TJTO - 0000729-16.2021.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000729-16.2021.8.27.2733/TO AUTOR: GLEIDIANE ARAÚJO MENESESADVOGADO(A): LETYCIA LIRA LEÃO (OAB TO007318)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB TO07871A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Gleidiane Araújo Meneses, Raimundo Meneses Araújo, Adriana Araújo Meneses Lima, Maria Valdirene Araújo Meneses Neves, Pedro Araújo de Meneses, Valdeny Meneses Araújo, Valdecy Araújo Meneses Campos, Antônio Luiz Meneses Araújo, Fernanda Araújo Meneses, Seila Araujo Meneses Lima, Alberto Araújo Meneses, Ana Gercy Meneses Araújo, Juracy Meneses Araújo, Rosineide Araújo Meneses, Rosilene Araújo Meneses Nepunuceno, Edileis Araújo Meneses e Raildo Araújo Meneses, todos qualificados nos autos, em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, objetivando a restituição das parcelas pagas pelo falecido consorciado Manoel de Sousa Meneses, bem como a atualização monetária dos valores respectivos, além de consectários legais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) são herdeiros do consorciado falecido Manoel de Sousa Meneses, falecido em 04/04/2009; ii) somente em 2020 tomaram conhecimento da existência do contrato de consórcio firmado por seu genitor com a requerida, ocasião em que obtiveram documentos junto à concessionária da cidade de Pedro Afonso; iii) ajuizaram anteriormente pedido de alvará no Juizado Especial, processo n. 0002407-03.2020.8.27.2733, mas o valor informado pela requerida como disponível para restituição foi de R$ 2,49; iv) alegam que o valor total pago pelo consorciado foi de R$ 6.388,54 e que não houve comunicação por parte da administradora quanto ao cancelamento da cota, encerramento do grupo ou existência de valores; v) buscam o reembolso integral das parcelas com correção e juros, afastando-se cláusulas penais, redutores e taxas abusivas.
A requerida apresentou contestação, alegando: i) preliminarmente, necessidade de regularização do polo ativo, sob fundamento de ilegitimidade ativa, por ausência de inventário e representação do espólio; ii) prescrição da pretensão, por decurso de mais de 10 anos desde o último pagamento (2007) e encerramento do grupo (2009); iii) no mérito, que a cota foi cancelada por inadimplemento antes do falecimento; iv) que foram realizadas as devidas deduções previstas em contrato (taxa de administração, seguro, redutor, cláusula penal, taxa de recursos não procurados), e que atualmente só há R$ 1,34 disponível para restituição; v) que a restituição depende de alvará judicial e documentos dos herdeiros.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando todas as preliminares e impugnações. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As preliminares arguidas pela requerida não merecem acolhimento.
A preliminar de ilegitimidade ativa, calcada na ausência de inventário e de nomeação de inventariante, deve ser rejeitada.
Em que pese o Código de Processo Civil preveja a representação do espólio pelo inventariante (Art. 75, VI do CPC), a jurisprudência pátria, em prestígio ao Princípio da Instrumentalidade das Formas e à efetividade do processo, tem consolidado o entendimento de que, na ausência de abertura de inventário e, consequentemente, de inventariante nomeado, a legitimidade para pleitear em juízo em nome do espólio recai sobre todos os herdeiros em litisconsórcio necessário.
Os autores, ao comparecerem em conjunto na demanda, preenchem tal requisito, legitimando a propositura da ação.
De igual modo, a preliminar de prescrição não prospera.
A requerida defende a contagem do prazo prescricional a partir do encerramento do grupo consorcial (maio de 2009) ou do óbito do consorciado (abril de 2009).
Contudo, os autores aduzem que somente tiveram ciência inequívoca da existência do contrato de consórcio e do direito à restituição em 2020, quando iniciaram os procedimentos para o inventário do de cujus.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito subjetivo violado tem efetivo conhecimento do dano e de sua extensão, bem como de seu causador.
No caso dos autos, não há nos documentos coligidos pela ré prova de que a comunicação sobre o encerramento do grupo e a disponibilidade de valores tenha efetivamente chegado ao conhecimento dos herdeiros antes de 2020, uma vez que a carta simples mencionada pela ré não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca, especialmente considerando o lapso temporal e o falecimento do consorciado.
Assim, tendo os autores ajuizado a demanda em 2021, logo após o conhecimento dos fatos, não há que se falar em prescrição.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia se resume à quantia a ser restituída aos herdeiros do consorciado Manoel de Sousa Meneses, falecido em 2009, tendo este realizado pagamentos que totalizam R$ 6.388,54. (seis mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) É incontroverso que houve inadimplência contratual e que a cota foi cancelada antes do falecimento.
Todavia, o cancelamento não exime a administradora de proceder à devolução das parcelas pagas, com as deduções legal e contratualmente admitidas, de forma proporcional. É também incontroverso que a requerida não efetuou a restituição, alegando ausência de alvará judicial.
No entanto, mesmo aguardando documentos, a retenção indefinida dos valores, acrescida da chamada “taxa de recursos não procurados”, acabou por reduzir o valor disponível a irrisórios R$ 1,34.
Tal situação revela enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Importante observar que, conforme art. 30 da Lei n. 11.795/2008: “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação [...]”.
Ou seja, é devida a devolução proporcional das parcelas, com deduções legais (administração, seguro, etc.), mas a incidência de cláusula penal e redutores por inadimplemento deve observar o princípio da proporcionalidade e da boa-fé contratual (arts. 421 e 422 do CC).
A cláusula penal de 5% e a taxa de recursos não procurados de 6% a.m. durante mais de 10 anos levam a montante confiscatório e desarrazoado.
Logo, é devida a restituição das parcelas pagas no valor original de R$ 6.388,54 (seis mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), abatidas: Taxa de administração (18,5%);Seguro (5,5%);Redutor de 5%;Cláusula penal (5%).
Contudo, indevida a taxa de recursos não procurados, ante ausência de prova de comunicação válida aos herdeiros e excessividade da cobrança.
III – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Deve incidir correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV – DA VERBA HONORÁRIA Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLEIDIANE ARAÚJO MENESES e outros em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para: Condenar a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 6.388,54 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com dedução proporcional das taxas de administração, seguro, redutor e cláusula penal, conforme contrato; b) Determinar a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Declarar a nulidade da cláusula de taxa de recursos não procurados, afastando sua aplicação neste caso; d) Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 11 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 12:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
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16/06/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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04/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:59
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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31/01/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:55
Protocolizada Petição
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26/11/2024 10:46
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/10/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 12:31
Conclusão para despacho
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06/06/2024 10:08
Protocolizada Petição
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10/05/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 16:27
Conclusão para despacho
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12/03/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/02/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 17:27
Conclusão para despacho
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19/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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07/12/2023 11:54
Protocolizada Petição
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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22/11/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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17/11/2023 21:15
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 14:38
Protocolizada Petição
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21/09/2023 12:47
Conclusão para despacho
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14/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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13/09/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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29/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2023 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2023 17:07
Protocolizada Petição
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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10/08/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 22:43
Decisão - Outras Decisões
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03/08/2023 15:14
Conclusão para despacho
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18/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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05/07/2023 11:37
Protocolizada Petição
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04/07/2023 08:34
Protocolizada Petição
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2023 15:26
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 17:07
Conclusão para despacho
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29/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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12/04/2023 08:51
Protocolizada Petição
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/03/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/03/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 14:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/03/2023 15:32
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/03/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2023 16:28
Protocolizada Petição
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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16/02/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/02/2023 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/02/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 17:42
Decisão - Nomeação - Perito
-
24/11/2022 11:45
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 11:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOAO LOPES DE SOUSA FILHO - EXCLUÍDA
-
24/11/2022 11:42
Lavrada Certidão
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24/11/2022 11:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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24/11/2022 11:39
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/10/2022 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/09/2022 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 17:57
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2022 10:51
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2022 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2022 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2022 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 11:32
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2022 17:47
Conclusão para decisão
-
03/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2022 08:21
Protocolizada Petição
-
09/04/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
25/03/2022 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2022 20:33
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2022 16:26
Conclusão para decisão
-
14/02/2022 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/02/2022 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/02/2022 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2022 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2021 15:23
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2021 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 08:49
Protocolizada Petição
-
20/08/2021 13:13
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2021 17:42
Lavrada Certidão
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25/05/2021 17:41
Expedido Carta pelo Correio
-
25/05/2021 11:19
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2021 18:24
Conclusão para decisão
-
18/05/2021 18:24
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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