TJTO - 0005523-77.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005523-77.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE: ADAUTO BATISTAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a expedição de oficio junto ao INSS, a uma porque, o requerimento supra, não consta a efetividade para comprovar a expropriação de bens e quitação do débito executivo; a duas porque-, o próprio exequente poderá diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, junto à autarquia para consecução das informações pretendidas. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD - INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULOS TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS - NÃO CABIMENTO. Tendo em vista que o salário e os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do 833, IV, do CPC, assim como que compete ao interessado diligenciar sobre eventuais vínculos trabalhistas/previdenciários dos executados; mostra-se incabível a consulta ao Sistema PREVJUD a fim de obter informações para penhora da remuneração dos devedores (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187110-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). grifei.
Superada a problemática supra, instada a indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, a parte exequente quedou-se inerte.
Destarte, visto que não localizados bens o devedor passiveis de penhora, de um lado, e se mantido inerte o exequente, de outro, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução.
Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da parte exequente para os fins de mister (CPC, art. 921, § 1º).
Em seguida, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC).
Se da presente decisão vier a transcorrer o prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC), ouçam-se as partes (art. 921, § 5º do CPC), vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, § 5º parte final do CPC.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor penhoráveis, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, § 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
02/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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21/07/2025 18:07
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 05:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 05:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005523-77.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE: ADAUTO BATISTAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Ante análise do requerimento 114, INDEFIRO a consulta pelo sistema CNIB, visto que, o próprio exequente poderá diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência: O acesso aos sistemas da CNIB e SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07085.05-64.2023.8.07.0000; 172.0976; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 22/06/2023; Publ.
PJe 05/07/2023). grifei.
No mais, INDEFIRO a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, considerando que a expedição de ofícios à orgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional, que somente se admite quando esgotados os meios de o exequente obtê-las por eforço próprio. Nesse sentido, a Jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA APRESENTAR DECLARAÇÕES DE BENS E RENDIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NORMAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Desde que demonstrado o esgotamento de todas as demais vias para tanto, é possível a expedição de ofícios aos órgãos públicos visando a obtenção de dados acerca de bens penhoráveis do executado. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.11.033158-7/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014). grifei. Por conseguinte, INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC, tendo em vista que a localização de bens passíveis de penhora é ônus do credor e o sistema supra é uma ferramente disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - INDEFERIMENTO - A localização de bens passíveis de penhora é ônus do credor, razão pela qual algumas solicitações de informações ao juízo só pode ocorrer em situações excepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. - O Sistema CENSEC é uma ferramenta disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.08.080601-0/004, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024). grifei.
Por fim, ante análise do requerimento de evento 121, INDEFIRO o pedido de pesquisa (SNIPER) vez que o ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o credor, não demonstrando ter socorrido de outros meios e outros sistemas mais efetivos, de tal forma que, o sistema supra deve ser deferido de forma excepcional.
Outrossim, o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD E RENAJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INFOJUD E SNIPER.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
DILIGÊNCIA PENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. I - É admitida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud (que substituiu o Bacen Jud a partir de 8/9/20) e de veículos pelo sistema Renajud, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última pesquisa realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada a r. decisão para deferir as referidas pesquisas. II - A consulta aos sistemas Infojud e Sniper são medidas excepcionais, porque correspondem à quebra de sigilo bancário, e devem ser deferidas somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. III - Na demanda, constata-se que a credora não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento das referidas pesquisas.
Mantida a r. decisão quanto ao indeferimento das consultas Infojud e Sniper. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFTAcórdão 1728382, 07079695320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 07/08/2023.). grifei Superada a problemática supra, INTIME-SE o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
25/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:02
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 16:41
Conclusão para decisão
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12/05/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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24/04/2025 13:18
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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23/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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22/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:48
Juntada - Informações
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27/01/2025 08:00
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 15:06
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:42
Juntada - Informações
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10/10/2024 16:45
Lavrada Certidão
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07/10/2024 18:16
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 16:34
Conclusão para despacho
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09/09/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 19:21
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 15:34
Conclusão para despacho
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19/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 92
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19/03/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2024 14:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/03/2024 14:35
Trânsito em Julgado
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06/03/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 17:13
Conclusão para decisão
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25/01/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/11/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:21
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 16:02
Conclusão para decisão
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18/10/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/10/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:53
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00055237720208272713
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04/05/2023 13:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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13/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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27/03/2023 11:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
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03/03/2023 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/03/2023 12:17
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 09:21
Conclusão para decisão
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10/02/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/12/2022 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2022 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/10/2022 09:27
Conclusão para despacho
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20/10/2022 13:23
Juntada - Informações
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20/10/2022 13:16
Lavrada Certidão
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25/08/2022 12:25
Despacho - Mero expediente
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22/07/2022 09:48
Conclusão para decisão
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04/07/2022 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/06/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 14:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2022 14:03
Lavrada Certidão
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10/05/2022 17:40
Expedido Carta pelo Correio
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21/04/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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10/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2022 14:06
Lavrada Certidão
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02/03/2022 22:54
Expedido Carta pelo Correio
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28/02/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 20:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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18/02/2022 17:44
Conclusão para decisão
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14/02/2022 18:04
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00055237720208272713
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17/08/2021 14:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00055237720208272713/TJTO
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09/07/2021 08:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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08/07/2021 17:12
Lavrada Certidão
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07/06/2021 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2021 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 16:43
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2021 12:26
Lavrada Certidão
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03/03/2021 15:49
Expedido Carta pelo Correio
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27/01/2021 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2020 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
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27/12/2020 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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12/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2020 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/12/2020 10:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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03/11/2020 18:30
Conclusão para despacho
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03/11/2020 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2020 19:45
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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17/09/2020 18:17
Conclusão para despacho
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17/09/2020 18:16
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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