TJTO - 0001663-20.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001663-20.2025.8.27.2737/TO AUTOR: XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)RÉU: MARIA ANTONIA DO LIVRAMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n° 0009560-46.2017.827.0000 para casos evolvendo pedido como o tratado na presente demanda.
Embora o mérito do mencionado Incidente tenha sido julgado, encontram-se pendentes de análise um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, ambos com pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 982, § 5º, do CPC "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Ademais, o artigo 987, caput, do mesmo diploma preconiza que o Recurso Extraordinário ou Especial interposto contra o julgamento do mérito do incidente tem efeito suspensivo.
Além disso, em recente discussão sobre o tema o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do IRDR que versa sobre a matéria da presente lide. In verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
MATÉRIA AFETADA POR IRDR.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRADORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não obstante já tenha havido o julgamento de mérito do IRDR 0009560-46.2017.827.0000, assim como a fixação das teses a serem empregadas, o incidente ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de embargos de declaração, com efeitos infringentes, o que pode modificar o conteúdo das teses fixadas, mostrando-se temerário decidir o presente recurso com base nas teses ainda passíveis de modificação, com potencial de causar insegurança jurídica.2.
Ainda, denota-se daquele feito a interposição de Recursos Especial e Extraordinário (eventos 385 e 386 nos autos do IRDR) que, igualmente, impõem a suspensão processual conforme artigos 982, § 5º e 987, § 1º, ambos do CPC.3.
In casu, não encontra abrigo a pretensão do recorrente de retirar a suspensão do curso do apelo com base na aplicação do artigo 980, parágrafo único, do CPC, o qual se destina a regular a suspensão decretada pelo Relator do IRDR, o que não se confunde com a suspensão agora decorrente da interposição de REsp e RExtr.4.
Recurso improvido.(Apelação Cível 0025967-20.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/03/2021, DJe 26/03/2021 16:17:55) (grifo nosso) APELAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. MATÉRIA AFETADA PELO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO DO APELO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE.1.
A Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, com ordem de suspensão de todos os processos em trâmite na 1ª Instância, exceto aqueles em fase de Cumprimento de Sentença, que versem sobre a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano pelo adquirente.2. De modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, deve ser suspenso o feito até o julgamento do IRDR invocado, conforme regra do art. 982, inciso I, do CPC.(Apelação Cível 0031575-67.2017.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/02/2021, DJe 03/03/2021 18:45:39) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ENQUANTO PENDIA JULGAMENTO DE IRDR SOBRE A MATÉRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O feito originário deveria ser suspenso por envolver matéria objeto das teses jurídicas que serão fixadas, razão pela qual não poderia o juízo a quo nele decidir, daí porque a sentença deve ser declarada nula.2. Aplica-se a norma do inciso I, do artigo 982, do Código de Processo Civil que positiva que, admitido o incidente - IRDR - o relator "suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso", acrescido do parágrafo 5° do mesmo diploma legal que pontua que: "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente", e a sentença foi declarada nula em razão de que foi ferida a norma insculpida no art. 314, do CPC, de onde se extrai que: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.3.
Agravo interno conhecido a que se nega provimento.(Apelação Cível 0028793-87.2017.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/03/2021, DJe 24/03/2021 15:33:42) (grifo nosso)” Isto Posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 16:15
Conclusão para despacho
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13/08/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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13/08/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/08/2025 14:00. Refer. Evento 45
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12/08/2025 14:52
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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30/06/2025 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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30/06/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/08/2025 14:00. Refer. Evento 19
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30/06/2025 12:15
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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27/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 14:56
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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10/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001663-20.2025.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 19/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 19 - 16/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
06/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:27
Lavrada Certidão
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30/05/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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19/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Lavrada Certidão
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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16/05/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 30/06/2025 14:00
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24/04/2025 20:11
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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28/03/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/03/2025 14:37
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672338, Subguia 85999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.449,58
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18/03/2025 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672337, Subguia 85807 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.662,94
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:38
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 23:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 23:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 23:38
Retificação de Classe Processual - DE: Requerimento de Reintegração de Posse PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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06/03/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672338, Subguia 5483766
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06/03/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672337, Subguia 5483765
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06/03/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5672338 - R$ 1.449,58
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06/03/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5672337 - R$ 1.662,94
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06/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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