TJTO - 0000796-13.2018.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:51 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV 
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                                            13/08/2025 13:51 Trânsito em Julgado 
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                                            13/08/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63 
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                                            22/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            21/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000796-13.2018.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000796-13.2018.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018)ADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA (OAB TO01110B)APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
 
 PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ADVOGADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA DE MULTA E INDENIZAÇÃO AOS PROCURADORES.
 
 NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenou os advogados apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização, custas e honorários, além de determinar o envio de ofício à OAB/TO para apuração de eventual infração disciplinar. 2.
 
 Os apelantes requerem a exclusão de todas as penalidades impostas, sustentando boa-fé, ausência de dolo ou culpa, e ilegitimidade da condenação no bojo da ação originária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a imposição, no bojo do processo principal, de penalidades por litigância de má-fé aos advogados que ajuizaram ação em nome de pessoa já falecida, sem a instauração de ação própria.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A morte da parte autora antes do ajuizamento da ação constitui causa de inexistência da relação jurídica processual, por ausência de capacidade de ser parte, nos termos do art. 6º do Código Civil. 5.
 
 A imputação de responsabilidade direta aos advogados subscritores da petição inicial, com fundamento nos artigos 79 a 81 do CPC, não se mostra juridicamente possível no âmbito do próprio processo originário.
 
 Tais dispositivos preveem sanções direcionadas exclusivamente às partes, e não aos seus procuradores. 6. A responsabilização pessoal do advogado, por condutas eventualmente dolosas ou culposas no exercício da advocacia, exige apuração específica em ação própria, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 7.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível a aplicação de sanções por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos autos principais, sendo imprescindível a via própria para eventual responsabilização civil, sem prejuízo da comunicação à OAB para análise de eventual infração disciplinar. 8.
 
 Nesse contexto, embora a conduta dos apelantes possa justificar a apuração no âmbito ético-profissional, a sentença deve ser reformada parcialmente para afastar as penalidades pecuniárias impostas, mantendo-se apenas o envio de ofício à seccional da OAB/TO.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "1. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei 8.906/1994" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79 a 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022; STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023; STJ - AgInt no REsp: 1590698 RS 2016/0065249-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2017.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização, custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            18/07/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 10:30 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            18/07/2025 10:30 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/07/2025 16:49 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            11/07/2025 16:49 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria 
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                                            09/07/2025 13:48 Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01 
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                                            02/07/2025 14:38 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência 
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                                            27/06/2025 18:28 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            17/06/2025 17:09 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência 
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                                            12/06/2025 16:41 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            04/06/2025 15:47 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência 
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                                            26/05/2025 16:06 Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09 
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                                            26/05/2025 16:06 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            26/05/2025 16:05 Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 26/05/2025 16:05:06) 
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                                            21/05/2025 19:31 Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01 
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                                            21/05/2025 19:31 Juntada - Documento - Voto Divergente 
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                                            21/05/2025 18:53 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/05/2025 13:39 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            07/05/2025 13:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            07/05/2025 13:42 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123 
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                                            05/05/2025 18:27 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            05/05/2025 18:27 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            13/03/2025 16:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386679, Subguia 5263 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00 
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                                            05/03/2025 14:00 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            03/03/2025 12:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            03/03/2025 12:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32 
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                                            03/03/2025 11:40 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386679, Subguia 5375248 
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                                            03/03/2025 11:38 Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA - Guia 5386679 - R$ 460,00 
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                                            28/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            18/02/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 18:10 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            17/02/2025 18:10 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            31/01/2025 11:54 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04) 
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                                            31/01/2025 11:32 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR 
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                                            24/01/2025 17:05 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            24/01/2025 17:05 Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO 
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                                            18/02/2021 13:47 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV 
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                                            18/02/2021 11:41 Trânsito em Julgado 
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                                            22/01/2021 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/12/2020 10:02 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2021 até 20/01/2021 
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                                            12/12/2020 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/12/2020 14:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020 
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                                            26/11/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            18/11/2020 11:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/11/2020 16:17 Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            16/11/2020 16:17 Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2020 08:46 Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01 
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                                            13/11/2020 08:46 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            05/11/2020 17:10 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade 
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                                            05/11/2020 09:07 Juntada - Documento - Voto 
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                                            27/10/2020 14:32 Juntada - Documento - Informações 
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                                            22/10/2020 09:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            22/10/2020 09:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            22/10/2020 09:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            22/10/2020 08:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            19/10/2020 14:24 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            14/10/2020 12:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            14/10/2020 12:55 Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/10/2020 14:00</b><br>Sequencial: 458 
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                                            08/10/2020 11:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            08/10/2020 11:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            28/09/2020 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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