetividade ao dispositivo legal abaixo transcrito, servindo, assim, para embasar o procedimento monitório qualquer documento subscrito pelo devedor, que traga em seu bojo a probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. 30.
A pretensão inicial está amparada em documentação idônea e suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6.
Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.638/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.) 31.
A ação monitória é, portanto, um instrumento processual colocado à disposição do credor para conquistar a formação de título executivo judicial com mais celeridade do que nas ações de conhecimento em geral. 32.
Na presente ação, o objetivo da parte autora é obter o pagamento da quantia de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), correspondente à multa compensatória pactuada em cláusula contratual, em decorrência da desistência da requerida. 33.
Consoante a petição inicial e os documentos acostados aos autos, a autora e a requerida firmaram, em 04/03/2020, pedido de compra e venda de cinco pulverizadores agrícolas, no valor total de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), prevendo-se que o pagamento seria realizado parcialmente com recursos próprios e em maior parte mediante financiamento bancário.
Este pedido foi devidamente assinado pelo Diretor Presidente da requerida, Sr.
Frederico Ferreira Nunes, o que confere autenticidade ao negócio jurídico entabulado. 34.
Além do pedido de compra, foi anexado aos autos o Termo de Compra e Venda de Equipamentos Agrícolas, com cláusulas específicas, dentre elas a Cláusula 9ª, que estabelece expressamente a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da compra em caso de desistência após a emissão da cédula de crédito bancário.
A formalização do financiamento junto ao Banco John Deere, inclusive, foi efetivada com a autorização de faturamento emitida pela instituição financeira (evento 1, OUT6) e emissão da correspondente cédula de crédito bancário, também em 20/04/2020 (evento 1, OUT7). 35.
Ulteriormente à efetivação do início dos trâmites contratuais, com a assinatura do pedido pela requerida compradora, autorização de faturamento pelo Banco financiador, emissão da cédula de crédito bancário, a requerida manifestou, por e-mail datado de 06/06/2020 (mais de dois meses após as tratativas iniciais), assinado por seu proprietário, João Victor Moulin Costa, a decisão de não prosseguir com a aquisição. 36.
O teor do referido e-mail é claro e reconhece a compra dos maquinários: “Não queremos receber os PV 4030 que compramos, peço a devolução e a baixa no banco para podermos baixar no cartório, que foi registrada.” 37.
A declaração inequívoca da desistência do negócio, após as formalizações e inclusive a emissão do crédito bancário, configura violação direta da cláusula contratual previamente pactuada, cuja penalidade era a multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da compra. 38.
Cumpre destacar que o comportamento da requerida viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve reger a execução dos contratos e as condutas das partes.
Ao negar validade ao próprio pedido assinado por seu Diretor Presidente, e ao alegar desconhecimento da assinatura, mesmo após ter seu proprietário reconhecido expressamente o negócio por comunicação direta com a autora, a requerida atuou de forma contraditória e desleal, ferindo princípios basilares das obrigações contratuais, como o “venire contra factum proprium”. 39.
Em sede de embargos monitórios, a requerida arguiu suposta ausência de validade dos documentos apresentados, afirmando, de forma infundada, que a assinatura não poderia ser atribuída à pessoa com poderes de representação.
No entanto, como demonstrado na impugnação apresentada pela autora, foram juntados aos autos documentos comprobatórios de que a assinatura pertence ao Diretor Presidente da empresa requerida, bem como e-mails que evidenciam o conhecimento e a anuência da alta administração da requerida quanto à transação realizada. 40.
Também foi alegada, sem sucesso, a ausência de comprovação de autorização para faturamento.
Todavia, como bem demonstrado pela autora, a autorização de faturamento foi emitida pelo Banco John Deere em 20/04/2020, conforme documento anexado aos autos.
Tal autorização cumpriu integralmente o requisito previsto na Cláusula 8ª do contrato, que estabelece como condição resolutiva a não apresentação da autorização de faturamento ou do pagamento integral com recursos próprios.
Tendo sido apresentada a autorização, a condição resolutiva não se operou, tornando plenamente válida a contratação. 41.
Ademais, cumpre registrar que a requerida é empresa de médio/grande porte do ramo do agronegócio, conforme ela mesma admite, com significativa atuação no Estado do Tocantins e estrutura administrativa robusta.
Nesse contexto, não há como admitir que tenha firmado negócio de tamanha monta sem conhecimento dos atos praticados por seus administradores. 42.
Por fim, quanto à alegação de que a multa de 10 % (dez por cento) seria desproporcional, o argumento também não merece prosperar.
Trata-se de cláusula penal livremente pactuada entre empresas com capacidade negocial equivalente, em relação paritária, dentro do contexto de um contrato típico do agronegócio.
A estipulação de multa compensatória nesse percentual é plenamente admitida pela jurisprudência nacional, sobretudo quando se destina a ressarcir o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da outra parte. 43.
Portanto, o conjunto probatório dos autos conduz de forma inequívoca à conclusão de que a autora tem direito à multa compensatória prevista no contrato, diante da desistência da requerida após a emissão da cédula de crédito bancário. 44.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a obrigação da requerida em indenizar a autora pelo de 10 % (dez por cento) dos maquinários inicialmente comprados, devidamente corrigido monetariamente até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório para: 45.1 CONDENAR os embargantes/requeridos a pagarem ao embargado a quantia equivalente a R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), representado pelo pedido/termo de compra e venda acostado no evento 1; 45.2 CONVERTER esta ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial. 46.
Sobre a referida quantia deverá incidir atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, bem como juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como contagem inicial a citação do devedor. 47.
CONDENO os embargantes/requeridos a pagarem as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que FIXO em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, estando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita. 48.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE. 49.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 50.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. 51.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/04/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 16:16
Protocolizada Petição
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12/02/2025 20:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/10/2024 17:31
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 09:50
Lavrada Certidão
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22/10/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Lavrada Certidão - 21/10/2024 07:55:07)
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22/10/2024 09:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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21/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
06/09/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 18:31
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 18:22
Conclusão para julgamento
-
10/10/2023 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:49
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 12:47
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 12:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiencias - 17/08/2023 15:00. Refer. Evento 71
-
20/09/2023 11:31
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/09/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
21/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:27
Publicação de Ata
-
17/08/2023 15:02
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 14:41
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 08:23
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 20:46
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 20:23
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 16:46
Juntada - Informações
-
15/08/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
25/07/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
12/05/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/05/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/04/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2023 12:54
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 17/08/2023 15:00
-
14/04/2023 11:09
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
15/02/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/02/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/02/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/02/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/02/2023 16:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 14/02/2023 14:00. Refer. Evento 53
-
14/02/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 14:43
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/02/2023 15:23
Conclusão para despacho
-
01/02/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/02/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/01/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
31/01/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
31/01/2023 13:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 14/02/2023 14:00. Refer. Evento 42
-
31/01/2023 11:18
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2023 13:24
Conclusão para despacho
-
25/01/2023 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/12/2022 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
13/12/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2022 16:00
Conclusão para despacho
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/11/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 01/02/2023 14:00
-
26/10/2022 14:01
Lavrada Certidão
-
02/09/2022 10:04
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 18:01
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2022 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2022 17:06
Conclusão para despacho
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
22/06/2022 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2022 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2022 23:09
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2022 14:53
Conclusão para despacho
-
07/12/2021 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2021 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2021 09:56
Protocolizada Petição
-
14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
04/11/2021 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2021 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2021 19:33
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 14:36
Conclusão para despacho
-
16/06/2021 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2021 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 19:21
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2021 10:19
Conclusão para decisão
-
19/01/2021 23:39
Protocolizada Petição
-
01/12/2020 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEMAN -> TOCRI1ECIV
-
01/12/2020 15:01
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
27/10/2020 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> TOCRICEMAN
-
26/10/2020 15:18
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2020 13:49
Conclusão para despacho
-
07/10/2020 13:49
Lavrada Certidão
-
30/09/2020 09:05
Protocolizada Petição
-
28/09/2020 12:53
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
28/09/2020 12:53
Lavrada Certidão
-
25/09/2020 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2020 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
25/09/2020 12:47
Lavrada Certidão
-
25/09/2020 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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