TJTO - 0000797-73.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000797-73.2024.8.27.2728/TORELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASRÉU: ASSOCIACAO FAMILIAR JERUSALEMADVOGADO(A): ABDON DE PAIVA ARAÚJO (OAB TO005051)ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAIVA ARAÚJO (OAB DF070253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000797-73.2024.8.27.2728/TO AUTOR: IVANILDE CONSTANCIA DA SILVAADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)RÉU: ASSOCIACAO FAMILIAR JERUSALEMADVOGADO(A): ABDON DE PAIVA ARAÚJO (OAB TO005051)ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAIVA ARAÚJO (OAB DF070253) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ivanilde Constância da Silva, alegando ser vice-presidente da Associação Familiar Jerusalém, assumindo a presidência da entidade após a renúncia da presidente anterior, Sra.
Maria do Socorro, em 05/05/2024.
Sustenta que a gestão da associação deve ser colegiada e que o mandato da diretoria eleita em 08/10/2023 tem vigência até outubro de 2025.
Alega que, em desacordo com o estatuto social da entidade, uma nova eleição foi convocada para o dia 09/06/2024, sem a devida publicação de edital de registro de chapas e em desrespeito à redesignação da Assembleia Geral feita pela autora, então presidente em exercício, para o dia 16/06/2024.
Sustenta ainda que os membros eleitos na referida assembleia do dia 09/06/2024 não preenchem os requisitos estatutários, pois não detêm fração de terra vinculada à associação, tampouco contribuem regularmente com as obrigações estatutárias, o que violaria o artigo 6º do Estatuto da entidade.
Menciona nominalmente os eleitos que não ostentariam legitimidade para exercer os cargos, como Francisco Paulo Vieira de Souza, Pedro Nunes da Luz, Júlio Cabral da Rocha, José Carlos Pereira dos Reis, entre outros.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da posse dos eleitos em 09/06/2024, mantendo os atuais diretores até o julgamento final da ação, ou, alternativamente, a realização de nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.
No mérito, pleiteia: (i) a anulação da eleição realizada em 09/06/2024; (ii) o reconhecimento da inelegibilidade dos eleitos; (iii) a exclusão dos supostos membros irregulares; e (iv) a condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido em decisão proferida em 24/07/2024, suspendendo os efeitos da eleição realizada em 09/06/2024, mantendo a diretoria eleita em outubro de 2023 até ulterior decisão.
A parte requerida, Associação Familiar Jerusalém, apresentou contestação tempestiva em 16/08/2024 (evento 28), por meio de seu então presidente Francisco Paulo Vieira de Souza, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não consta na relação oficial de associados e não possui titularidade de lote individualizado vinculado à associação.
Alegou, ainda, que a Requerente elaborou uma relação de associados na qual seu próprio nome não figura, razão pela qual não deteria legitimidade para representar a entidade ou ajuizar a presente ação.
No mérito, sustenta que a eleição de 09/06/2024 foi legítima, realizada por deliberação da Assembleia Geral — instância soberana da associação — que destituiu a diretoria vigente, inclusive com anuência da própria autora, que teria assinado a ata da assembleia de 05/05/2024 sem apresentar oposição.
Reforça que os membros eleitos são efetivamente associados, ainda que tenham desmembrado áreas de plantio da matrícula original, pois continuam utilizando a estrutura da associação e contribuindo financeiramente para sua manutenção.
A autora apresentou réplica em 01/09/2024 (evento 33), impugnando a contestação e reiterando a regularidade de sua condição associativa.
Sustenta que é proprietária de fração de terra em conjunto com seu cônjuge, fato que lhe confere legitimidade para integrar e representar a associação.
Alega ainda a nulidade da contestação por vício de representação, já que Francisco Paulo Vieira de Souza fora destituído da presidência por decisão liminar proferida nestes autos em 24/07/2024, não podendo outorgar mandato aos procuradores da contestação apresentada.
A decisão de saneamento do processo ao evento 46.
Realizada audiência de instrução e julgamento ao evento 68. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO I – Preliminares I.I.
Ilegitimidade de representação da parte requerida A parte autora, em réplica, sustentou a nulidade da representação processual da Associação Familiar Jerusalém sob o argumento de que a contestação fora subscrita por procurador constituído por Francisco Paulo Vieira de Souza, o qual já se encontrava destituído da presidência da associação por decisão liminar proferida nos autos, datada de 24/07/2024.
Argumentou que, à época da outorga da procuração (01/08/2024), Francisco não mais detinha legitimidade representativa, razão pela qual o instrumento não teria validade jurídica.
Ocorre, contudo, que o objeto desta demanda reside, justamente, na definição da validade da eleição de 09/06/2024, na qual foi proclamada a chapa encabeçada por Francisco Paulo Vieira de Souza.
Afastar, liminarmente, a atuação da referida chapa como representante da associação — mesmo que em caráter provisório — significaria, na prática, conferir à parte autora a posição de autora e ré simultaneamente, o que violaria frontalmente o princípio do contraditório e inviabilizaria a defesa institucional da associação.
A decisão liminar que suspendeu os efeitos da eleição possui caráter provisório e precário, não tendo poder de atribuir definitivamente os poderes de representação.
Enquanto subsiste a controvérsia quanto à validade do pleito, é juridicamente admissível que os então eleitos defendam seus atos e prerrogativas.
Por estas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da representação processual da associação.
I.II.
Ilegitimidade ativa da parte autora A parte ré sustentou que Ivanilde Constância da Silva não integraria validamente o quadro de associados, sob a alegação de que não consta da lista atual de membros e que, por esse motivo, não poderia exercer a presidência da associação nem ajuizar a presente demanda.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido regularmente excluída do quadro associativo.
Conforme dispõe o art. 9º do Estatuto da Associação Familiar Jerusalém, a exclusão de associado demanda procedimento específico, que inclui: "Art. 9º.
A exclusão será aplicada pela Diretoria ao ASSOCIADO que infringir qualquer das disposições legais ou estatutárias, devendo haver imediata notificação por escrito ao ASSOCIADO." "§ 1º.
O ASSOCIADO excluído poderá recorrer para ASSEMBLÉIA GERAL no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do dia seguinte ao recebimento da notificação." "§ 2º.
O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira ASSEMBLÉIA GERAL." Não há nos autos qualquer documento que comprove o cumprimento dessas formalidades, razão pela qual se presume que a autora mantém a sua condição de associada, tendo sido, inclusive, eleita vice-presidente em eleição regular anterior.Não havendo procedimento ou votação específica para tal fim, permanece com seus direitos garantidos.
A exclusão de associado tem procedimento preciso no estatuto Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
II – Do mérito II.I.
Elegibilidade dos associados com áreas desmembradas A controvérsia central gira em torno da interpretação do art. 6º do Estatuto da Associação Familiar Jerusalém, que assim dispõe: "Art. 6º.
Poderão ser sócios todas as pessoas que possuam áreas no Assentamento Familiar Jerusalém, desde que estejam de acordo com os requisitos exigidos pela Secretaria Estadual da Agricultura, e concordem com as disposições deste Estatuto." O texto estatutário não exige, como condição de elegibilidade, que a área detida pelo associado esteja vinculada à matrícula original do assentamento, tampouco menciona que o desmembramento do lote enseja a perda automática da condição de associado.
Qualquer norma que restrinja direitos associativos, como a inelegibilidade automática em virtude de desmembramento, deve ser expressa e inequívoca, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ademais, a condição de associado é personalíssima.
Isso implica que mais de uma pessoa pode exercer essa condição, inclusive por lote, desde que vinculadas validamente à associação, como é o caso da autora e de seu cônjuge, cuja união estável encontra-se comprovada nos autos.
Dessa forma, todos aqueles que possuam área na Fazenda Jerusalém, ainda que desmembradas da matrícula originária, e que estejam em dia com suas contribuições, têm direito de integrar a associação, votar e ser votados, nos termos do estatuto vigente.
II.II.
Validade da assembleia de 09/06/2024 A assembleia de 05/05/2024, que deliberou pela renúncia da presidente Maria do Socorro, também determinou, com anuência da vice-presidente Ivanilde (ora autora), a realização de nova eleição no dia 09/06/2024, concedendo-lhe poderes provisórios pelo prazo de 30 dias, até 05/06/2024.
O art. 15 do Estatuto é categórico ao afirmar: "Art. 15.
A Assembleia Geral dos Associados é órgão soberano em qualquer decisão, de interesse da Associação Familiar Jerusalém, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste Estatuto." Dessa forma, a autora, no exercício temporário da presidência, não tinha competência para revogar deliberação da assembleia geral, nem tampouco alterar, por ato unilateral, a data designada para o pleito eleitoral.
Assim, por nenhum motivo, salvo durante a propria assembleia, poderia haver a alteração da data designada para eleição.
A alegada redesignação da assembleia para o dia 16/06/2024, também não está formalmente comprovada nos autos. Isso porque, o documento que redesignação é apresentado nos autos apenas como um recorte, sem data, sem assinatura, e sem qualquer comprovação de que tenha sido realizado antes do dia 05/05/2024 (data em que a autora perdeu a qualidade de presidente, conforme deliberação na assembleia).
Além disso, como já pontuado, o ato revela-se inválido, ante a ausência de poderes para tanto.
Igualmente, não se demonstrou nos autos a inexistência de quórum mínimo na assembleia do dia 09/06/2024.
A autora não apresentou lista válida de associados, tampouco documentos que comprovassem a exclusão regular de membros presentes ou eleitos na ocasião.
Assim, a assembleia para eleição foi regularmente convocada com respeito ao prazo que consta no estatuto, a autora inclusive estava na assembleia de convocação e anuiu.
Reitero que a autora não tinha poderes para desconstituir deliberação da assembleia e, portanto, não poderia por ato próprio alterar a data da eleição.
Aliás, nem mesmo comprovou a regularmente a comunicação dessa nova data. Quanto ao pedido de reconhecimento dos associados, nos termos do estatuto vigente e até alteração pela assembleia, podem ser associados todos os que possuem área dentro do assentamento designado como Fazenda Jerusalém, seja na agrovila, seja na área de plantio, independentemente de desmembramento dos lotes que compõem a área total do projeto do assentamento, como já destacado. Em vista disso, a assembleia realizada em 09/06/2024 deve ser considerada válida, bem como a eleição ali realizada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a liminar anteriormente concedida, restabelecendo os efeitos da assembleia realizada em 09/06/2024, inclusive com o retorno das funções aos membros da chapa ali eleita, os quais permanecerão no exercício dos respectivos mandatos até o final de sua vigência estatutária, em conformidade com a deliberação assemblear válida.
Fixo os ônus da sucumbência à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/05/2025 20:04
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:47
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 12/05/2025 14:00. Refer. Evento 54
-
07/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/05/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
01/05/2025 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
15/04/2025 10:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 10:42
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
15/04/2025 10:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2025 10:35
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
15/04/2025 10:26
Juntada - Informações
-
14/04/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 10:29
Audiência - de Instrução - designada - Local Audiência Híbrida - 12/05/2025 14:00
-
11/04/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 19:00
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/02/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/12/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00136942320248272700/TJTO
-
30/10/2024 18:04
Conclusão para decisão
-
29/10/2024 18:10
Juntada - Informações
-
29/10/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2024 10:11
Expedido Alvará
-
02/10/2024 20:55
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 14:09
Juntada - Informações
-
24/09/2024 14:05
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:12
Expedido Ofício - 1 carta
-
16/08/2024 21:36
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
14/08/2024 14:00
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 20:27
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530482, Subguia 39456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
07/08/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00136942320248272700/TJTO
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06/08/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530482, Subguia 5425012
-
06/08/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIACAO FAMILIAR JERUSALEM - Guia 5530482 - R$ 48,00
-
06/08/2024 11:57
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 13:50
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
24/07/2024 19:45
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497323, Subguia 30366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497324, Subguia 30193 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
20/06/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2024 16:53
Conclusão para despacho
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20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 16:52
Lavrada Certidão
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20/06/2024 11:54
Protocolizada Petição
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20/06/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497324, Subguia 5412213
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20/06/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497323, Subguia 5412212
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20/06/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANILDE CONSTANCIA DA SILVA - Guia 5497324 - R$ 50,00
-
20/06/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANILDE CONSTANCIA DA SILVA - Guia 5497323 - R$ 39,00
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20/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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