TJTO - 0016069-96.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0016069-96.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPIADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI e outros, em desfavor do IPASGU - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI, devidamente qualificado nos autos. O IPASGU apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, evento 04.
Na impugnação, o executado alegou que houve excesso de execução, haja vista que o exequente apresentou planilha de cálculo de forma equivocada, com erro material.
Cálculo da COJUN acostado no ev. 37 com a concordância das partes nos eventos posteriores.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda se encontra madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Também, O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Na mesma linha, “o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ - REsp: 1446943 SP 2014/0076854-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)”.
O artigo 525 do Código de Processo Civil determina que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar sobre “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
No entanto, quanto à alegação de excesso de execução, determino o § 4º do citado dispositivo: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia a quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito”.
Além disso, de acordo com o § 5º do artigo 525 do Diploma Processual Civil, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Em sentido idêntico o Tribunal de Justiça deste Estado, manifestou pela rejeição da impugnação em razão da ausência de planilha demonstrando o valor correto, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REMESSA DOS AUTOS A COJUN PARA NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Nos termos do artigo 524, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, quando o Executado alega excesso de execução deve apresentar demonstrativo de cálculo do valor que entende correto.2.
No caso em comento, o Agravado/Executado, contudo, não cuidou de apresentar a memória de cálculo respectiva, ou seja, sua irresignação é amparada apenas em alegações genéricas.3.
Recurso conhecido e provido para acolher o pedido de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando válido o cálculo realizado pela COJUN (evento 156 dos autos de origem), aplicando-se o abatimento, no aludido cálculo, dos valores bloqueados via Bacenjud (R$ 578.507,11), levantados pelo exequente/agravante após a elaboração do demonstrativo constante do evento 156.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009932-24.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , Relator - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 02/09/2020, DJe 22/10/2020 17:20:11) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, §4º do Código de Processo Civil.2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução.3.
A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução autoriza sua rejeição.4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 16:10:08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXECUTADO NÃO APRESENTA OS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1. Não há nulidade a ser reconhecida na sentença, porquanto, embora sucinta, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, restou devidamente fundamentada.2. Intimada a Fazenda Pública Estadual, para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados pela parte exequente e transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, tem-se por preclusa a oportunidade do ente de se insurgir contra os valores apresentados, notadamente, por não se vislumbrar erro material ou de cálculo aferível de plano.3. Ocorre a preclusão para discussão quanto ao valor executado contra a Fazenda Pública se esta deixa de apresentar oportunamente a correlata planilha de cálculo do valor exequendo que entende devido.4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0032427-62.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 09:12:16) Por sua vez, no caso sub judice, denota-se que não houve a apresentação pela parte impugnante do valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ocasionando, por consequência, a rejeição liminar da impugnação.
Nesse prisma, incide a hipótese a penalidade prevista na norma legal (CPC, artigo 525, § 5º).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA homologando os cálculos apresentados pela COJUN no ev. 37 e REJEITO impugnação do executado, com fundamento no Diploma Processual Civil, artigo 525, § 5º.
Fixo Honorários Advocatícios em 10%, conforme o Art. 523, § 1º, CPC.
Expeça-se Precatório e/ou RPV do valor constante do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 16:53
Conclusão para decisão
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24/04/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 12:07
Conclusão para despacho
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12/02/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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29/08/2024 11:40
Conta Atualizada
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26/08/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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23/08/2024 17:07
Conclusão para decisão
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16/08/2024 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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02/05/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/03/2024 10:08
Protocolizada Petição
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05/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:17
Decisão - Outras Decisões
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20/09/2023 14:24
Conclusão para decisão
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28/04/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2023 16:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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31/03/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2023 14:00
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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28/03/2023 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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15/03/2023 12:23
Conta Atualizada
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14/03/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2023 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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14/03/2023 13:22
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 13:19
Conclusão para despacho
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13/03/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 12:35
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 14:15
Conclusão para decisão
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09/01/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2022 23:23
Distribuído por dependência - Número: 00133043620148272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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