TJTO - 0001840-63.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001840-63.2025.8.27.2743/TO AUTOR: AVILA MESSIAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)AUTOR: KARLEANE MESSIAS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)AUTOR: ANA KLIVIA MESSIAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)AUTOR: KARLEANE MESSIAS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada nos autos, verifico que os documentos pessoais do autor não foram anexados, documentos estes indispensáveis para o pleito descrito na exordial.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nota-se, ainda, que o comprovante de endereço não foi anexado.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Arapoema/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço. Noutro giro, a procuração não foi juntada aos autos, contendo assim, irregularidade de representação.
Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu artigo 654, § 1º, que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos dos documentos pessoais, procuração atualizada seguindo os ditames do CC/2002 e comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA KLIVIA MESSIAS RODRIGUES - Guia 5750100 - R$ 50,00
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08/07/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA KLIVIA MESSIAS RODRIGUES - Guia 5750099 - R$ 142,00
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08/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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