TJTO - 0001051-22.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:11
Conclusão para decisão
-
04/09/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPON1ECIV
-
01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001051-22.2024.8.27.2736/TO AUTOR: AGRICOLA RIO GALHAO S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA ARAÚJO FRAGA (OAB TO005282)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inaplicabilidade de Norma c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AGRÍCOLA RIO GALHÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada.
A parte autora, em sua peça exordial, sustenta, em síntese, que celebrou com a ré, no ano de 2020, Contratos de Compra de Energia Regulada (CCER) e de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), para a sua unidade consumidora de minigeração de energia fotovoltaica, sob a égide da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Aduz que, com base em tal regramento, foi enquadrada na modalidade tarifária "Grupo B-OPTANTE", o que lhe assegurava, dentre outros benefícios, a possibilidade de realizar a compensação remota do excedente de energia elétrica gerado em outras unidades de sua titularidade, condição que se afigurou como premissa determinante para a realização de vultosos investimentos na implantação do sistema.
Narra, contudo, ter sido notificada pela concessionária ré para se adequar aos novos ditames da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Esta nova norma, segundo alega, impôs requisitos e vedações inexistentes à época da contratação, notadamente a proibição de que a unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aloque ou receba excedentes de energia de outra unidade, ainda que de mesma titularidade.
Argumenta que a alteração unilateral e posterior das regras que fundamentaram a sua decisão de investimento fere de morte a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da notificação e a manutenção de seu enquadramento e das condições contratuais originais.
Ao final, pugnou pela procedência total da demanda para: a) declarar a inaplicabilidade da Resolução nº 1.059/2023 ao seu contrato; b) declarar seu direito de permanecer no Grupo B-Optante; e c) determinar que a ré se abstenha de impor as novas restrições, mantendo a possibilidade de alocação de excedentes de energia.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 27, DECDESPA1), todavia, a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, de forma que foi determinada que a agravada/ENERGISA mantenha a UC 2990288, sob a titularidade da agravante, no GRUPO B-Optante, podendo alocar ou direcionar a energia excedente para outras Unidades Consumidoras de sua titularidade, cumprindo-se os termos do contrato em vigor (evento 24, ACOR1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 44, CONT1), refutando os argumentos autorais.
Sustenta, em suma, que atua em estrito cumprimento às normas emanadas do poder concedente e da agência reguladora, não possuindo discricionariedade para se abster de aplicar a Resolução Normativa nº 1.059/2023, a qual detém caráter de ordem pública e aplicação geral e imediata.
Alega que o regime jurídico do setor elétrico é dinâmico e que as alterações regulatórias são inerentes à atividade, não se podendo falar em direito adquirido a regime tarifário ou regulatório.
A autora apresentou réplica (evento 55, REPLICA1), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Realizada audiência de conciliação (evento 50, ATA1), a tentativa de composição restou infrutífera.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram.
O processo, saneado, encontra-se apto para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A controvérsia central posta sob a apreciação deste juízo cinge-se a verificar a legalidade e a constitucionalidade da aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 a um contrato de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) firmado entre as partes no ano de 2020, sob a égide de um panorama normativo diverso e mais benéfico à parte autora.
De início, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, se enquadra como destinatária final do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré.
Tal constatação atrai a incidência do microssistema consumerista, que tem como um de seus pilares a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, bem como a garantia da transparência e da boa-fé nas relações contratuais.
Pois bem.
A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra de forma cristalina que a parte autora, ao celebrar os pactos com a concessionária ré, o fez com base em um conjunto de regras claras e definidas, notadamente as consolidadas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Dentre as condições vigentes, destacava-se a opção pelo faturamento como "Grupo B-Optante", que franqueava a possibilidade de compensar a energia excedente gerada por sua usina em outras unidades consumidoras sob sua titularidade.
Essa prerrogativa, como bem salientado na peça vestibular, não constituiu um mero detalhe contratual, mas sim a pedra angular que conferiu viabilidade econômico-financeira ao empreendimento da autora.
A decisão de investir capital substancial na geração de energia limpa foi tomada com a legítima expectativa, tutelada pelo ordenamento jurídico, de que as regras do jogo, postas pelo próprio Poder Público, seriam mantidas ao longo do tempo, garantindo a estabilidade e a previsibilidade necessárias às relações negociais de longo prazo.
O contrato firmado em 2020, portanto, é a materialização de um ato jurídico perfeito, assim definido pelo artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Dele emanou para a autora um direito adquirido, qual seja, o de usufruir do sistema de compensação nos exatos moldes em que contratado, direito este que se incorporou ao seu patrimônio jurídico e não pode ser atingido por norma posterior, salvo para beneficiá-la.
A notificação expedida pela ré, ao compelir a autora a se amoldar às restrições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 — que, em essência, suprime o direito à compensação remota de energia para consumidores com o perfil da demandante —, representa uma tentativa de aplicação retroativa da norma para prejudicar direito já constituído.
Tal conduta é expressamente vedada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cláusula pétrea que erige o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido à condição de garantia fundamental.
A tese defensiva, de que a ré apenas cumpre ordens da ANEEL e de que não há direito adquirido a regime tarifário, não se sustenta. É cediço que a Administração Pública, por meio de suas agências reguladoras, possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as condições da prestação de serviços públicos para adequá-las ao interesse coletivo.
Contudo, tal poder, conhecido como jus variandi, não é absoluto nem ilimitado.
Encontra barreiras intransponíveis nos princípios e garantias constitucionais, dentre os quais se sobressai a segurança jurídica.
Permitir que uma nova resolução administrativa altere de forma prejudicial os alicerces de um contrato em pleno vigor, aniquilando a equação econômico-financeira que lhe deu origem, seria inaugurar um perigoso estado de insegurança e instabilidade, desestimulando investimentos e violando a confiança que o administrado deposita na coerência e na estabilidade dos atos do Estado.
O princípio da proteção da confiança legítima (vertente subjetiva da segurança jurídica) impede que o cidadão seja surpreendido por mudanças normativas que frustrem suas expectativas razoáveis, geradas por comportamentos anteriores do próprio Poder Público.
A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Tocantins possui jurisprudência consolidada quanto ao entendimento de que a Resolução Normativa nº 1.059/2023 trouxe alterações com efeitos de caráter retroativos, porquanto submete, de forma compulsória, milhares de consumidores a situações de desprestígio financeiro, que celebraram contratos sob a égide de outra normatização, serem notificados a se “adequarem” ao novo regramento menos benéfico, quando a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é de que a norma não retroagirá, salvo se for para beneficiar.
Nesse vértice, cito julgado recente do TJTO quanto à questão em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSÓRCIO DE ENERGIA SOLAR.
AUTORA COM OPÇÃO DE TARIFA NA MODALIDADE DO GRUPO B-OPTANTE.
RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO GRUPO B-OPTANTE.
NOVA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
N.º 1.059/2023.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
REFORMA DO JULGADO.
INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Inicialmente, de rigor observar que o caso se trata de relação de consumo, de modo que a parte autora, ora recorrente é enquadrada como consumidora e a ré, ora recorrida como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC). 2- A presente ação foi proposta em razão das alterações legislativas operadas pela Lei nº 14.300/2022 que resultou na Resolução Normativa Aneel 1.059/2023, visando analisar a aplicação das novas regras estabelecidas na resolução normativa à parte autora, ora apelante. 3- Consta dos autos que a parte autora teve instalado sistema de Microgeração Distribuída, nos moldes das Resoluções Normativas Aneel n.ºs 414/2010 e 482/2012, revogadas pela Resolução Aneel nº 1000/2021. Inicialmente, houve a instalação de microgeração de energia, sendo a parte autora enquadrada no denominado Grupo B Optante.
A parte autora fez a adesão ao sistema de compensação de energia que adotou as definições contidas nas Resoluções Normativas nºs 414/2010 e 482/2012 vigentes à época de sua formalização. 4- Assim, como a parte autora é pessoa física e possui microgeração de energia em sua propriedade, unidade consumidora 3140063, aderiu ao sistema de compensação e incluiu como unidade consumidora beneficiária outra propriedade de sua titularidade, unidade consumidora 8/3039477-9. Dessa maneira, a unidade beneficiada passou a receber energia elétrica fotovoltaica proporcional a geração excedente da unidade consumidora matriz, o que era permitido pela Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, art. 2º, inciso VII na modalidade reconhecida como autoconsumo remoto, que teve as suas condições alteradas pela Resolução Aneel nº 1059/2023. 5- Tem-se que as novas regras previstas na Resolução Normativa n.º 1059/2023 não possui efeito retroativo ao momento de formalização do contrato de adesão firmado entre as partes, tendo em vista que a sua aplicação aos atos anteriores a sua vigência implicam em violação ao ato jurídico perfeito. 6- Portanto, necessário reconhecer que a parte autora deverá permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios referentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica nos moldes da adesão pactuada inicialmente, nos termos das Resoluções Normativas que estavam em vigência à época da sua formalização. A Resolução Normativa n.º 1059/2023 trouxe alterações com efeitos de caráter retroativos, porquanto submete, de forma compulsória, milhares de consumidores a situações de desprestigio financeiros, que celebraram contratos sob a égide de outra normatização, à serem notificados a se "adequarem" ao novo regramento menos benéfico, quando a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é de que a norma não retroagirá, salvo se for para beneficiar. 7- A Resolução em comento viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5, XXXVI, CF, bem como o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inovando e violando cláusula pétrea ao impor sua aplicação àqueles que aderiram ao regime anterior, com investimentos na instalação de consórcio de energia solar. 8- Inversão da verba honorária determinada em sentença. 9- Recurso conhecido e provido, julgando procedente o pedido autoral e declarando a nulidade das cobranças realizadas, com a inversão da verba honorária aplicada em sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0007383-32.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:56) Na mesma linha de raciocínio, trago precedentes de outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA (RN Nº 1.059/2023 DA ANEEL) – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A E DE REALIZAR COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES CONTRATADOS ANTERIORMENTE – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA – POTENCIAL OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O novo comando (Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023), ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país.
Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – RAI nº 1012439-43.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1013617-27.2023.8.11.0000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - USUÁRIO QUE OPTOU PELO GRUPO B DE FATURAMENTO ANTES DO ADVENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL 1.059/2023 - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com o artigo 300, do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em ação de conhecimento é medida excepcional, que deve ser deferida pelo Juiz quando o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. As inovações advindas com a resolução ANEEL 1.059/2023, não podem afetar os usuários que atenderam os requisitos da normativa anterior.
Presente o fumus boni iuris que fundamentou a decisão agravada, quanto ao direito da empresa autora de se manter no Grupo B de faturamento, independentemente do advento da Resolução-ANEEL nº 1.059/2023. Configurado também o periculum in mora, posto que, de acordo com Notificação Extrajudicial encaminhada pela agravante, na hipótese de não indicação do grupo de faturamento, a autora está sujeita ao desligamento da unidade consumidora, fato que pode deixá-la sem o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, importar em prejuízos incalculáveis.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14114336920248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024).
Assim, é evidente que a Resolução da ANEEL viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (contrato celebrado sob a legislação até então vigente), afrontando a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: Art. 5º. (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Além disso, a Resolução Normativa nº 1059/2023 da ANEEL fere o 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que uma nova Lei - tampouco uma Resolução - não pode retroagir e prejudicar direito adquirido e o ato jurídico perfeito: Art. 6º.
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Dessa forma, a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 deve se restringir aos novos contratos celebrados a partir de sua vigência, preservando-se intactas as situações jurídicas consolidadas sob o império da norma anterior.
A pretensão da autora, portanto, não é a de se perpetuar em um regime regulatório imutável, mas sim a de ver respeitado um contrato validamente celebrado, um ato jurídico perfeito que lhe conferiu direitos plenamente adquiridos.
Impõe-se, assim, o acolhimento integral da pretensão autoral para declarar a inaplicabilidade das novas regras ao seu contrato específico, garantindo a manutenção das condições originalmente pactuadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMO a decisão liminar deferida em sede recusal. DECLARAR, em caráter inter partes, a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, notadamente a vedação à alocação ou recebimento de excedentes de energia de unidade consumidora distinta, ao contrato firmado entre a autora, Agrícola Rio Galhão S.A., e a ré, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., referente à Unidade Consumidora (U.C) 2990288; DETERMINAR que a ré, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., mantenha o enquadramento tarifário da autora como "Grupo B-OPTANTE" e se abstenha de aplicar quaisquer sanções ou de realizar cobranças que tenham por fundamento o descumprimento das novas regras introduzidas pela citada resolução, devendo honrar todas as condições contratuais e regulatórias vigentes à época da celebração do pacto, em especial o direito à compensação de energia elétrica excedente entre suas unidades consumidoras de mesma titularidade.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
04/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/07/2025 18:29
Conclusão para julgamento
-
31/07/2025 18:07
Juntada - Informações
-
03/07/2025 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> NACOM
-
02/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00008682820258272700/TJTO
-
23/06/2025 14:18
Conclusão para julgamento
-
20/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 06:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001051-22.2024.8.27.2736/TO AUTOR: AGRICOLA RIO GALHAO S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA ARAÚJO FRAGA (OAB TO005282)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:43
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:27
Conclusão para decisão
-
20/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
12/02/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - CÍVEL - 12/02/2025 15:30. Refer. Evento 34
-
12/02/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 11:58
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
12/02/2025 09:59
Juntada - Documento
-
11/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
02/02/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00008682820258272700/TJTO
-
27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5646137, Subguia 74313 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
23/01/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646137, Subguia 5471587
-
23/01/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGRICOLA RIO GALHAO S.A. - Guia 5646137 - R$ 160,00
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/12/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
10/12/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 12/02/2025 15:30
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2024 20:03
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
27/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 17:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5604310, Subguia 63014 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
-
23/11/2024 16:51
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604310, Subguia 5457417
-
22/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 10:14
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 14:25
Conclusão para decisão
-
18/11/2024 15:02
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603579, Subguia 61316 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
14/11/2024 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603578, Subguia 61165 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
13/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
-
13/11/2024 12:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - AGRICOLA RIO GALHAO S.A. - Guia 5604310 - R$ 15,25
-
12/11/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
-
12/11/2024 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2024 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/11/2024 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603579, Subguia 5454290
-
12/11/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603578, Subguia 5454289
-
12/11/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGRICOLA RIO GALHAO S.A. - Guia 5603579 - R$ 50,00
-
12/11/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGRICOLA RIO GALHAO S.A. - Guia 5603578 - R$ 39,00
-
12/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002518-60.2020.8.27.2741
Estado do Tocantins
Dejanira Ferreira Ribeiro
Advogado: Lucas Leal Sousa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2021 18:00
Processo nº 0001564-41.2025.8.27.2740
Magnolia Selvina da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Thais da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 11:54
Processo nº 0002518-60.2020.8.27.2741
Dejanira Ferreira Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2020 21:17
Processo nº 0003093-68.2023.8.27.2707
Josefa Amorim de SA
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2023 10:26
Processo nº 0045629-91.2024.8.27.2729
Rosiane Gomes Teixeira Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 16:46