TJTO - 0031305-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031305-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROGERIO ANDERSON LEITE ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ROGERIO ANDERSON LEITE ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
 
 Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
 
 Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
 
 O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
 
 Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
 
 A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
 
 Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
 
 No caso em tela, o autor requer, liminarmente, que o requerido reconheça, para todos os efeitos legais e funcionais, que a data de retorno ao cargo de Policial Penal corresponde ao dia 15 de setembro de 2023, data do protocolo do requerimento de recondução, determinando-se, ainda, a imediata publicação da retificação correspondente no Diário Oficial do Estado, com a devida consignação da mencionada data como efetivo retorno funcional.
 
 Todavia, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
 
 Por fim, necessário pontuar que a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
 
 O art. 300, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de dois requisitos concomitantes para o deferimento da tutela de urgência, marcadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação; 2.
 
 No caso da probabilidade do direito, é necessário vislumbrar a possibilidade de que o direito exista e venha a ser reconhecido ao fim do processo; 3.
 
 No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
 
 A rigor, por se discutir aspectos eminentemente técnicos do descumprimento de contrato, é necessária a ampla instrução do processo para fins de comprovação do alegado pela parte; 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054349-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00543493420208160000 PR 0054349-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
 
 Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            18/07/2025 14:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/07/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 18:26 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 12:26 Conclusão para decisão 
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                                            17/07/2025 12:26 Processo Corretamente Autuado 
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                                            16/07/2025 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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