TJTO - 0024319-98.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0024319-98.2024.8.27.2706/TO SUSCITANTE: RONALDO PEIXOTO VALADAOADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109)SUSCITADO: ROSINETE RODRIGUES CASTROADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica movido por RONALDO PEIXOTO VALADAO em face de ROSINETE RODRIGUES CASTRO.
A requerida ROSINETE RODRIGUES CASTRO foi citada no evento 30 e contestou no evento 35.
Após a citação, no evento 32, o requerente aditou a inicial para incluir mais uma pessoa jurídica no polo passivo do incidente.
A parte requerida ROSINETE RODRIGUES CASTRO foi intimada e apresentou discordância ao aditamento (evento 43). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Apesar da negativa de consentimento expressa no evento 43, a medida a ser adotada é o acolhimento do aditamento feito no evento 32.
Isso porque a parte autora não alterou pedidos ou causas de pedir, mas tão somente pleiteou a ampliação do polo passivo do incidente com o escopo de alcançar o redirecionamento da execução em apenso também para a pessoa jurídica R R AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-19, da qual a requerida ROSINETE RODRIGUES CASTRO é a única sócia-administradora.
Nessas hipóteses de ampliação dos limites subjetivos da lide sem alteração dos pedidos ou causa de pedir, a jurisprudência do STJ consolidou-se quanto à possibilidade de se deferir o aditamento independentemente da anuência da parte contrária.
Note-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por esse motivo, delibero: a) Defiro parcialmente a petição no evento 32, para o fim de determinar a inclusão da pessoa jurídica R R AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-19 no polo passivo do procedimento.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (endereço no evento 32). b) Assim como já analisado no evento 21, INDEFIRO qualquer tipo de constrição cautelar do patrimônio da pessoa jurídica apontada acima, ou de sua sócia, pois a presunção da independência patrimonial milita em favor dos requeridos, que não são devedores nos autos principais.
A superação dessa autonomia é excepcionalíssima e só poderá o ocorrer, se for realmente esse o caso, após o exercício da ampla defesa e do contraditório. c) Após o decurso do prazo para defesa, intimem-se as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir ou postular o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. d) A petição no evento 38 será analisada durante a fase saneadora ou por ocasião do julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:44
Juntada - Certidão
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18/07/2025 14:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte R R AGROPECUARIA LTDA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 17:07
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 14:25
Lavrada Certidão
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21/03/2025 10:58
Protocolizada Petição
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19/03/2025 17:14
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 17:45
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:10
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:03
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:41
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 13:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/01/2025 09:16
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HUGO RODRIGUES SILVA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 13:24
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2024 16:28
Conclusão para despacho
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16/12/2024 16:12
Protocolizada Petição
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16/12/2024 14:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/12/2024 16:42
Conclusão para despacho
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12/12/2024 16:23
Protocolizada Petição
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12/12/2024 15:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/12/2024 18:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Fraude à execução (art. 179) - Para: Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/12/2024 17:41
Conclusão para despacho
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29/11/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/11/2024 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/11/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613774, Subguia 64349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613773, Subguia 64348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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27/11/2024 11:36
Protocolizada Petição
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26/11/2024 23:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613774, Subguia 5458489
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26/11/2024 23:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613773, Subguia 5458488
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26/11/2024 23:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONALDO PEIXOTO VALADAO - Guia 5613774 - R$ 50,00
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26/11/2024 23:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONALDO PEIXOTO VALADAO - Guia 5613773 - R$ 63,00
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26/11/2024 23:22
Distribuído por dependência - Número: 00013621620188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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