TJTO - 0001777-72.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001777-72.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): KESLYANNE LINHARES NOLETO (OAB TO06276A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE (SEGURADA DESEMPREGADA) ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Após a publicação da sentença, a autora apresentou embargos de declaração, alegando a existência de contradição e requerendo que a decisão seja adequada aos limites do pedido, com a modificação da qualidade de segurada atribuída.
Sustenta que foi reconhecida como segurada especial, quando, na verdade, se trata de segurada urbana evento 34, EMBDECL1.
O INSS não foi intimado, haja vista o disposto no art. 3º, alínea “h”, da Recomendação Conjunta n.º 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO – evento 35, ATOORD1. É o sucinto relato. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Verifica-se, de fato, a contradição apontada pelos embargos de declaração.
Embora a petição inicial e a qualificação da ação sejam claras ao tratar da autora como "segurada desempregada" buscando salário-maternidade urbano com prorrogação do período de graça, a sentença, no seu relatório e fundamentação, desviou-se para a análise da condição de "segurada especial" e da comprovação de atividade rural.
No caso em tela, a autora, RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA, teve um vínculo como empregada na empresa FREO SALGADOS, PADARIA RESTAURANTES LTDA(evento 1, CNIS6), com início em 20/05/2021 e término em 02/2022.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou do encerramento da atividade remunerada.
Aplicando-se tal disposição ao caso concreto, observa-se que o período de graça básico da autora perduraria até 2023. Considerando que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em fevereiro de 2022 e que o parto ocorreu em 30 de agosto de 2023(evento 1, ANEXOS PET INI3), verifica-se que, à época do nascimento da criança, ela ainda se encontrava no período de graça.
Dessa forma, mantém-se a qualidade de segurada, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro contraditório da seguinte forma: Onde se lê: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Leia-se: Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de salário-maternidade urbano, com DIB em 30/08/2023 evento 1, ANEXOS PET INI3 pelo período de 120 dias, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Deixo de fixar DIP, pois não existem parcelas vincendas.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
19/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 14:19
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 14:13
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 24/03/2025 13:20. Refer. Evento 17
-
26/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 18:55
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 13:33
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 13:20
-
18/02/2025 15:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/11/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
06/10/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2024 19:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAELA DOS SANTOS OLIVIERA - Guia 5475147 - R$ 59,56
-
21/05/2024 19:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAELA DOS SANTOS OLIVIERA - Guia 5475146 - R$ 94,34
-
21/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000291-14.2021.8.27.2725
Neiva Castanheira dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2021 11:02
Processo nº 0023518-56.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Valtecir Alves dos Santos
Advogado: Bismarck Guimaraes Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2022 09:31
Processo nº 0018118-11.2024.8.27.2700
Indalecio de Souza Vilela
Gobbi Negocios Empresariais LTDA
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:50
Processo nº 0001608-51.2025.8.27.2743
Danilo Reis da Silva Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 13:15
Processo nº 0001639-71.2025.8.27.2743
Kauane Vitoria Pereira Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Flaviana Magna de S. S. Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 11:25