TJTO - 0052724-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0052724-75.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JENNYFER PRISCILA PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JENNYFER PRISCILA PEREIRA MARTINS contra ato atribuído ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT e à PREFEITA MUNICIPAL DE PALMAS.
A impetrante relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 64/2024, da Prefeitura de Palmas/TO, para provimento de cargos do quadro da educação, pleiteando vaga na condição de pessoa com deficiência (PcD), e que anexou a documentação exigida.
Aduz que inicialmente teve sua condição de PcD indeferida pela banca examinadora, que apontou descumprimento de exigências previstas nos subitens 8.2.5.1 e 8.2.6 do edital. Discorre que apresentou recurso administrativo com os esclarecimentos devidos, o qual foi também indeferido. Afirma que após a divulgação do resultado final da prova objetiva, seu nome constou na lista de candidatos que concorreram às vagas reservadas a pessoas com deficiência, mas, posteriormente, foi surpreendida com publicação do resultado preliminar, onde seu nome constou na lista de ampla concorrência.
Afirma que essa alteração atesta “a má gestão da banca que notadamente não tem certeza de qual é a real situação da requerente”, e fere os princípios da legalidade, vinculação ao edital, boa-fé, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a documentação apresentada é suficiente para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, conforme laudo médico e histórico de concursos anteriores.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine “ao impetrado a reclassificação da autora, ensejando a sua respectiva reserva de vaga”.
O juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO declinou da competência (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 6.
O processo foi suspenso (evento 16) e posteriormente levantado (evento 25). O Reitor da Universidade Federal do Tocantins e o Município de Palmas alegam ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; e inexistência do direito alegado (eventos 22 e 34).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 37).
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à inscrição de candidato em concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine o seu retorno à lista de candidatos que concorreram às vagas reservadas a pessoas com deficiência. Conforme consta do evento 1, p. 63, o indeferimento da inscrição do candidato de inscrição n. 26231 se deu nos seguintes termos: Documentos em desacordo com o subitem 8.2.5.1 e item 8.2.6 do edital.
Os itens 8.2.5.1 e 8.2.6 do edital (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA), acima referidos, assim prescrevem: 8.2.5 O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1 Documento de identidade; 8.2.6.
Somente serão avaliadas as solicitações do candidato que anexar ao formulário de inscrição, em arquivo único em formato PDF – no prazo estabelecido no cronograma do Quadro I do subitem 1.1 deste edital os documentos especificados no item acima.
Portanto, a conclusão da banca examinadora foi no sentido de que a parte impetrante não anexou documentos obrigatórios e na forma exigida.
O item 8.2.17, ademais, previu o seguinte: 8.2.17 A inobservância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste edital implicará a perda do direito às vagas reservadas a deficientes. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. No caso, não há comprovação documental de que a parte impetrante tenha anexado toda a documentação na forma e prazo exigidos, e a flexibilização das exigências do edital em seu favor implicaria em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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16/06/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:43
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 17:54
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 18:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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18/12/2024 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 12:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2024 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 12:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 19:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/12/2024 15:04
Conclusão para despacho
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09/12/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JENNYFER PRISCILA PEREIRA MARTINS - Guia 5623556 - R$ 50,00
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09/12/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JENNYFER PRISCILA PEREIRA MARTINS - Guia 5623555 - R$ 27,00
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09/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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