TJTO - 0053256-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0053256-49.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MURILO JOSE VALERIOADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MURILO JOSE VALERIO contra ato atribuído à PREFEITA DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, e obteve nota zero na fase de avaliação de títulos, contrariando sua expectativa de obter 36 pontos, decorrentes da comprovação do exercício de magistério.
Afirma que inicialmente lhe foram atribuídos 36 pontos, porém, “em 23 de novembro de 2024, ao ser divulgado o resultado definitivo, a pontuação do Impetrante foi alterada para zero, sem possibilidade de recurso administrativo”.
Alega que a exigência de que tivesse sido apresentada CTPS em adição às declarações que foram apresentadas não está consonante com o edital.
Argumenta que o edital foi muito claro quanto à possibilidade de envio alternativo da CTPS ou de declaração assinada.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine “a reclassificação do impetrante com a majoração de sua média”.
O pedido liminar foi deferido, "para determinar a autoridade coator que a autoridade coatora considere que os títulos apresentados a alínea "d" são aptos para comprovar a prestação do serviço a instituição privada, atribuindo a pontuação correspondente, caso atendidos os demais requisitos do edital” (evento 6).
Foi determinada a suspensão do processo (evento 16).
O Reitor de Graduação da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios avaliativos e na nota conferida ao candidato; e inexistência de direito, pois, em relação à primeira declaração apresentada não é possível identificar o responsável pela assinatura, e, em relação ao segundo documento, por se tratar de declaração de instituição particular deveria estar acompanhado de carteira de trabalho e/ou contrato de serviço (evento 20).
Decisão determinando o levantamento da suspensão (evento 25).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva e inexistência do direito (evento 35).
O Ministério Público requereu renovação de prazo (evento 38).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidato em concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a atribuição de 36 pontos na fase de títulos.
A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte (evento 1, COMP7): A banca avaliadora da etapa de Títulos, após revisar a pontuação inicialmente concedida ao(s) título(s) apresentado(s) na ALÍNEA D, do Anexo III, detectou que não foi enviada toda documentação prevista para comprovação neste item, como contrato de trabalho e CTPS, Desta forma, a pontuação foi retificada, no devido atendimento aos ditames editalícios, bem como, no princípio da autotutela, segundo o qual, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, em observância ao princípio da legalidade.
Muito embora a autoridade impetrada alegue que as declarações enviadas deveriam estar acompanhadas de CTPS e contrato de serviço, nos termos do item 3.12.2 do Edital 117/2024, não é o que se extrai desse item do edital.
Confira-se: 3.12.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS (...) 3.12.2.
Para receber a pontuação relativa aos títulos da alínea “D” do Formulário do Anexo III, a saber: Exercício de magistério na área de formação do candidato ou em área afim, o candidato deverá atender a uma das opções abaixo: a) apresentar declaração/certidão/contrato de trabalho que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando realizado na área pública; b) apresentar contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento Autônomo/RPA, e declaração/certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como autônomo; c) apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como contratado da iniciativa privada. 3.12.2.1.
Para fins de contagem do tempo de serviço da alínea “D” do Anexo III, caso o candidato ainda esteja em atividade, deverá apresentar declaração/certidão que comprove a situação.
A contagem do período de atividade findará na data de emissão do documento. 3.12.2.2.
As declarações e certidões mencionadas na opção “a” do item 3.12.2 e no item 3.12.2.1 deverão ser emitidas por setor de pessoal, de recursos humanos (ou setor equivalente) ou pelo dirigente máximo da Instituição.
Poderão ainda, serem aceitas declarações e certidões emitidas pela chefia imediata ou coordenação/direção do setor Conforme consta do evento 20, ANEXO3, a parte impetrante juntou declarações de trabalho como professor em dois colégios, e conforme se vê do evento 1, NOTATEC10 e COMP7, inicialmente a pontuação foi concedida, do que se conclui que a atividade de magistério foi reconhecida e o óbice foi apenas a não apresentação da carteira de trabalho.
No entanto, ao que consta do edital, a exigência da declaração é alternativa à apresentação da CTPS, conforme acima transcrito.
Desta forma, tendo a banca examinadora admitido, por ocasião da atribuição preliminar das notas, que as declarações juntadas atenderam aos demais requisitos para a pontuação, exceto a exibição da CTPS, fica reconhecido do direito alegado, pois não se afigura pertinente a exigência da CTPS de forma cumulativa, uma vez que o edital prevê a apresentação da declaração alternativamente à CTPS e contrato de prestação de serviços.
Por ocasião das informações, o Reitor acrescentou outro motivo em relação a uma das declarações, que não foi exposto quando da retificação da nota do impetrante, ou seja, impossibilidade de identificar o responsável pela assinatura.
Além de se tratar de alegação que não motivou a redução da nota do impetrante oportunamente, verifica-se que apesar de pouco legível o carimbo com o nome do assinante, a assinatura está legível, e é possível identificar o nome Quell Santos (evento 20, ANEXO3, p. 2).
Assim, para a finalidade dos termos do edital, não há descumprimento.
O que não impede a banca examinadora, ou mesmo o Município de Palmas, se assim entender, prosseguir na averiguação de sua veracidade, conforme preceitua o item 18.6 do edital do certame (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA): 18.6.
A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, prova ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, desde que verificadas falsidades ou inexatidões de declarações ou informações prestadas pelo candidato ou irregularidades na inscrição, nas provas ou nos documentos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança com a determinação de que seja assegurada à parte impetrante a pontuação referente às declarações entregues à banca examinadora, salvo a existência de vetores outros que não os tratados na presente decisão.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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23/06/2025 22:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 12:44
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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14/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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21/01/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 11:37
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 18:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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17/12/2024 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 11:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 12:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/12/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:55
Decisão - Concessão - Liminar
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11/12/2024 12:51
Conclusão para despacho
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11/12/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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