TJTO - 0003348-87.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003348-87.2024.8.27.2740/TO AUTOR: HUMBERTO SARAIVA OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Cobrança ajuizada por Humberto Saraiva Oliveira de Carvalho em desfavor do IGEPREV/TO, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que a parte ré realizou descontos indevidos de sua remuneração a título de contribuição previdenciária.
Segundo a parte autora, a majoração da alíquota para 14% no período de dezembro de 2020 a março de 2021 é ilegal.
Foi deferida gratuidade da justiça (vento 10).
Em contestação (evento 13), a parte ré afirmou a legalidade da cobrança da alíquota de 14%, instituída pela Medida Provisória nº 19/2020 e pela Lei Estadual nº 3.736/2020, e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (evento 17), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na peça contestatória e reforçou os pedidos iniciais.
Intimidados para manifestarem sobre o interesse de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado (eventos 23 e 25). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A essência da discussão reside na validade da cobrança da alíquota de 14% da contribuição previdenciária no Estado do Tocantins para o período indicado pelo autor.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em seu papel de guarda da Constituição Federal, já se pronunciou de forma definitiva sobre a matéria.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6534/TO, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins e da Lei nº 3.736/2020, que dela resultou.
A ADI 6534/TO tratou justamente da legalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária e a tempestividade da conversão da medida provisória em lei, considerando, inclusive, a prorrogação do recesso parlamentar devido à pandemia da COVID-19.
O STF foi claro ao afirmar que "a majoração da alíquota da contribuição social operou-se por meio de Medida Provisória, tempestivamente convertida em lei, não cabendo falar em vício de inconstitucionalidade formal". Nesta linha há percedente do TJTO, a saber: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGADA CADUCIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM LEI.
INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTEXTO FEDERAL DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária entre novembro de 2020 e março de 2021.
A parte recorrente alegou a caducidade da Medida Provisória Estadual nº 19/2020, bem como violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e à vacatio legis da Lei Estadual nº 3.736/2020.
A parte recorrida sustentou a tempestividade da conversão da medida provisória em lei e a regularidade da cobrança, invocando a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI 6751 ao caso estadual.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve a conversão tempestiva da Medida Provisória Estadual nº 19/2020 em lei, afastando sua caducidade; (ii) saber se a cobrança da contribuição previdenciária no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.736/2020 observou os princípios da legalidade, anterioridade e vacatio legis.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, durante recesso legislativo estadual prorrogado por ato da Presidência da Assembleia Legislativa, iniciando-se o prazo constitucional de 120 dias em 01/09/2020.
A conversão em lei deu-se em 18/12/2020, dentro do prazo constitucional previsto no art. 27, § 4º, da Constituição Estadual, não havendo que se falar em caducidade.A vigência diferida da Lei nº 3.736/2020 para abril de 2021 não invalida os efeitos produzidos pela Medida Provisória enquanto vigente, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, "c", da CF/1988.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia imediata das medidas provisórias enquanto vigentes, sendo legítima a produção de efeitos jurídicos nesse período, desde que atendidos os requisitos constitucionais.A ADI 6.534/TO validou expressamente a majoração da alíquota por meio da Medida Provisória nº 19/2020, convertida tempestivamente em lei, afastando a alegação de inconstitucionalidade formal.A tentativa de aplicação da ADI 6751 não se sustenta, por tratar de contexto federal diverso, em que havia funcionamento remoto do Congresso Nacional, inexistente no âmbito estadual.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:"1. É legítima a majoração da alíquota de contribuição previdenciária por medida provisória estadual, convertida tempestivamente em lei, mesmo que a vigência da lei de conversão seja diferida.""2.
A produção de efeitos jurídicos pela medida provisória, enquanto vigente, é válida desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.""3. É inaplicável ao contexto estadual o entendimento firmado na ADI 6751 sobre a suspensão de prazos legislativos em razão de funcionamento remoto do Congresso Nacional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, caput; art. 102, § 2º; art. 150, III, "c"; Constituição do Estado do Tocantins, art. 27, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6534/TO, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 17/12/2021; STF, Reclamação 72882/TO, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2023; STF, ADI 6751, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15/06/2021; STJ, Súmula 568.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023825-39.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 19:07:22) Destarte, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil.
Isso impõe a todos os juízes e tribunais a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema. Assim, a pretensão da parte autora de ver restituídos os valores descontados com base na alíquota de 14% carece de fundamento jurídico, uma vez que a constitucionalidade e a legalidade das normas que a instituíram já foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em observância ao benefício da gratuidade da justiça concedida.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 21:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 16:24
Conclusão para despacho
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12/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 14:21
Conclusão para despacho
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12/12/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 12:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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