TJTO - 0047592-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047592-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORIVAN RODRIGO MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DORIVAN RODRIGO MARQUES em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na inicial.
Extrai-se dos autos que a parte autora afirma que é servidor(a) público(a) estadual aposentado(a); (ii) tem direito ao retroativo da data-base dos anos de 2019 a 2022.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1.
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748). - Grifo nosso.
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível prescrição em relação à data-base de 2019.
Desta feita, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto a eventual prescrição em relação à data-base de 2019.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/06/2025 12:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 12:28
Conclusão para decisão
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12/05/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/04/2025 12:39
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 15:11
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/04/2025 23:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 22:25
Despacho - Determinação de Citação
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07/11/2024 16:09
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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