TJTO - 0018821-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018821-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SEBASTIÃO DA COSTA BEZERRAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:29
Despacho - Determinação de Citação
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19/05/2025 16:06
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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