TJTO - 0001757-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001757-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Conhecimento parcial.
CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Matéria que depende de dilação probatória.
Não cabimento.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de execução fiscal movida para cobrança de créditos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade (ii) determinar se, no mérito, procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por bis in idem em virtude da cumulação de índices de correção monetária, bem como condenação do agravado em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR E TESE 3. O recurso, ao se limitar à repetição das razões já apresentadas na exceção de pré-executividade, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não preenche os requisitos intrínsecos.
A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. 4. As alegações de cerceamento de defesa, prescrição e decadência configuram inovação recursal, pois não foram previamente submetidas à apreciação do juízo de origem, o que impede sua análise sob pena de supressão de instância.
Tais matérias sequer foram mencionadas na peça de exceção de pré-executividade. 4. No tocante à alegada nulidade da CDA em razão da cumulação de Taxa Selic com o IGP-DI, verifica-se que tal discussão exige dilação probatória, especialmente para aferição de eventual excesso de execução, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. 5. Com o não provimento do agravo de instrumento, fica prejudicado o pedido de condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve extinção da execução fiscal ou de modificação substancial do valor da dívida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.200.636/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NESTA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001757-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DECISÃO A teor do que dispõe o art. 105, § 3º, do RITJTO, apenas é cabível sustentação oral no agravo de instrumento interposto “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito” Na hipótese, considerando que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios da parte executada e determinou o regular prosseguimento do feito executivo, hipótese esta não contemplada no regramento supra, indefiro o pedido de sustentação oral formulado pelo Advogado do agravante no evento 22.
Retornem-se, pois, os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:30
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 16:01
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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02/07/2025 10:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/07/2025 10:18
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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02/07/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 429
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03/06/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 18:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/05/2025 11:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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22/04/2025 20:32
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/04/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 07:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/02/2025 20:30
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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