TJTO - 0000406-14.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
05/09/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000406-14.2025.8.27.2719/TO RÉU: LUAN SARAIVA DE SOUSAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelos recorrentes no anexo aos eventos 95 e 100 em seu efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 597 do CPP. 2.
Intimem-se os apelantes para, no prazo de 08(oito) dias, apresentarem as razões de apelação. 3.
Em seguida, dê vista ao apelado para, no mesmo prazo, oferecer as contrarrazões(art. 600, CPP). 4.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com as nossas homenagens. 5.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:15
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:27
Conclusão para decisão
-
31/07/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
31/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
23/07/2025 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
21/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2025 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 12:22
Alterada a parte - Situação da parte LUAN SARAIVA DE SOUSA - DENUNCIADO
-
21/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000406-14.2025.8.27.2719/TO RÉU: LUAN SARAIVA DE SOUSAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” e JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) com as implicações da Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos.
Em síntese, narra a peça acusatória que “no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 16h00min, na Rua Patrocínio da Silva Aguiar, nº 1498, Setor Aliança, cidade de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor”, agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu, vendeu, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, entregou a consumo e forneceu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta ainda dos autos em epígrafe que, em dia não especificado, mas entre os meses de outubro de 2024 e janeiro de 2025, na Avenida Patrocínio da Silva Aguiar, Setor Aliança, cidade de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu, vendeu, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, entregou a consumo e forneceu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Extrai-se dos autos que, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 16h00min, na Rua Patrocínio da Silva Aguiar, nº 1498, Setor Aliança, cidade de Formoso do Araguaia-TO, uma equipe da Polícia Militar realizada patrulhamento pela Rua Patrocínio da Silva Aguiar quando foram interceptados por um traseunte, o qual informou aos castrenses que naquela mesma via, precisamente na residência de nº 1498, estaria ocorrendo a venda de entorpecentes.
Segue o caderno inquisitivo relatando que, em posse das informações, os militares se deslocaram até o local informado e chegando lá, notaram que o denunciado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor”, ao visualizar a presença da guarnição nas proximidades, tentou empreender fuga, contudo os agentes conseguiram abordá-lo e ao realizar a sua revista pessoal, foram encontrados em seu poder algumas porções de substâncias análogas a maconha e a cocaína.
Ato contínuo, em razão da situação flagrancial, os militares adentraram na residência do denunciado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor”, onde lograram êxito em localizar uma grande quantidade de maconha na sala do imóvel, bem como que, após varredura pelo quintal, perceberam que havia terra mexida próximo a uma árvore e ao revirar a terra, encontraram uma sacola com mais algumas porções de maconha enterrada.
Indagado sobre a propriedade dos entorpecentes, o denunciado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” asseverou que a droga não era sua, indiciando o seu cunhado, ora denunciado JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, como o proprietário, vez que aquele teria escondido as substâncias em sua residência.
Interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, negou que as drogas apreendidas na residência do denunciado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” eram suas, contudo, confessou que há aproximadamente 2 (meses) anteriores aos fatos, havia comprado e realizado a venda de partes dos entorpecentes adquiridos, bem como que fora ele quem conseguiu as drogas para o denunciado LUAN, vulgo “Flor”, apresentando os fornecedores e encomendando os entorpecentes.
Pelo o que consta, foram apreendidos: 03 (três) porções de substâncias análogas a maconha, em formato de barra, de tamanhos médios, pesando no total 875g (oitocentos e setenta e cinco grama), com as referidas embalagens, 12 (doze) porções de substâncias análogas a cocaína, pesando no total 11,3g (onze gramas e três décimos de grama), com as referidas embalagens, 02 (duas) porções de substâncias análogas a maconha, em formato de barra, de tamanhos grande, pesando no total 1.370kg (um quilo e trezentos e setenta gramas), com as referidas embalagens e 04 (quatro) porções de substâncias análogas a maconha, em formato de barra, de tamanhos distintos, pesando no total 47,2g (quarenta e sete grama e dois décimos de grama), com as referidas embalagens, além de 01 (um) aparatos comum a prática do tráfico de drogas, qual seja: 01 (um) rolo de filme de plástico PVC, 01 (um) aparelho celular, marca REDMI, modelo 220233L2G, conforme os laudos periciais acostados nos ev. 1, 49, 63 e 64 do APF.”.
Amparada em autos de prisão em flagrante, a denúncia foi formalmente recebida em 09/05/2025, nos termos da decisão de evento 22.
Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 19 e 20.
Em audiência de instrução realizada em 05/06/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Paulo Henrique Silva de Araújo, Pedro Henrique Campos dos Santos, Graziela Rocha de Sousa e Dayane Milhomem de Abreu e o interrogatório dos réus, por meio do sistema de mídia audiovisual (evento 58).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” e JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA e pela prática dos crimes elencados nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) com as implicações da Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos.
A defesa do acusado João Gabriel Rocha de Souza requereu a sua absolvição quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 386 do CPP, sob o argumento de inexistência de provas da materialidade e da autoria, bem como insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (evento 73).
Por sua vez, a Defesa do acusado LUAN SARAIVA DE SOUSA em seus memoriais argui preliminar de nulidade das provas por violação a direito fundamental.
No mérito, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória, sustentando nulidades relativas à violação de domicílio e à confissão informal.
Subsidiariamente, requer o direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (evento 74). É o relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, pela qual se pretende imputar aos acusados LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” e JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, qualificados nos autos, a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) com as implicações da Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos. a) Da preliminar da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos – Da inviolabilidade do domicílio Em sede de alegações finais, a defesa do acusado LUAN SARAIVA DE SOUSA pugnou pela declaração de nulidade absoluta das provas produzidas, sustentando terem sido obtidas em grau de violação à norma constitucional que estabelece a inviolabilidade domiciliar (evento 74).
Sem razão a Defesa neste ponto.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a entrada forçada em residências, sem a necessidade de um mandado judicial, pode ser considerada legítima em qualquer momento do dia, inclusive durante a noite, desde que existam razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso específico, indicando a ocorrência de um flagrante delito no interior do imóvel.
Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Habeas Corpus nº 629.938/RS, publicado em 26/02/2021, e do Habeas Corpus nº 617.232 /SP, mencionado pela Defesa, o atual entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é de que, caso esteja ocorrendo um crime permanente dentro da residência, é admissível o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de ordem judicial, vejamos os recentes julgados do STF: “Flagrante delito.
Inviolabilidade de domicílio não configurada.
Crime permanente.
Repercussão geral reconhecida.
Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS AgR HC 182568SP SÃO PAULO 0088053-67.2020.1.00.0000. ” Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020) “Assim, confirmada a legalidade da prisão em flagrante, não há falar em situação ilegal, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente que possui a prática do tráfico de drogas. ” (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0251038-15.2020.3.00.0000 SP 0251038-15.2020.3.00.0000. 24 de fevereiro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES, Relator) “Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é ocaso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. ” (STF - HABEAS CORPUS: HC 0051619-45.2021.1.00.0000 MG 0051619-45.2021.1.00.0000. 13de abril de 2021.
Ministra Rosa Weber, Relatora.) O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora acusado (adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardou, entregar a consumo e fornecer drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar) possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Ora, no caso concreto, verifico que, no dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento quando tomaram conhecimento de uma intensa movimentação na residência de Luan.
Ao chegarem ao local e realizarem a abordagem pessoal, o policial Pedro Henrique encontrou em poder de Luan porções de substância análoga ao crack, o que motivou a busca no interior da residência em busca de mais entorpecentes.
Durante a diligência, foram localizadas porções individualizadas de substância análoga à maconha e, no quintal, enterrada, uma sacola contendo outras porções da mesma substância.
Analisando detidamente os autos resta clara a ocorrência de crime permanente e a existência de uma situação de flagrante delito, o que justifica a relativização do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, autorizando assim que os policiais adentrem o domicílio diverso daquele especificado na decisão.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ENTRADA DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OITIVA DE USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA.
LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
O apelante alega: (i) nulidade da prisão por suposta violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iv) revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve violação ao domicílio com base na entrada policial sem mandado, em razão de flagrante delito; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para uso pessoal; e (iii) se houve erro na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a entrada policial no domicílio sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4.
A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos de testemunhas, especialmente a confissão indireta de um comprador de drogas.
A quantidade de droga apreendida e o fato de estar fracionada em porções indicam claramente a destinação para o comércio, afastando a tese de uso pessoal.
O princípio da insignificância não se aplica. 5.
A jurisprudência dominante considera que a quantidade de droga, aliada ao contexto da apreensão e à conduta do réu, são fatores preponderantes para a manutenção da condenação por tráfico.
O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base na quantidade reduzida de droga, é rejeitado, pois a divisão da substância em várias porções e o depoimento de testemunha sobre a compra indicam mercancia. 6.
No que tange à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, além da tentativa do réu de ocultar o material ilícito.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima no caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2.
A condenação por tráfico de drogas se sustenta em provas suficientes, afastada a hipótese de uso pessoal. 3.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a depoimentos, são suficientes para afastar a desclassificação para uso pessoal." (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000190-41.2024.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:10) Portanto, não vislumbro na abordagem policial nenhuma irregularidade, nem mesmo aparente.
Passo a análise do mérito.
Ab initio, importante consignar que para a caracterização típica do delito em análise, necessário se faz cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe que deve ser observada a natureza e a quantidade da droga; o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; as circunstâncias da prisão; a conduta e os antecedentes do agente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.7/15 do APF), laudo de exame químico preliminar de substância nº 2025.0107573 (evento 1, LAUDO / 6 do APF), atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente; laudo pericial de avaliação direta de objeto nº 2025.0111823 (evento 49 do APF); laudo de exame químico definitivo de substância nº 2025.0113343 (evento 63 do APF).
A materialidade também está corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo. Por sua vez, a autoria também restou certa na pessoa dos acusados Luan e João Gabriel, haja vista os depoimentos dos policiais envolvidos na ação.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial o acusado Luan Saraiva de Sousa afirmou que a droga não lhe pertencia, atribuindo a propriedade do entorpecente a seu cunhado, João Gabriel, o qual, segundo ele, teria chegado à residência e escondido a droga no local (evento 1, VIDEO5 do APF).
Em juízo, Luan negou ter conhecimento da droga encontrada no quintal de sua residência, afirmando que os policiais chegaram diretamente ao local e iniciaram buscas, sem abordá-lo previamente na rua.
Relatou que foi surpreendido com a prisão e que não sabia da existência dos entorpecentes enterrados.
Afirmou ainda que, embora os policiais tenham lhe perguntado sobre a origem da droga, não soube responder e negou ter apontado João Gabriel como o responsável, sustentando que apenas mencionou seu nome após pressão, sem certeza.
Disse conhecer João Gabriel apenas por ser irmão de sua esposa, mas que não possui proximidade com ele nem sabe se este é usuário ou traficante de drogas.
Luan também declarou que já fez uso de maconha no passado, mas que parou após sofrer um acidente.
Informou que a casa onde mora possui um quintal cercado, porém sem muro, e que não viu a quantidade de droga apreendida (evento 56, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/1b42398f388846319b98e0534f402866).
Na fase administrativa, o acusado João Gabriel Rocha de Sousa afirmou que chegou a adquirir droga de um indivíduo chamado Bruno, no município de Gurupi, mas acabou devolvendo o entorpecente após sua mãe descobrir.
Relatou que, nesse contexto, seu cunhado Luan o procurou demonstrando interesse pela droga, ocasião em que João Gabriel repassou o contato de um fornecedor localizado em Palmas, chamado “Toim”, vindo a saber posteriormente que Luan adquiriu drogas desse mesmo fornecedor.
Por fim, negou ser o proprietário da droga apreendida, atribuindo-a a Luan (evento 45, INTERR1 do APF).
Em juízo, João Gabriel afirmou não ter qualquer envolvimento com a droga encontrada no quintal da residência de Luan, asseverando que desconhecia a existência do entorpecente e a própria apreensão.
Questionado sobre as declarações prestadas na fase policial, alegou que teria sido submetido a pressão e que, por esse motivo, não se recordava com exatidão do teor do que foi dito.
Confirmou, entretanto, que, a pedido de Luan, repassou o contato de um conhecido, ressaltando, contudo, que não sabia se tal pessoa estaria envolvida com drogas, tampouco se teria fornecido entorpecentes ao seu cunhado (evento 56, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/1b42398f388846319b98e0534f402866).
Não obstante a negativa de autoria, não é nesse sentido que se declina as provas produzidas no processo. Os testemunhos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo foram uníssonos em apontar os acusados como autores do crime de tráfico.
No curso da instrução, o policial militar Paulo Henrique Silva de Araújo, embora tenha afirmado possuir lembranças limitadas sobre a ocorrência, relatou que, durante patrulhamento de rotina na cidade de Formoso do Araguaia, ele e sua equipe tomaram conhecimento de uma movimentação suspeita na residência de Luan Saraiva de Sousa, situada em bairro conhecido por reiteradas denúncias de tráfico de entorpecentes (evento 1, VIDEO3 do APF e evento 56, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a7fc45ce026a4b5f97baac552f01dbf9).
Narrou que, ao se aproximarem do local, avistaram alguns indivíduos que, ao notarem a presença da viatura, tentaram adentrar rapidamente uma residência.
Realizada a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes nos bolsos do acusado Luan.
Asseverou, ainda, que, ao ingressarem no interior do imóvel, depararam-se com significativa quantidade de droga sobre a mesa da cozinha.
Relatou também que, após buscas no quintal, mais entorpecentes foram encontrados enterrados nas imediações de bananeiras.
Embora não tenha recordado a quantidade exata de material apreendido, destacou que parte da droga já se encontrava fracionada e embalada, além de terem sido localizados valores em espécie com os presentes, o que, a seu ver, reforçava a hipótese de atividade ilícita.
Por fim, o policial afirmou que o acusado Luan admitiu envolvimento com o tráfico de drogas na região, embora tenha negado ser o proprietário do entorpecente apreendido.
Alegou, segundo a testemunha, que a droga pertenceria a uma terceira pessoa, para quem estaria apenas prestando auxílio na guarda do material ilícito.
O policial militar Pedro Henrique Campos dos Santos relatou que, durante patrulhamento no Setor Aliança, em Formoso do Araguaia, receberam denúncia anônima sobre possível tráfico de drogas na rua Patrocínio.
Ao chegarem ao local, abordaram Luan Saraiva de Sousa, que estava na porta da residência, encontrando em seu bolso porções de entorpecentes embaladas (evento 1, VIDEO2 do APF e evento 56, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/f2f4ad1d81cb413f882b107976787c8e).
Ao adentrarem a casa, encontraram mais droga sendo fracionada sobre a mesa da cozinha e, no quintal, uma sacola enterrada com entorpecentes.
Segundo Pedro Henrique, Luan teria alegado estar guardando a droga para um terceiro, seu cunhado, negando ser o proprietário do material apreendido.
A testemunha Graziela Rocha de Sousa relatou que, no momento da abordagem policial em sua residência, tomou conhecimento pela primeira vez da existência da droga apreendida, quando seu marido, Luan, mostrou aos policiais a mercadoria, declarando que iria entregá-la.
Ela afirmou não ter visto substância entorpecente na casa anteriormente e negou saber da origem do material encontrado.
Esclareceu ainda desconhecer se seu marido, Luan, ou seu irmão, João Gabriel, fazem uso de drogas (evento 1, VIDEO4 do APF e evento 56, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/eb5c168d31644a65b54d948a35b1dd8f).
No que se refere à testemunha Dayane Milhomem de Abreu, não se evidenciou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração. (evento 56 URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/c0711e6260f24b9d83bdf57ed1f1c027).
Diante de todo o apanhado processual, impõem-se creditar que em verdadeira sintonia com as versões devidamente apresentadas pelos policiais militares se mostram envolventes as provas constantes no laudo de exame químico preliminar de substância nº 2025.0107573 (evento 1, LAUDO / 6 do APF), atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente.
No momento da prisão, foram encontrados na posse do acusado Luan: Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, descrição: 03 pedaços medianos de maconha; Cocaína, descrição: 12 dolas de substancia análoga a cocaína; plástico filme, descrição: 01 tubos de plástico filme usado; Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, descrição: 02 pedaços grandes de maconha; celulares, descrição: celular Redmi preto, fabricação: Sem informação, IMEI: 861144064153723, IMEI 2: 861144064153731; e Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, descrição: 04 dolas de maconha (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.07/15 do APF), objetos inerentes ao comércio de entorpecentes.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e coerente, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído aos acusados.
Embora o réu Luan tenha negado a propriedade do entorpecente apreendido, a testemunha Graziela, sua companheira, relatou que, no momento da abordagem policial em sua residência, tomou conhecimento pela primeira vez da existência da droga, quando o próprio Luan mostrou aos policiais a mercadoria, afirmando que iria entregá-la, o que evidencia o pleno conhecimento e domínio sobre o bem ilícito.
Quanto ao acusado João Gabriel, ainda que em juízo tenha tentado minimizar sua participação, alegando ter apenas repassado o contato de um conhecido a Luan, sem saber a finalidade, tal narrativa, por si só, já demonstra consciência do envolvimento com o comércio de entorpecentes.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que corrobore a alegada ignorância quanto ao objetivo do repasse, prevalecendo, portanto, a versão apresentada em sede inquisitorial, em que reconheceu ter fornecido o contato após devolução de droga anteriormente adquirida.
Apenas a título de argumentação e para não deixar in albis, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente guarde consigo a substância proscrita para fins comerciais.
Quanto às declarações prestadas pelos policiais militares, tem-se que há muito se tem entendido que, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência e apreenderam droga, destinada ao comércio clandestino, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.
Noutro norte, não há razão para desprestigiar o depoimento dos policiais militares, até porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos ou comprovação de que fossem desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-los.
A prova oral tomada dos policiais militares se reveste de força probatória, porquanto, guarda efetiva presunção de veracidade, servindo, inclusive, como lastro de condenação, neste sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares. 3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral. 4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico.
No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu. 5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação. 8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Por outro lado, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse de fato refutar os seguros depoimentos dos policiais militares.
Diante deste cenário, tendo como certo que as drogas apreendidas se destinavam à distribuição onerosa aos usuários que eventualmente procuravam os acusados para adquirirem os entorpecentes, a condenação dos denunciados LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” e JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 se mostra impositiva. b) Do perdimento dos bens O art. 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que, na sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto ou o valor apreendido.
No caso, as circunstâncias em que o acusado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” foi preso, aliadas às provas produzidas nos autos, demonstram de forma segura que os objetos apreendidos em poder do réu eram utilizados em suas atividades criminosas.
Sendo assim, decreto o perdimento dos referidos objetos em favor da SENAD.
Dispositivo Posto isso, considerando que no caso em tela não milita em favor dos acusados qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” e JOÃO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, qualificados nos autos, às penas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas. c) Da aplicação da pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, estabelecido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
Consigno por oportuno que a pena prevista para o crime de tráfico (art. 33 caput da Lei de Drogas) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Do acusado João Gabriel Rocha De Sousa A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 3.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão e 540(quinhentos e quarenta) dias multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Não há causas de aumento.
De outro lado, tendo em vista que o réu é primário, aliado à ausência de provas de seu envolvimento em organizações criminosas, incide a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, letra c, e parágrafo 3º do CP.
Do acusado Luan Saraiva De Sousa A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
Verifico a incidência de antecedentes criminais em desfavor do réu, porquanto registra 1(uma) condenação definitiva pela prática dos crimes de tráfico privilegiado (autos executivos nº 0001703-03.2018.8.27.2719 - SEEU).
Ponderando que a condenação implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para não caracterizar bis in idem.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, qual seja em 5(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes de pena.
Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, razão pela qual agravo a pena para 5(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Com efeito, fixo a pena definitiva para o réu em relação ao crime de tráfico de drogas 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, letra b, e parágrafo 3º do CP. c) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao acusado João Gabriel Rocha de Sousa No caso em tela, o acusado JOAO GABRIEL ROCHA DE SOUSA preencheu os requisitos objetivos constantes do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena ora aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Quanto aos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do artigo 44, CP, verifica-se que o acusado é primário.
Observo ainda como elemento favorável o fato de o réu possuir residência fixa.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, para viabilizar a substituição, é necessário analisar ainda a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
In casu, a natureza das drogas e a quantidade comercializada, não configuram obstáculo suficiente para impedir a substituição.
Assim, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, parágrafo 2º CP) consistente em: - Prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, a ser definida pelo juízo da execução; - Prestação pecuniária consistente no pagamento de 2(dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento a entidade pública ou privada, a ser definida quando da execução da pena (artigo 45, § 1º do Código Penal).
O acusado LUAN SARAIVA DE SOUSA, vulgo “Flor” respondeu a todo o processo preso.
Entretanto, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, nesse caso, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive o STJ e TJTO, não se poderá manter o réu preso, caso contrário, a prisão cautelar estaria sendo mais gravosa do que estabelecido na presente sentença. Ante o exposto, aliado aos recentes entendimentos do TJTO, ante o regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, deverá este aguardar o trânsito em julgado no regime semiaberto.
Em relação ao réu JOAO GABRIEL ROCHA DE SOUSA, reconheço o direito de o acusado recorrer em liberdade, uma vez que as penas aplicadas não se mostram compatíveis com a prisão preventiva.
Expeça-se os competentes alvarás de soltura, salvo de por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostra possível no caso.
Oficie-se à SENAD informando sobre a perda dos valores apreendidos especificados no laudo de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.7/15 do APF).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Certifique-se a quantidade e natureza da droga apreendida e, no ensejo, oficie-se à autoridade policial a fim de que designe dia e horário para incineração, devendo informar, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a autoridade judiciária, o representante do MP e da vigilância sanitária da data, horário e local do evento para incineração.
No ensejo, deverá ser montado aparato policial visando conferir segurança a todos os presentes.
Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-se referidos órgãos acerca da condenação para fins de lançamento de dados no Sistema INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se guia de execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
19/07/2025 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
-
19/07/2025 12:25
Juntada - Certidão
-
18/07/2025 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
-
18/07/2025 17:37
Expedido Alvará de Soltura
-
18/07/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
18/07/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
-
18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/07/2025 13:16
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000406-14.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00000813920258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: LUAN SARAIVA DE SOUSAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
02/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 12:22
Alterada a parte - Situação da parte LUAN SARAIVA DE SOUSA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
05/06/2025 09:28
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/06/2025 16:47
Conclusão para decisão
-
04/06/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 04/06/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 23
-
30/05/2025 08:33
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 15:34
Expedido Ofício
-
12/05/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOFORCEMAN
-
12/05/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOFORCEMAN
-
12/05/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOGURCEMAN
-
12/05/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOFORCEMAN
-
12/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 15:07
Expedido Ofício
-
12/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 04/06/2025 13:30
-
09/05/2025 15:32
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/05/2025 12:28
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 11:44
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2025 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2025 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: THATIANNE RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA GONÇALVES (por substituição em 08/04/2025 17:41:57)
-
08/04/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
-
08/04/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
-
08/04/2025 15:49
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2025 13:55
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 13:55
Lavrada Certidão
-
08/04/2025 13:15
Lavrada Certidão
-
08/04/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2025 14:10
Distribuído por dependência - Número: 00000813920258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021399-48.2025.8.27.2729
H Plus Administracao e Hotelaria LTDA
Real Construtora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:37
Processo nº 0014647-18.2024.8.27.2722
Jose Valdo Alves de Meneses
Danielly Silva Costa
Advogado: Magdal Barboza de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 15:57
Processo nº 0015476-96.2024.8.27.2722
Antonia Correa Aguiar
Municipio de Gurupi
Advogado: Alexandre Orion Reginato
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2024 09:07
Processo nº 0008158-28.2025.8.27.2722
Jomar Milhomem de Aguiar Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 14:49
Processo nº 0045307-42.2022.8.27.2729
Centrofarma Distribuidora Farmaceutica L...
Jonathan Brenner Pires
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2022 11:13