TJTO - 0009629-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703356, Subguia 112736 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 195,57
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704890, Subguia 112667 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 358,61
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14/07/2025 18:09
Protocolizada Petição
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11/07/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703356, Subguia 5524139
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11/07/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704890, Subguia 5524138
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009629-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LUAN DO NASCIMENTO NUNES (OAB DF070356)ADVOGADO(A): MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA (OAB DF067375) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça porque a autora não juntou os extratos de todas as 11 contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 16.
A parte autora nada manifestou quanto a intimação para juntar as três últimas declarações de renda.
Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Destaco ainda que, considerando as rendas demonstradas pelo autor e o valor das despesas processuais, percebo a possibilidade de pagamento, ainda que eventualmente de maneira parcelada, nos termos do provimento 002/23 da CGJUS.
Ressalto, por fim, que o acesso à justiça não está sendo negado, visto que trata-se de causa que pode ser impetrada junto ao Juizado Especial.
Intime-se a autora para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/06/2025 12:33
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:13
Juntada - Informações
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07/05/2025 17:48
Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:47
Juntada - Informações
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05/05/2025 16:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:02
Conclusão para decisão
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04/05/2025 22:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/05/2025 22:11
Lavrada Certidão
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04/05/2025 22:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5704890 - R$ 358,61
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04/05/2025 22:04
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5703355 - R$ 343,36
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30/04/2025 18:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5703356 - R$ 195,57
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29/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5703355 - R$ 343,36
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29/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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