TJTO - 0008485-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008485-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020213-64.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: OZENY ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR NO 5/TJTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do feito originário em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5). 2.
O juízo de origem considerou aplicáveis os temas debatidos no IRDR 5/TJTO, ampliando sua abrangência a contratos não estritamente bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR no 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada -- que determinou a suspensão do feito -- deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR no 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980.
Jurisprudência relevante: TJTO, Questão de Ordem no IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 02.07.2025.1 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 18:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008485-39.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 141) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: OZENY ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008485-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020213-64.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: OZENY ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão (evento 54, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por OZENY ALVES DE SOUSA , ora agravado, manteve a suspensão do processo em razão de afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, rejeitando o pleito do agravante para levantamento da suspensão e regularização da representação processual, em virtude do falecimento da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta inicialmente pelo cabimento e tempestividade do recurso, com fundamento no artigo 1.015 do CPC e no Tema 988 do STJ, destacando a urgência da medida por já ter informado ao juízo sobre o falecimento da parte autora, conforme petição nos autos originários (evento 15), requerendo a intimação do patrono da parte autora para proceder à habilitação dos herdeiros ou do espólio, a fim de viabilizar a regularização da representação processual.
Aduz que a manutenção da suspensão dos autos impede o cumprimento de tal diligência, caracterizando risco de dano processual e vício de representação, o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Sustenta que a decisão agravada viola os princípios da fundamentação e da legalidade ao deixar de aplicar o art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes mesmo durante a suspensão processual.
Requer a cassação da decisão para permitir a prática do ato urgente — habilitação dos sucessores processuais da parte autora.
Por fim, requer o recebimento do presente recurso, o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinado o levantamento do sobrestamento dos autos originários, possibilitando a regularização da representação processual com a habilitação do polo ativo e o regular prosseguimento do feito. É síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, o Agravante pretende o levantamento da suspensão processual para que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte autora, falecida conforme documento acostado aos autos.
No entanto, tal pedido encontra óbice no próprio artigo 314 do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos urgentes durante a suspensão apenas quando destinados a evitar dano irreparável, o que não se verifica na hipótese sob análise.
Conforme o referido dispositivo legal, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição".
Assim, a rigor da lei, a habilitação dos sucessores não se reveste de urgência ou irreversibilidade que justifique a superação da regra geral de suspensão plena.
A ausência de prejuízo imediato à parte Agravante, bem como a inexistência de risco de perecimento de direito relevante, afasta o reconhecimento do perigo de dano grave e irreparável.
A sucessão processual poderá ser regularmente promovida tão logo se levante a suspensão em razão do IRDR, o que não compromete o direito de defesa do Agravante nem obsta, definitivamente, a marcha do processo.
Ademais, quanto à probabilidade do direito alegado, observa-se que o artigo 314 do CPC dispõe claramente sobre os limites da atuação jurisdicional durante a suspensão dos autos.
A decisão recorrida, ao manter o sobrestamento, está amparada em fundamento legal expresso e em consonância com a orientação normativa e jurisprudencial sobre o tema.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO IMPOSTA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
A sentença foi proferida após a suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que envolve controvérsias relacionadas a contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença proferida durante a suspensão processual determinada pelo IRDR; e (ii) as consequências processuais dessa nulidade, incluindo a necessidade de sobrestamento do feito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prolação de sentença durante a suspensão processual determinada por IRDR configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 313, IV, e 314 do CPC/2015.4.
O Tribunal Pleno do TJTO ampliou a abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 para incluir demandas que discutam contratos bancários em geral, aplicando-se à presente ação.5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade de sentenças prolatadas em desacordo com a suspensão determinada por IRDR, configurando error in procedendo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1.
A prática de atos processuais durante a suspensão determinada em IRDR enseja nulidade absoluta, conforme o art. 314 do CPC/2015. 2. A suspensão imposta pelo IRDR abrange todas as demandas relacionadas ao tema discutido no incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV; 314; 982, I, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0005318-64.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024; Apelação Cível, 0014675-05.2022.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025; Apelação Cível, 0037834-68.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025; Apelação Cível, 0032765-55.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025; Agravo de Instrumento, 0010205-75.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/11/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0000734-36.2024.8.27.2732, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:17:13) Dessa forma, não restando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o deferimento da tutela provisória recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/05/2025 12:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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29/05/2025 20:11
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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29/05/2025 20:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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