TJTO - 0013067-35.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013067-35.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LUCILENE DE OLIVEIRA MOTAADVOGADO(A): ÍSIS RIBEIRO BRITO (OAB GO065486)RÉU: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por LUCILENE DE OLIVEIRA MOTA em face de BANCO MASTER S.A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A autora alega ter contratado empréstimo consignado e, posteriormente, constatou a existência de descontos indevidos em seu contracheque, com cobrança de parcelas com valores superiores ao contratado e taxa de juros acima do permitido, pleiteando a revisão contratual, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Pleiteou Tutela de Urgência objetivando que fosse descontado apenas o valor justo e recalculado dos proventos de aposentadoria, com a devolução imediata dos valores pagos a maior.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 11, indeferiu o pleito de Tutela de Urgência.
Em Contestação - evento 14, os requeridos sustentam preliminar de ilegitimidade passiva da Prover Promoção de Vendas Ltda., alegando que a autora contratou serviço de adiantamento salarial (saque de cartão de crédito consignado) e não empréstimo consignado, defendendo a legalidade das taxas cobradas e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica - evento 18, a parte autora quedou-se inerte.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal da autora para verificar sua ciência sobre as condições contratuais, enquanto a autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 27 e 29.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, cumpre esclarecer que ao presente caso aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelos requeridos, devendo incidir, portanto, todas as prerrogativas legais de proteção ao consumidor, tendo a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já sido deferida, conforme decisum proferido no evento 11.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., esclareço que a legitimidade das partes consiste na relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado, devendo ser analisada de acordo com o que é exposto na petição inicial (teoria da asserção), deixando-se a análise das questões de mérito para o momento adequado.
Dessa maneira, verifico que, embora tenha atuado como emissora do Cartão Avancard, a ré PROVER participou ativamente da operação de crédito objeto da lide, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços bancários questionados.
Ademais, a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo está expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a preliminar fica REJEITADA.
DETERMINO a inclusão do BANCO MASTER S.A no polo passivo da ação, procedendo-se à respectiva anotação no sistema processual.
ASSOCIE-SE a advogada já constituída nos autos.
Os pontos controvertidos da demanda envolvem questões de fato e de direito, a saber: a) verificar se as taxas de juros cobradas nos contratos celebrados entre as partes estão em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares; b) analisar a existência de capitalização indevida de juros nos contratos objeto da lide; c) aferir se houve cobrança de valores superiores ao efetivamente contratado; d) examinar a configuração de danos materiais em decorrência da suposta cobrança indevida; e) verificar o direito à repetição de indébito e sua forma de cálculo.
Considerando as questões de fato delimitadas e aplicando as regras dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus probatório: Incumbe à autora comprovar: a) os valores efetivamente descontados de seus proventos; b) o alegado pagamento a maior em relação ao que entende devido.
Incumbe aos requeridos demonstrar: a) que as taxas de juros aplicadas estão dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada; b) que eventual capitalização de juros foi expressamente pactuada e está autorizada por lei, apresentando as cláusulas contratuais específicas; e c) a correção e legalidade de todos os valores cobrados mediante apresentação de planilha discriminada da evolução da dívida com especificação de juros, encargos e demais componentes.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos requeridos.
As questões controvertidas envolvem primordialmente a análise jurídica da conformidade das taxas de juros com os parâmetros legais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matérias já pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A perícia contábil mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente os contratos acostados e os demonstrativos de cobrança, são suficientes para a análise da legalidade das cobranças efetuadas.
INDEFIRO igualmente o pedido de depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Embora seja possível o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária nos termos do art. 385 do CPC, tal prova mostra-se desnecessária no presente caso.
As alegações da autora envolvem exclusivamente questões relacionadas à revisão de cláusulas contratuais e aplicação da legislação consumerista, matérias que prescindem de prova oral e podem ser adequadamente analisadas com base na documentação contratual existente nos autos.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em exame, a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central da demanda - a legalidade das taxas de juros e encargos cobrados - pode ser resolvida mediante a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais consolidados e a análise dos contratos e documentos já juntados aos autos.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, fica desde já encerrada a instrução processual.
Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se às partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 13:30
Conclusão para despacho
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 13:25
Conclusão para decisão
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19/06/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 20:54
Protocolizada Petição
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09/11/2023 16:34
Protocolizada Petição
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17/10/2023 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2023 17:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2023 17:50
Conclusão para despacho
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29/06/2023 13:13
Protocolizada Petição
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29/06/2023 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:17
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2023 10:25
Protocolizada Petição
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20/06/2023 10:22
Protocolizada Petição
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20/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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