TJTO - 0010471-09.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 13:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/07/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010471-09.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MINUSA TRATOPEÇAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFTE FERNANDO LISOWSKI (OAB SC012256) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LC Nº 190/2022.
LEI ESTADUAL Nº 1.287/2001.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PORTAL ELETRÔNICO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Minusa Tratopeças Ltda. contra acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022, com base na LC nº 190/2022, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1093 da Repercussão Geral.
A Embargante alega omissões quanto à análise da legislação estadual (Lei nº 1.287/2001 e alterações), à compatibilidade normativa entre a LC nº 190/2022 e a EC nº 87/2015, à estrutura do portal eletrônico para recolhimento do DIFAL e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos, notadamente quanto: (i) à adequação da legislação estadual (Lei nº 1.287/2001 e alterações) à LC nº 190/2022 e à EC nº 87/2015, sob os princípios da legalidade e legalidade estrita (art. 5º, II, e art. 150, I, da CF; arts. 97 e 142 do CTN); (ii) à compatibilidade entre as normas estaduais e a LC nº 190/2022, especialmente no que tange ao Pacto Federativo e ao princípio da territorialidade (art. 24, § 4º, da CF); (iii) à alegada ausência de portal eletrônico estruturado para recolhimento do DIFAL, conforme previsto na LC nº 190/2022; (iv) ao prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões levantadas pela parte Embargante, afirmando que a LC nº 190/2022 não criou tributo novo, mas regulamentou a repartição de receita do DIFAL, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 da Repercussão Geral (RE nº 1.287.019), afastando a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 5.
A legislação estadual do Tocantins (Lei nº 1.287/2001 e alterações) já previa a cobrança do DIFAL, sendo a LC nº 190/2022 um complemento normativo, em consonância com o entendimento do STF.
Portanto, inexiste omissão quanto à compatibilidade da legislação estadual com a norma complementar federal. 6.
Quanto à alegação de violação ao Pacto Federativo e ao princípio da territorialidade, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a LC nº 190/2022 regula a partilha de receita e que a legislação estadual respeita as balizas constitucionais, não havendo extrapolação dos limites territoriais na definição da regra matriz de incidência. 7.
No tocante à estrutura do portal eletrônico, ficou consignado que a ausência de um portal centralizado não impede a cobrança, uma vez que o sistema estadual já proporciona meios legais para cálculo e emissão das guias de pagamento do tributo, o que atende às exigências operacionais previstas na LC nº 190/2022. 8.
Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que basta a apreciação do mérito da controvérsia, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, o que foi devidamente realizado pelo acórdão. 9.
Não constatadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV - DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Minusa Tratopeças Ltda., mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
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19/05/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/04/2025 20:26
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/04/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:40
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/03/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/03/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 19:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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07/02/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 19:07
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/02/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/02/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/01/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/01/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
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10/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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