TJTO - 0007716-62.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007716-62.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JESSICA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB PA023375)AUTOR: KATIANNE TELES DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB PA023375) SENTENÇA Trata-se de ação INDENIZATÓRIA, em razão de atraso do vôo.
Instada a parte autora para emendar à inicial para apresentar comprovante de endereço atual em sua titularidade, bem como procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, nada manifestou, ensejando em decurso de prazo (eventos 05/10).
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. A respeito eg.
TJTO: IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não atende à ordem de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, I, 485, I, 1.011, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004044-87.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 4.5.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0001003-93.2023.8.27.2705, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:37) Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 05) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Sem custas e honorários, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 18:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/08/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/08/2025 16:25
Conclusão para decisão
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13/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007716-62.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JESSICA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB PA023375)AUTOR: KATIANNE TELES DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB PA023375) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico a ausência de assinatura no substabelecimento (evento 01 SUBS5|SUBS3), e ausência de comprovante de endreço em nome da parte KATIANNE TELES DE SOUSA; Intime-se a parte autora a emendar à inicial, com fulcro no art. 321 e art. 10 do CPC, para apresentar: 1.
Substabelecimento assinado pelo Outorgado ou Procuração ad judicial outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial (CPC, arts. 76, I, 313, I ); 2.
Comprovante de endereço atual(último 03 meses), válido e em titularidade da parte Katianne, caso não conste anexar juntamente declaração de residência assinada pelo titular; Prazo de 15 dias.
Pena de extinção( art. 76, I c/c art. 485, I e III do CPC).
Promovo a suspensão do feito até a regularização ou transcurso do prazo (CPC, art. 313, I do CPC).
Após o transcurso do prazo, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
18/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/06/2025 12:58
Conclusão para decisão
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03/06/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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