TJTO - 0023920-69.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023920-69.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: RIELLY DANTAS MARINHOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
29/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 14:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779306, Subguia 123110 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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19/08/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779306, Subguia 5536362
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19/08/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5779306 - R$ 230,00
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15/08/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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06/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 18:33
Conclusão para decisão
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15/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023920-69.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RIELLY DANTAS MARINHOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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28/05/2025 15:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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27/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
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26/05/2025 11:52
Juntada - Certidão
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23/05/2025 20:27
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/04/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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24/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 14:30
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22/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 13:11
Conclusão para decisão
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17/02/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:42
Juntada - Informações
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10/01/2025 15:44
Lavrada Certidão
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18/12/2024 11:01
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 14:06
Conclusão para despacho
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05/12/2024 07:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/12/2024 07:38
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 07:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIELLY DANTAS MARINHO - Guia 5620727 - R$ 170,97
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05/12/2024 07:37
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - RIELLY DANTAS MARINHO - Guia 5611300 - R$ 160,97
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04/12/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/12/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RIELLY DANTAS MARINHO - Guia 5611301 - R$ 103,98
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23/11/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIELLY DANTAS MARINHO - Guia 5611300 - R$ 160,97
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23/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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