TJTO - 0009877-45.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009877-45.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ALEXANDRE ORION REGINATO em face de ato coator atribuído ao Reitor da UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – Palmas.
A parte impetrante explica na inicial que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 para provimento de cargo efetivo de Professor Universitário (PUU/2022/118), tendo sido inicialmente eliminado do certame.
Contextualiza que, após a concessão de segurança no Mandado de Segurança nº 0035404-46.2023.8.27.2729, foi reintegrado ao concurso e submetido às demais fases, obtendo nota suficiente para alcançar a primeira colocação no resultado final, conforme Edital nº 53/2022, de 11 de fevereiro de 2025.
Alega que, mesmo após o reconhecimento judicial de sua reintegração e a publicação de sua classificação final, a Universidade não procedeu com sua convocação para posse, tendo, no entanto, nomeado o candidato anteriormente classificado em 2º lugar.
Argumenta que tal conduta caracteriza preterição ilegal e afronta à decisão judicial, uma vez que os recursos manejados pela universidade não possuem efeito suspensivo e foram inadmitidos.
Pugna pela concessão de tutela liminar, para determinar que a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) proceda, de imediato, à sua nomeação e posse no cargo de Professor Universitário, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida' (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo de Professor Universitário (PUU/2022/118).
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
Em que pese a parte impetrante alegar que sua nomeação seria obrigatória por força da decisão judicial proferida no MS nº 0035404-46.2023.8.27.2729, tampouco se comprova que tenha havido descumprimento da obrigação judicial.
A prova apresentada (resposta ao protocolo nº 793897551) demonstra que a universidade reintegrou o impetrante ao certame, publicou sua classificação final, e o incluiu como 1º colocado sub judice, limitando-se a aguardar o desfecho definitivo da ação judicial para eventual convocação (evento 01, outros 07).
Ademais, em análise preliminar, conforme consta nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0000065-55.2025.8.27.2729), a obrigação imposta à UNITINS restringia-se à reintegração do impetrante e à sua participação nas etapas subsequentes do certame, sem qualquer comando judicial determinando sua nomeação imediata.
Antecipar a prestação jurisdicional, nesta análise de cognição sumária, implica esvaziar o objeto principal da ação, pois, uma vez determinada a medida pretendida pelo impetrante, o processo findará sem que o impetrado tenha a oportunidade de exercer sua defesa, situação expressamente vedada pela legislação, conforme o § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92: Art. 1, § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Acerca disso, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015838-72.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 17:53:37) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010796-08.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022 18:14:41) Desta forma, não se evidencia direito líquido e certo violado por ato ilegal da Administração, o que impede a concessão da liminar requerida.
Assim, não restando evidenciado direito líquido e certo, não se justifica a concessão da liminar para determinar a imediata posse do impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:38
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009877-45.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC... Vieram-me conclusos os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposto por ALEXANDRE ORION REGINATO em desfavor do RES.
COM.
CONCURSO PESSOAL DA UNITINS - UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS E OUTRA - Palmas devidamente qualificada nos autos. Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015. Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas para prosseguimento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:35
Conclusão para despacho
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18/07/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOPAL1FAZJ)
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18/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 11:31
Conclusão para decisão
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757344, Subguia 113683 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757343, Subguia 113516 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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17/07/2025 19:18
Protocolizada Petição
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17/07/2025 19:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757344, Subguia 5526005
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17/07/2025 19:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757343, Subguia 5526003
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17/07/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE ORION REGINATO - Guia 5757344 - R$ 50,00
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17/07/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE ORION REGINATO - Guia 5757343 - R$ 109,00
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17/07/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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