TJTO - 0014897-65.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014897-65.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE ANTONIO SILVA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente: i) RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional; ii) RECEBO a inicial e emenda(s), se houver; iii) No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte, amparada em prova documental pré-constituída que, em um juízo de cognição sumária, demonstre a verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, a questão central reside em definir se o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem , ou seja, paga em razão das condições especiais em que o trabalho é prestado, é devido ao servidor público durante o período de gozo de férias.
A Administração Pública, ao que tudo indica, adota uma interpretação restritiva, segundo a qual, cessada a exposição ao agente insalubre, ainda que temporariamente, cessaria o direito à percepção da respectiva vantagem pecuniária.
Contudo, uma análise sistemática e interpretativa da legislação estadual que rege a matéria aponta em sentido diverso, conferindo elevada plausibilidade à pretensão autoral.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007), ao tratar das indenizações pecuniárias, assim dispõe sobre o adicional de insalubridade: Art. 73.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária incidente sobre o subsídio inicial na carreira.
O mesmo diploma legal, em seu art. 74, estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que a referida indenização não é devida.
Vejamos a sua redação: Art. 74.
A indenização de que trata o art. 73 desta Lei:I - não tem caráter salarial;II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina;III - não é devida durante a fruição:a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho;b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados;c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.
Da leitura atenta do dispositivo, extrai-se que o legislador estadual elegeu, de modo expresso e restrito, as situações de afastamento que implicam a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade.
O gozo de férias, como se pode notar, não consta no rol do inciso III do referido artigo.
A interpretação jurídica, neste ponto, socorre-se do brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir).
Se o legislador quisesse excluir o pagamento do adicional durante as férias, tê-lo-ia feito expressamente, como o fez para as demais licenças e afastamentos ali elencados.
A robustecer tal conclusão, o mesmo Estatuto, em seu art. 117, define de maneira inequívoca quais ausências ao serviço são consideradas como de efetivo exercício, para todos os fins legais.
E, de forma solar, estabelece: Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício:I - as férias;II - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;III - a licença:a) para tratamento da própria saúde;(...) Ora, se as férias são, por ficção legal, consideradas como tempo de efetivo exercício, e se não há vedação expressa para o pagamento do adicional de insalubridade durante tal período, afigura-se ilegal a supressão da verba pela Administração.
O direito ao descanso anual remunerado é uma garantia constitucional e legal do servidor, e os consectários financeiros de seu cargo, como o adicional em questão, devem ser mantidos, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não ocorre na espécie.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins já se debruçou sobre tema idêntico, pacificando o entendimento em favor dos servidores, como se observa : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO DE FÉRIAS.
ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.I.
Caso em Exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.III.
Razões de Decidir3.1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.3.2.
A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.3.3.
O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.3.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.IV.
Dispositivo e Tese4.1.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2.
Teses de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2.
A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07) Desta feita, a combinação da análise textual da legislação aplicável com a jurisprudência consolidada desta Corte confere densa probabilidade ao direito alegado pela Requerente.
DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O segundo requisito, de igual importância, refere-se ao perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar.
O periculum in mora se evidencia quando a não concessão da medida de urgência pode tornar ineficaz o provimento final ou causar à parte um dano grave e de difícil reparação.
No caso vertente, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, possuindo, portanto, natureza alimentar.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o caráter alimentar das verbas remuneratórias, destinadas ao sustento do servidor e de sua família.
A supressão, ainda que parcial, de verba desta natureza acarreta um prejuízo imediato e concreto ao orçamento familiar da parte autora, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais e cotidianas.
As fichas financeiras e o extrato de férias demonstram que a supressão é uma prática reiterada da Administração, sendo provável que ocorrerá novamente nos futuros períodos de férias, perpetuando o dano.
Aguardar o desfecho da demanda para somente então restabelecer o pagamento integral da remuneração implicaria submeter a servidora a uma contínua e indevida privação de parte de seus vencimentos, o que configura o perigo de dano de forma manifesta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao Requerido, ESTADO DO TOCANTINS, por meio de seus órgãos competentes (Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde), que se abstenha de realizar qualquer supressão ou desconto no pagamento do Adicional de Insalubridade do servidor, quando esta estiver em gozo de férias regulamentares ou em outros afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Além do exposto: Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
24/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 16:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 12:11
Conclusão para despacho
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21/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014897-65.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE ANTONIO SILVA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros estranhos à lide (FRANCISCO PEREIRA LIMA), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o desentranhamento do referido documento e, juntar comprovante de endereço válido em seu próprio nome e atualizado. Em caso de impossibilidade, deverá a parte autora justificar, documentalmente, a vinculação com o titular do endereço apresentado e juntar comprovante de endereço atualizado. Cumpra-se. -
18/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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