TJTO - 0000299-67.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR2ECIV
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25/08/2025 17:06
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:00
Protocolizada Petição
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 13:27
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - 22/08/2025 13:00. Refer. Evento 14
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22/08/2025 08:57
Juntada - Informações
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 0000299-67.2025.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: JOSE EXPEDITO DE ANDRADEADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB SP450890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 21/08/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
21/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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01/08/2025 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 17:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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31/07/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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31/07/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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31/07/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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31/07/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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31/07/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - TOFORCEMAN
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31/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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23/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Alienação Judicial de Bens Nº 0000299-67.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: JOSE EXPEDITO DE ANDRADEADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB SP450890) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos qualquer número de telefone/Whatsapp das partes requeridas.
Desta feita, INTIMO a parte autora para que junte aos autos os números de telefone de todas as partes, requerente e requeridas, a fim de viabilizar a expedição das respectivas citações e intimações, bem como possibilitar o contato da conciliadora para a realização da audiência de mediação. -
21/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
Alienação Judicial de Bens Nº 0000299-67.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: JOSE EXPEDITO DE ANDRADEADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB SP450890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e arbitramento de aluguel compensatório ajuizada por José Expedito de Andrade em face de Antônia Francelina de Andrade, Antônio Andrade, Maria Helena Andrade Milhomem, Francisco Expedito de Andrade, Marlene Pereira de Carvalho e Angélica Carvalho Milhomem.
Consta dos autos que a parte requerente e os cinco primeiros requeridos são herdeiros dos bens deixados pelos falecidos Expedito Ribeiro Andrade e Terezinha Pereira de Carvalho, partilhados nos autos do inventário n. 0002435-13.2020.8.27.2719, conforme se verifica do Formal de Partilha e da matrícula do imóvel n. 5564, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Formoso do Araguaia/TO.
Destaca-se, ainda, que o imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rua 12-A, Lote 21, Quadra 04, com área de 449,28 m², no Loteamento Urbano Oficial I Etapa, Formoso do Araguaia/TO, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vem sendo ocupado exclusivamente pela sexta requerida, Angélica Carvalho Milhomem, filha da coproprietária Marlene Pereira de Carvalho, sem qualquer autorização dos demais herdeiros e sem o pagamento de qualquer valor compensatório pelo uso exclusivo do bem comum.
Afirma que não há consenso entre os herdeiros quanto ao destino do imóvel, motivo pelo qual busca a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem e a divisão do produto da venda entre os condôminos.
Além disso, pleiteia a fixação de aluguel compensatório provisório em razão da ocupação exclusiva por Angélica Carvalho Milhomem, enquanto não concretizada a alienação judicial.
Nos pedidos requestou a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento da tutela de urgência para determinar a extinção do condomínio entre as partes e autorizar a alienação do bem imóvel urbano, além do pagamento do aluguel pela ocupante Angélica Carvalho Milhomem, desde a data do trânsito em julgado do inventário, da imissão na posse exclusiva ou da sua citação, conforme entenda esse juízo.
Juntou documentos (evento01).
Emenda da inicial (evento09).
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pela documentação acostada, que demonstra o condomínio entre as partes sobre o referido imóvel, bem como a ocupação exclusiva por Angélica Carvalho Milhomem, que não é herdeira do bem, mas filha da herdeira Marlene Pereira de Carvalho, o que configura situação de desequilíbrio e violação do direito dos demais coproprietários.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, pois a ocupação exclusiva e gratuita por terceiro estranho à herança (no caso, a filha de uma das herdeiras) acarreta prejuízo direto ao patrimônio comum e, por conseguinte, ao quinhão hereditário da parte requerente, que permanece privado de qualquer benefício ou fruição do bem.
Todavia, ressalto que a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, ainda que pleiteadas, devem ser analisadas somente após a instrução do feito e a manifestação de todos os coproprietários, porquanto tocam o mérito da controvérsia, não sendo recomendável sua antecipação em sede de tutela provisória.
Dessa forma, para proteção dos direitos do requerente e dos demais herdeiros, cabível se mostra a fixação de aluguel provisório em favor do condomínio, a ser depositado em juízo, até a solução definitiva.
A considerar o valor de mercado do imóvel (R$ 50.000,00), o uso exclusivo por terceiro (não herdeiro), e com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função social da propriedade, arbitro, a título provisório, aluguel mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago por Angélica Carvalho Milhomem, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subsequente ao da citação.
Consigno que se trata de um valor provisório, que pode ser revisto posteriormente com base em prova pericial ou outro meio de aferição mais preciso do valor de mercado do aluguel.
Relevante salientar que o imóvel pertence em condomínio a todos os irmãos herdeiros (total de seis herdeiros, incluindo a parte requerente) e o valor do aluguel corresponde à compensação pelo uso exclusivo do imóvel em detrimento do condomínio inteiro.
Dessa maneira, o valor arbitrado é "global", e não apenas para indenizar a parte requerente individualmente.
Ainda, caso o herdeiro requerente estivesse a pedir exclusivamente o aluguel da parte dele (1/6), o correto seria especificar isso na peça vestibular e pleitear o arbitramento apenas sobre a fração ideal.
Porém, na ausência de acordo e com o imóvel sendo usado por terceiro estranho (Angélica), o correto é arbitrar o aluguel global, para proteger o condomínio inteiro.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a requerida Angélica Carvalho Milhomem, ocupante exclusiva do imóvel descrito na matrícula n. 5564, deposite mensalmente, em conta vinculada a este feito, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de aluguel compensatório provisório, em favor do condomínio formado pelos herdeiros, cuja partilha caberá ao final do processo, conforme os respectivos quinhões hereditários, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se a partir do mês subsequente ao da citação, bem como adverti-la de que o não pagamento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida e sujeição à execução forçada, além de outras cominações legais.
Importante esclarecer que o referido valor corresponde ao total do aluguel compensatório devido ao condomínio formado pelos herdeiros, cabendo a partilha do montante arrecadado ao final do processo, proporcionalmente ao quinhão de cada um, ressalvando-se que Angélica Carvalho Milhomem, na qualidade de ocupante, não integra o rol de herdeiros, sendo filha da coproprietária/requerida Marlene Pereira de Carvalho.
Advirto que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa, sem prejuízo da expedição de mandado de despejo judicial, caso necessário.
Logo em seguida: 1.
Determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada junto à Central de Conciliações, cuja data deverá ser agendada pela escrivania.
A audiência será realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET.
Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos.
As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto Fórum da Comarca pelo telefone 63 3357 – 1384/ 63 9 9979-5642. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1.
Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. 2.1.1.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.3.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 2.4.
Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (NCPC, art. 90, § 3º). 3.
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). 3.1.
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 NCPC. 5.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 7.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
18/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 14:43
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 22/08/2025 13:00
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18/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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17/07/2025 10:40
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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13/05/2025 15:37
Conclusão para despacho
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13/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:20
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 12:15
Conclusão para despacho
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13/03/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE EXPEDITO DE ANDRADE - Guia 5676289 - R$ 50,00
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13/03/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE EXPEDITO DE ANDRADE - Guia 5676288 - R$ 207,00
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13/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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