STJ - 0000076-34.2018.8.27.2728
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000076-34.2018.8.27.2728/TO REQUERENTE: ADIONIDES ROCHA MEDEIROSADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Cálculos homologados.
Determino a expedição de RPVs/precatórios.
Sendo necessária a atualização dos cálculos, remeta-se à COJUN.
Desde já, defiro o destaque de honorários contratuais, desde que conste nos autos o contrato de honorários.
Defiro o pagamento dos honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, desde que conste em procuração a menção à sociedade: Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”.
Desde já, defiro eventual renúncia de crédito para expedição de RPV.
Acaso necessário, a Escrivania deve intimar a parte exequente para os esclarecimentos e apresentação de documentos conforme condições acima impostas. Antes do envio deve-se certificar no processo as seguintes informações: 1. Indicação da Lei Municipal que estabeleça teto para expedição de RPV, vigente à época do trânsito em julgado da sentença/acórdão (TEMA 792 STF), especificando-se o valor do teto municipal. 2. Informação sobre o julgamento de evento impugnação ao cumprimento de sentença (evento) e data do trânsito em julgado. 3. Informação sobre a decisão de homologação dos cálculos (evento) e data do trânsito em julgado. 4.
Informação quanto ao deferimento ou indeferimento de destaque de honorários e existência de contrato de honorários nos autos. 5. Informação sobre deferimento ou indeferimento de renúncia do excedente para expedição de RPV. 6. Especificação do beneficiário dos honorários sucumbenciais e indicação do evento da procuração. 7. Certificação de conferência se todos os beneficiários e seus procuradores estão cadastrados na capa dos autos. 8. Indicação do evento de trânsito em julgado da fase de conhecimento. 9. No caso de falecimento do beneficiário, a indicação do representante do espólio (inventariante ou administrador provisório) 10. Informação da intimação dos cálculos finais e do transcurso de prazo de 2 dias para manifestação. 11. Conta bancário para expedição de alvarás. No caso de a certidão apresentar alguma irregularidade, promova-se a devida correção.
Se depender de manifestação judicial, promova-se conclusão em CLS CEPEX.
Após as devidas correções se houver, encaminhem-se os autos à CEPEX para expedição dos RPVs/precatórios.
Na devolução dos autos, PROMOVA-SE O EVENTO DE SOBRESTAMENTO, o evento deve ser realizado em cartório, apenas com certidão que remeta a esta ordem..
Após o fechamento do prazo de intimação das partes da “Requisição preparada para envio” deve ser alterado o status da requisição de “para conferir” para "para assinar", movendo o processo para o localizador AGUARD ASSINAR ALVARÁ/RPV\'S. ACASO NÃO OCORRA O PAGAMENTO DO RPV NO PRAZO DE 60 DIAS, CERTIFIQUE-SE, FAZENDO A IMEDIATA CONCLUSÃO. HAVENDO PAGAMENTO - QUANTO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” SOBRE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE apresenta imunidades e isenções: 1.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99). A Lei 8541/92 apresenta dispensas de recolhimento: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
Entretanto, há que se considerar quanto ao item II: O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que que OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO SE ENQUADRAM NA DISPENSA (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
Já com relação aos sucumbenciais, as Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência dde recolhimento pelo devedor, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018. 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Intime-se para juntada de procuração de poderes específicos se for o caso. 1.2.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO que exequente a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.3 No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.4 DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.5 INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2.
Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás conforme valores determinados. 3.
Após os pagamentos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que este processo seja extinto. 4.
Se der quitação, conclusos para julgamento. Novo Acordo/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/02/2023 11:13
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/11/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/11/2022
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25/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/11/2022
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25/11/2022 14:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVO ACORDO
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16/11/2022 16:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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16/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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04/11/2022 16:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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