TJTO - 0000530-06.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000530-06.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: MYKAEL NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000530-06.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: MYKAEL NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MYKAEL NASCIMENTO GONCALVES, na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS (evento 36), sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos, houve omissão e contradição ao reconhecer a validade da lei complementar, mas sem analisar a questão da data-base de 2021, em relação ao período após o fim da vigência da lei, uma vez que o Estado do Tocantins não pagou integralmente a data-base de 2021, referente ao período de janeiro a abril de 2022, conforme legislação vigente.
Aduz, ainda, que “a omissão da decisão reside na ausência de manifestação sobre o direito do servidor ao recebimento dos valores retroativos da data-base, que deveriam ter sido pagos após o fim da vigência da Lei Complementar nº 173/2020”.
Por fim, requer: 1.
Que seja sanada a omissão na decisão embargada, reconhecendo o direito do embargante ao recebimento dos valores retroativos da data-base, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022. 1.
Que seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, uma vez que a proibição de aumento de despesas com pessoal, imposta por essa lei, não mais vigorava nesse período. 2.
Que seja determinado o pagamento dos valores retroativos, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, conforme demonstrado na inicial. 3.
Que seja revista a decisão de improcedência da demanda, considerando a análise dos argumentos apresentados e a documentação juntada. 4.
A integração e retificação da sentença, declarando a suspensão imediata da presente demanda até o julgamento definitivo do IRDR.
Instado, o Estado do Tocantins, ora Embargado, pugnou pela rejeição dos embargos, em razão de a pretensão do Embargante visar apena rediscutir questões já decididas (evento 39).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, a sentença embargada ressaltou em sua fundamentação que: “(...) Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tinha caráter temporário, proibindo a concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores até 31/12/2021.
Assim, a partir de 31/12/2021, o acréscimo remuneratório dos servidores passou a ser viável, pelo menos do ponto de vista da limitação imposta pela referida legislação.
Logo, vencido o período em que a contenção dos gastos com pessoal se justificava, tornou-se possível o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (2020 e 2021 – início e fim do período pandêmico), contudo, com implementação a contar da edição de lei específica dispondo sobre o tema.
Significa dizer que os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, cuja vigência já encerrou, permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente, quanto à garantia do art. 37, inciso X da Constituição Federal, que agora não encontra mais óbice naquela limitação temporal.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, de receber valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022 (1º de janeiro a 31 de abril), com atualização de índice do INPC corretamente (porque, segundo ela, houve porcentagem a menor) não tem razão de ser, mormente porque o Estado do Tocantins, em sua defesa, juntou MEMORANDO/SECAD/DIPAG/Nº 175/2024 que explicou o seguinte: “Data-base de 2019: concedida nos termos da Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.461/2019, concedeu o índice de 1%, foi implementada na folha de pagamento do mês de outubro de 2019, ocasião em que se liquidou todos os passivos constituídos desde maio de 2019.
Datas-bases de 2020, 2021 e 2022: concedidas nos termos da Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.060/2022, cujo percentual total equivalente a 6%, sendo 2% em relação aos anos de 2020 e 2021, e 4% em relação a 2022, fora implementado na folha de pagamento de maio de 2022.
Registro que em relação aos anos de 2019 e 2020 houve expressa vedação legal para a concessão e pagamento de reajustes salariais, mormente em razão do período pandêmico decorrente da ascensão da Covid-19, razão pela qual não há que se falar em efeito financeiro retroativo, ainda que a concessão tenha ocorrido em data posterior àquela ordinariamente prevista.
Desta forma, a implementação do percentual integral na competência devida (maio de 2022), implica no reconhecimento do reflexo financeiro imediato, inexistindo qualquer retroação capaz de ensejar em constituição de saldos passivos.
Por fim, considerando a desnecessidade de envio de demandas repetitivas e em cujas manifestações não existem outros esclarecimentos particularizados sugerimos que os esclarecimentos insertos neste expediente informativo subsidiem as manifestações da Assessoria Jurídica em relação a todos os casos simétricos.” Nesse aspecto, considerando que foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022, com base na utilização correta de índice do INPC, porque os percentuais contrastaram com o cenário do período pandêmico da covid-19, tendo sido utilizado, pelo Estado do Tocantins, na referida época, índices que refletiam a dificuldade que acometia a economia local, razão pela qual não há qualquer valor retroativo a ser quitado (...).
Por outro lado, verifica-se que a suspensão do feito, em decorrência do IRDR nº 0004289- 26.2025.8.27.2700, não foi matéria ventilada pelas partes, bem como não consta do rol de IRDR’s em trâmite no TJTO (https://www.tjto.jus.br/nugepac/incidentes-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-no-tjto).
Logo, não há falar na apontada omissão, de maneira que, se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada na fundamentação do decisum, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000530-06.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: MYKAEL NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MYKAEL NASCIMENTO GONÇALVES, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora ser servidor público, ocupante do cargo de Policial Penal desde 2017, e que o objetivo da presente demanda é o recebimento da diferença salarial denominado de valores retroativos da “data base” referente ao ano de 2021, considerando o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de abril de 2022 e que o valor retroativo inclui reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, visto que, já ocorreu a implementação na folha de, contudo, não foi pago.
Alega que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que foi editada para enfrentar a pandemia da COVID-19, impôs uma proibição temporária de aumento de despesas com pessoal até 31 de dezembro de 2021, voltando a ser possível após a revogação dessa proibição, o que aconteceu em 1º de janeiro de 2022, havendo, pois, valor devido relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de abril de 2022, haja vista ineficácia da legislação complementar.
Argumenta, em suma, que a revisão anual deve ser implementada na folha de subsídios do servidor no dia 01 de maio de cada ano; que a Lei Estadual nº 3.900, de 30/03/2022, estabelece a revisão geral anual de vencimento aos Servidores Públicos (Ativos e Inativos), referente aos anos de 2020 e 2021 e de 4,00% para o ano de 2022 e que após o fim da vigência da Lei do Covid-19, o requerido pagou de maneira correta somente a data base de 2022, pagos a partir de maio/2022, deixando de honrar os meses de janeiro a abril de 2022.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, que seja julgada procedente a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos da revisão geral anual “DATA BASE”, totalizando o montante de R$ 927,27 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), conforme índice correto do INPC do data-base do vencimento do servidor, com todos os reflexos financeiros Juntou documentos (evento 1).
Despacho recebendo a ação, postergando análise da gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação (evento 10).
Citado, o Estado do Tocantins respondeu à demanda, por meio de contestação (evento 14), argumentando, em síntese, que inexistem passivos de retroativos a respeito de quaisquer dessas revisões tanto no âmbito dos ativos quantos no dos inativos; que a parte autora já recebeu seus retroativos de data-base e que não houve implementação legal da data-base, em razão do programa federativo de combate ao COVID-19.
Requereu a improcedência da inicial.
Réplica autoral ofertada ao evento 17.
As partes foram intimadas a especificar provas (evento 19), tendo requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 27).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise da questão pendente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta dos autos que, embora tenha sido pleiteada a gratuidade da justiça pela autora, não há nos autos qualquer comprovação da alegada insuficiência financeira.
E intimada a se manifestar acerca da produção de provas antes do julgamento da demanda, a parte requereu o julgamento antecipado do mérito.
Sendo assim, no presente caso, verifica-se que a autora aufere renda mensal de aproximadamente 3 (três) salários mínimos, conforme ficha financeira anexa ao evento 1.
Logo, em razão dos elementos constantes dos autos e da ausência de documentos que comprovem a alegada insuficiência, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) . Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA QUESTÃO DE FUNDO Vencidas as questões preliminares, nota-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas, produzindo-se as provas na forma em que requestadas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia, como visto, em saber se o ente público requerido tem o dever de pagar valores retroativos, decorrentes da Revisão Geral Anual (data-base) do perídio de 1º de janeiro a 31 de abril de 2022 e que, segundo a parte autora, lhe são devidos, sob color da proibição estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020 até o dia 31/12/2021, para enfrentamento da COVID-19. Em contrapartida, o Estado do Tocantins alega que inexistem passivos de retroativos a respeito de quaisquer dessas revisões, tanto no âmbito dos ativos quantos no dos inativos; que a parte autora já recebeu seus retroativos de data-base e que não houve implementação legal da data-base, em razão do programa federativo de combate ao COVID-19.
Pois bem.
Segundo o art. 37, inciso X da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Prosseguindo, quanto à data-base de 2020 a 2022, o Estado do Tocantins promulgou a Lei Estadual nº 3.900/2022, assegurando a revisão geral anual aos servidores públicos das diversas carreiras dos quadros do Poder Executivo estadual: Lei Estadual nº 3.900/2022: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo: I - não são cumulativos; II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Sucede que, em decorrência da pandemia, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), onde, em seu art. 8º, inciso I, proibiu os Entes Federados, até 31/12/2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, sendo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 6.422, 6.447, 6.450 e 6.525, todos de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Ainda, o Pleno julgou o RE 1.311.742, Tema nº 1.137, no qual reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do referido preceito; senão, veja-se: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. [...] 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. [...] 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021).
Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tinha caráter temporário, proibindo a concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores até 31/12/2021.
Assim, a partir de 31/12/2021, o acréscimo remuneratório dos servidores passou a ser viável, pelo menos do ponto de vista da limitação imposta pela referida legislação.
Logo, vencido o período em que a contenção dos gastos com pessoal se justificava, tornou-se possível o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (2020 e 2021 – início e fim do período pandêmico), contudo, com implementação a contar da edição de lei específica dispondo sobre o tema.
Significa dizer que os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, cuja vigência já encerrou, permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente, quanto à garantia do art. 37, inciso X da Constituição Federal, que agora não encontra mais óbice naquela limitação temporal.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, de receber valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022 (1º de janeiro a 31 de abril), com atualização de índice do INPC corretamente (porque, segundo ela, houve porcentagem a menor) não tem razão de ser, mormente porque o Estado do Tocantins juntou MEMORANDO/SECAD/DIPAG/Nº 175/2024 que explica o seguinte: “Data-base de 2019: concedida nos termos da Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.461/2019, concedeu o índice de 1%, foi implementada na folha de pagamento do mês de outubro de 2019, ocasião em que se liquidou todos os passivos constituídos desde maio de 2019.
Datas-bases de 2020, 2021 e 2022: concedidas nos termos da Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6.060/2022, cujo percentual total equivalente a 6%, sendo 2% em relação aos anos de 2020 e 2021, e 4% em relação a 2022, fora implementado na folha de pagamento de maio de 2022.
Registro que em relação aos anos de 2019 e 2020 houve expressa vedação legal para a concessão e pagamento de reajustes salariais, mormente em razão do período pandêmico decorrente da ascensão da Covid-19, razão pela qual não há que se falar em efeito financeiro retroativo, ainda que a concessão tenha ocorrido em data posterior àquela ordinariamente prevista.
Desta forma, a implementação do percentual integral na competência devida (maio de 2022), implica no reconhecimento do reflexo financeiro imediato, inexistindo qualquer retroação capaz de ensejar em constituição de saldos passivos.
Por fim, considerando a desnecessidade de envio de demandas repetitivas e em cujas manifestações não existem outros esclarecimentos particularizados sugerimos que os esclarecimentos insertos neste expediente informativo subsidiem as manifestações da Assessoria Jurídica em relação a todos os casos simétricos.” Nesse aspecto, considerando que foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022, com base na utilização correta de índice do INPC, porque os percentuais contrastaram com o cenário do período pandêmico da covid-19, tendo sido utilizado, pelo Estado do Tocantins, na referida época, índices que refletiam a dificuldade que acometia a economia local, razão pela qual não há qualquer valor retroativo a ser quitado. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, de modo que resta resolvido o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC).
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Oportunamente, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 21:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/07/2025 14:02
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000530-06.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: MYKAEL NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO R.
H. 1.
Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. 2.
Ainda que se trate de causa cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que não caiba ou não tenha havido conciliação entre as partes, nesta fase, por envolver questões mais técnicas, a assistência de advogado se torna obrigatória (LJE, art. 9º, § 2º), devendo o(a) interessado(a), conforme seja, ser intimado(a) pessoalmente para regularizar a sua representação judicial, no prazo do parágrafo antecedente. 3.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 4.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s). 5.
Enfim, transcorrido o prazo supra e houver requerimentos, voltem os autos para saneamento, em localizador específico; do contrário (isto é, em caso de silêncio das partes ou pleitos de julgamento antecipado), à conclusão no localizador de julgamentos.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 15:37
Conclusão para decisão
-
24/05/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 16:13
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 14:37
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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