TJTO - 0004984-43.2022.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004984-43.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou pela indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD e consulta sobre rendimentos e patrimônio da parte executada via INFOJUD.
DEFIRO os requerimentos. 1) Quanto ao SISBAJUD: Proceda-se com cadastramento da ordem de bloqueio de valores existentes em contas da parte executada via SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade "teimosinha" (prazo máximo de 30 dias), devendo, para tanto, ser utilizada a última memória de cálculo constante dos autos. 2) Quanto ao RENAJUD: Proceda-se com a busca por veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso de busca positiva, serem cadastradas as restrições de transferência e circulação. 3) Quanto ao INFOJUD: Proceda-se com pesquisa no INFOJUD pela última declaração de imposto de renda e pela Declaração de Operações Imobiliárias da parte executada, devendo os resultados serem juntados aos autos em sigilo nível 1.
Restando frutíferas as buscas, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
22/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:30
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo fiscal
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20/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:03
Conclusão para despacho
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20/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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14/08/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004984-43.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Diante da não localização de bens da parte executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição também estará suspensa, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 01 (um) ano sem localizar bens penhoráveis, retornem os autos conclusos.
Fica consignado que meras manifestações da parte exequente não tem o condão de afastar a suspensão, que somente ocorrerá com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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28/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:27
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:27
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004984-43.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Delibero acerca do peticionado no evento 130: A parte exequente pleiteou pela inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no polo passivo da presente fase executiva, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento da obrigação pecuniária.
Argumenta, em síntese, que o INSS teria agido com omissão e negligência, permitindo a perpetração de fraudes por entidades como a CONAFER, ao não fiscalizar adequadamente os descontos efetuados nos benefícios previdenciários.
DECIDO.
A pretensão do exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A presente fase processual cinge-se ao cumprimento de sentença (evento 58), título executivo judicial que condenou, exclusivamente, a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ao pagamento de valores a título de repetição de indébito e danos morais.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não lhe tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, LV, da CRF/88.
A eficácia da coisa julgada, conforme previsto no artigo 506 do CPC, restringe-se às partes que efetivamente participaram do processo em que foi proferida a decisão 1.
Logo, é processualmente inviável o direcionamento da execução a terceiro que não participou da fase cognitiva e, por consequência, não consta do título executivo judicial como devedor.
A inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem que este tenha sido parte na ação de conhecimento, somente se admite em hipóteses excepcionais, taxativamente previstas em lei, como nos casos de sucessão processual ou de responsabilidade patrimonial secundária legalmente estabelecida e passível de arguição incidental, o que não é o caso dos autos.
As alegações de suposta negligência ou omissão por parte do INSS consubstanciam matéria que, se o caso, deveria ter sido deduzida em ação própria, com a inclusão da autarquia no polo passivo desde a fase de conhecimento, ou, ainda, em demanda autônoma com vistas à responsabilização civil do Estado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 130.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 1.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. -
25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:10
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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17/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 01:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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02/06/2025 12:48
Juntada - Informações
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22/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:02
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 118
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20/02/2025 14:59
Expedido Ofício - 1 carta
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10/02/2025 17:49
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:41
Conclusão para despacho
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28/01/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/01/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:01
Juntada - Informações
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17/12/2024 14:59
Juntada - Informações
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17/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/12/2024 14:01
Expedido Ofício
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13/12/2024 08:59
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:47
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:47
Lavrada Certidão
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09/12/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/12/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:00
Juntada - Informações
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04/12/2024 17:15
Lavrada Certidão
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28/11/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/11/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:54
Decisão - Outras Decisões
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22/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:42
Conclusão para despacho
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22/11/2024 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 09:19
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 10:34
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:59
Conclusão para despacho
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16/09/2024 18:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/09/2024 18:45
Processo Reativado
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11/09/2024 16:48
Protocolizada Petição
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10/09/2024 17:10
Protocolizada Petição
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06/08/2024 15:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 15:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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16/04/2024 14:09
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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16/04/2024 14:08
Processo Reativado
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15/04/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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15/04/2024 18:05
Juntada - Certidão
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15/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, Guia 5446529, Subguia 5394162
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15/04/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - Guia 5446529 - R$ 486,64
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15/04/2024 18:05
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS
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15/04/2024 18:05
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS - Guia 5446519 - R$ 164,73
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15/04/2024 18:05
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS - Guia 5446518 - R$ 321,91
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15/04/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS - Guia 5446519 - R$ 164,73
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15/04/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS - Guia 5446518 - R$ 252,09
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15/04/2024 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2024 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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15/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:05
Trânsito em Julgado
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14/03/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/03/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/03/2024 17:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/03/2024 17:11
Conclusão para decisão
-
08/03/2024 17:11
Lavrada Certidão
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06/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/03/2024 17:35
Expedido Ofício
-
05/03/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/11/2023 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2023 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/10/2023 16:03
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/10/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/08/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00145851520228272700/TJTO
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30/05/2023 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
23/05/2023 09:10
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2023 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 18:22
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 16:03
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 14:07
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 13:52
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/04/2023 13:51
Processo Reativado
-
18/04/2023 15:54
Protocolizada Petição
-
21/11/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 12:10
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
-
21/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/11/2022 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2022 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00145851520228272700/TJTO
-
16/11/2022 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 20:51
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/10/2022 17:41
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 19:01
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2022 13:21
Conclusão para despacho
-
26/10/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
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19/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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