TJTO - 0031380-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0031380-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de NEUMAR GOMES SANTANA, visando dar início à fase executiva da sentença proferida nos autos do processo n. 0024455-65.2020.8.27.2729.
No evento 4 foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca do interesse de agir na presente demanda, pois se trata de pedido de cumprimento de sentença e, portanto, deveria ser dada continuidade à aquele feito para cobrança do título.
Em atenção à determinação judicial, a parte autora, por meio da petição protocolada no evento 8, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Eis o relato essencial.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, salvo as exceções legalmente previstas.
No caso dos autos trata-se de ação visando o Cumprimento da Sentença proferida nos autos n. 0024455-65.2020.8.27.2729.
O artigo 525 do CPC, dispõe, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, é inadequado o ajuizamento de ação autônoma para promover o cumprimento de sentença, quando a lei determina expressamente o processamento do incidente no bojo da própria ação originária.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e sem honorários.
Após o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 16:25
Conclusão para despacho
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12/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0031380-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, tal postulação deve ser veiculada nos próprios autos em que foi prolatada a sentença exequenda, sob pena de indevida cisão procedimental.
Consoante dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, o procedimento previsto no artigo 525 do mesmo diploma.
Transcreve-se, para fins de clareza, o §4º do artigo 536 do CPC: “§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber." Por sua vez, o artigo 525 do CPC disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, nestes termos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Logo, seja o título executivo judicial relativo à obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve observar a regra do prosseguimento nos autos originários.
In casu, a sentença exequenda foi proferida nos autos n. 0024455-65.2020.8.27.2729, razão pela qual eventual requerimento de cumprimento deverá tramitar naquele feito.
Dito isto, por força do princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do interesse de agir na presente demanda, pois se trata de pedido de cumprimento de sentença e, portanto, deve ser dada continuidade nos autos em que foi proferida a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 00244556520208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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