TJTO - 0000599-93.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000599-93.2024.8.27.2709/TO AUTOR: DEVENTINO DIAS DA CRUZADVOGADO(A): FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA (OAB GO10979A) SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de ação de alienação comum ajuizada por DEVENTINO DIAS DA CRUZ, em desfavor de SIMIANA DA CONCEIÇÃO MARQUES e JOVENTINO ANTONIO DIAS.
Em apertada síntese, aduz o autor, que "juntamente com seu irmão JOVENTIN0 DIAS DA CRUZ herdaram com a Requerida o imovel abaixo descrito, havidos do Espólio de seu genitor o falecido TIMÓTEO DIAS DA CRUZ, conforme Formais de Partilha lavrado no Evento 158 dos autos de lnventário n0 0002816- 51.2020.8.27.2709, que tramitou junto à Vara de Família e SucessÕes do qual foi lavrado o Formal de Partilha anexo à presente.
Uma casa residencial situada nessa cidade de Arraias[TO, situada Rua 07, Quadra 05, Lote 12-8, Bairro Parque das Colinas, consisÍenÍe de lote de terreno urbano, medindo 12,00 metros de frente e fundos e 30,00 metros de laterais, perfazendo uma área total de 360,00 m', devidamente registrado no Cartorio de Regrrstro de lmoveis e Tabelionato de Arraias/TO, conforme consta no Livro 2-K de Registro Geral, fls, 30, M-3023, conforme Certidão de lnteiro Teor e Forma anexa à presente, Até agora a Requerida é que usufruiu do referido bem deixado pelo pai de ambos, sendo que nenhum dos herdeiros ou a meeira tem qualquer condição de comprar a parte um do outro, e a possibilidade extrajudicial de venda do referido bem imovel mostra-se inviável, já que a Senhora Simiana da Conceição Marques se nega em promoverem tal venda, e o montante adquirido com a sua alienação seja efetuada a justa e legal partilha, dando a cada um o quinhão que lhe é direito" Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para a alienação antecipada do imóvel independente de leilão e, no mérito, pleiteou a procedência da inicial, com a venda do bem mesmo com a discordância dos requeridos.
O pedido liminar foi rejeitado, e o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso entre as partes (evento 31).
Em decisão foi decretada a revelia dos requeridos (evento 38).
Os reclamados apresentaram manifestação no evento 42, alegando que a viúva reside no imóvel, obteve empréstimo para melhorias no local e possui direito real de habitação sobre o bem.
Além disso, o co-herdeiro, também requerido, concorda com a permanência dela no imóvel.
O requerente refutou os argumentos apresentados pelos demandados (evento 51).
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Busca o autor a alienação judicial do imóvel localizado na Rua 07, quadra 05, lote 12-8, Bairro Parque das Colinas, devidamente registrado no Cartório de Registro de imóveis e Tabelionato de Arraias/TO, conforme consta no Livro 2-K de Registro Geral, fls, 30, M-3023, em razão do falecimento de Timóteo Dias Da Cruz, que era genitor do autor e do réu Joventino, e cônjuge da requerida.
No caso, o requerente e o requerido, Joventino, possuem o percentual de 25% cada, e a viúva os outros 50%, consoante processo de inventário autuado sob o n.0002816-51.2020.827.2709.
A requerida afirma residir no imóvel, o que configura o direito real de habitação, bem como, possui a concordância do co-herdeiro, réu, para permanecer no imóvel litigioso.
O direito real de habitação tem como finalidade assegurar a moradia ao cônjuge sobrevivente e está expressamente previsto no artigo 1.831 do Código Civil.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
No presente caso, não há provas de que a requerida Simiana seja proprietária de outro bem, e os documentos oriundos da ação de inventário demonstram a existência de apenas a propriedade em questão.
Além disso, ficou comprovado nos autos que o imóvel se destinava à residência do casal, estando a viúva morando no local desde o óbito do falecido.
Embora o requerente busque afastar o direito real de habitação, o recebimento de pensão por morte pela requerida não exclui seu direito, uma vez que o valor não é elevado, o que a impede de viver em outro imóvel sem prejuízo ao seu sustento.
Diante do exposto, não restam dúvidas acerca da presença dos requisitos para o direito real de habitação, questão que obsta a pretensão de alienação do imóvel.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO .
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM .
INVIABILIDADE.
ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015 . 1.
Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2.
O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel . 3.
O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4.
Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art . 1.022. 5.
O direito real de habitação é ex lege (art . 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento .
Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6.
O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9 .278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp 107.273/PR; REsp 234 .276/RJ).
A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8.
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel .
Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1846167 SP 2019/0326210-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Assim, é de rigor a improcedência da inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.
Defiro a gratuidade da justiça também aos requeridos.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias- TO, data certificada digitalmente pelo sistema. -
18/08/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 05:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/07/2025 14:21
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000599-93.2024.8.27.2709/TO AUTOR: DEVENTINO DIAS DA CRUZADVOGADO(A): FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA (OAB GO10979A) DESPACHO/DECISÃO Diante dos argumentos formulado no evento 42, DOC1, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:32
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2025 18:51
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000599-93.2024.8.27.2709/TO AUTOR: DEVENTINO DIAS DA CRUZADVOGADO(A): FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA (OAB GO10979A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Citados (eventos 26 e 28), os requeridos não apresentaram contestação. Assim sendo, nos termos do art. 344, do CPC, decreto a revelia de ambos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, uma vez que, no caso, não incide as hipóteses do art. 345 do CPC. 2.
Observo, ainda, que é licito que a ré, embora revel, requeira provas, porquanto se fez representar nos autos por defensor público a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória (art. 349, CPC). 3.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. 4.
Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação. 5.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestações, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 05:32
Decisão - Decretação de revelia
-
03/06/2025 22:37
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:41
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
-
04/11/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 04/11/2024 13:45. Refer. Evento 19
-
31/10/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
-
30/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 13:37
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
02/10/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 13:33
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
02/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2024 13:27
Lavrada Certidão
-
02/10/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 04/11/2024 13:45
-
02/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:09
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/06/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
03/06/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2024 18:29
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 18:29
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 18:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016718-35.2025.8.27.2729
Silvio Delorenzo Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:48
Processo nº 0012867-14.2022.8.27.2722
Pollyanna da Silva Matos
Municipio de Gurupi
Advogado: Alexandre Orion Reginato
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 14:28
Processo nº 0029005-64.2024.8.27.2729
Luara Gomes Macedo
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Advogado: Ivan Macedo de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 18:31
Processo nº 0002086-25.2025.8.27.2722
Lorraynne Brito Ferreira
Bruno Richard Cabral Andrade
Advogado: Raphael Ferreira Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 09:33
Processo nº 0001903-05.2025.8.27.2706
Socria Produtos Agropecuarios LTDA
Vanda Lopes da Silva
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18