TJTO - 0000406-60.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000406-60.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: MOI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA-MEADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) SENTENÇA 1.
Trata-se de Monitória ajuizada por MOI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA-ME em desfavor de CRISTIAN HENRIQUE HERTER HUTHER, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial juntada no evento 1. 2. Devidamente citado, evento 52, CERT2, a parte requerida CRISTIAN HENRIQUE HERTER HUTHERquedou-se inerte. 3. É o relatório, DECIDO. 4. Preambularmente, para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas fartamente amealhadas aos autos. 5.
O deslinde desta demanda prescinde da produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A parte ré, regularmente citada, não cumpriu a obrigação, nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo assinalado; de consequência, i) DECLARO a revelia e ii) com fundamento na primeira parte do art. 701, § 2º do CPC/2015, constitui-se de “pleno direito o título executivo judicial”, a qual após o trânsito em julgado desta sentença tramitará sob o rito do cumprimento de sentença: (CPC/2015, art. 523). 7.
Por conseguinte, a revelia conduz a ilação de que o réu recebeu a contrafé e concordou com os termos e pedidos ali lançados, razão pela qual optou por não contestar o feito.
Portanto, de rigor, a procedência da ação. 8.
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC/2015, é todo documento que, embora desprovido de eficácia executiva, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito alegado.
Com isso, o conjunto probatório de evento 1, ANEXO6 satisfaz a respectiva exigência. 9.
Assim, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus de que a supracitada parte não se desincumbiu, pois sequer respondeu/contestou a presente ação, embora devidamente citada para tanto. DISPOSITIVO 10.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos da Ação Monitória e, em face da não oposição de embargos pela ré devedora ou seu representante legal, RECONHEÇO, na forma do artigo 701, §2º do CPC/2015, A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do pedido contido na ação monitória. 11. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 12.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 13.
INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Promovidos os atos acima, por uma simples questão de economia processual e atendendo ao princípio do impulso oficial, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À EVOLUÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a memória dos cálculos do quantum debeatur, conforme esta sentença e para a execução (ação de cumprimento de sentença: NCPC, art. 523). 15.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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31/07/2025 15:51
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 05:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000406-60.2024.8.27.2715/TO AUTOR: MOI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA-MEADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) SENTENÇA 1.
Trata-se de Monitória ajuizada por MOI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA-ME em desfavor de CRISTIAN HENRIQUE HERTER HUTHER, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial juntada no evento 1. 2. Devidamente citado, evento 52, CERT2, a parte requerida CRISTIAN HENRIQUE HERTER HUTHERquedou-se inerte. 3. É o relatório, DECIDO. 4. Preambularmente, para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas fartamente amealhadas aos autos. 5.
O deslinde desta demanda prescinde da produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A parte ré, regularmente citada, não cumpriu a obrigação, nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo assinalado; de consequência, i) DECLARO a revelia e ii) com fundamento na primeira parte do art. 701, § 2º do CPC/2015, constitui-se de “pleno direito o título executivo judicial”, a qual após o trânsito em julgado desta sentença tramitará sob o rito do cumprimento de sentença: (CPC/2015, art. 523). 7.
Por conseguinte, a revelia conduz a ilação de que o réu recebeu a contrafé e concordou com os termos e pedidos ali lançados, razão pela qual optou por não contestar o feito.
Portanto, de rigor, a procedência da ação. 8.
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC/2015, é todo documento que, embora desprovido de eficácia executiva, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito alegado.
Com isso, o conjunto probatório de evento 1, ANEXO6 satisfaz a respectiva exigência. 9.
Assim, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus de que a supracitada parte não se desincumbiu, pois sequer respondeu/contestou a presente ação, embora devidamente citada para tanto. DISPOSITIVO 10.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos da Ação Monitória e, em face da não oposição de embargos pela ré devedora ou seu representante legal, RECONHEÇO, na forma do artigo 701, §2º do CPC/2015, A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do pedido contido na ação monitória. 11. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 12.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 13.
INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Promovidos os atos acima, por uma simples questão de economia processual e atendendo ao princípio do impulso oficial, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À EVOLUÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a memória dos cálculos do quantum debeatur, conforme esta sentença e para a execução (ação de cumprimento de sentença: NCPC, art. 523). 15.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
30/06/2025 15:42
Publicação de Edital
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27/06/2025 14:40
Expedido Edital
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25/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:18
Alterada a parte - Situação da parte CRISTIAN HENRIQUE HERTER HUTHER - REVEL
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29/05/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 15:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 17:54
Conclusão para despacho
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02/02/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416168, Subguia 40915 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 305,91
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14/08/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416167, Subguia 40801 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 170,51
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13/08/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416168, Subguia 5385097
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13/08/2024 09:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416167, Subguia 5385095
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17/07/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416167, Subguia 35130 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 170,51
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16/07/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416167, Subguia 5385094
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15/07/2024 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 17:06
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416167, Subguia 29389 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 170,51
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14/06/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 13:21
Conclusão para despacho
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13/06/2024 13:21
Lavrada Certidão
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12/06/2024 21:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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12/06/2024 21:08
Lavrada Certidão
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11/06/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416167, Subguia 5385093
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04/06/2024 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416168, Subguia 24385 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 305,90
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416167, Subguia 24314 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 170,49
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22/05/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRISEUN
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03/05/2024 12:59
Lavrada Certidão
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03/05/2024 12:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416168, Subguia 5385096
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03/05/2024 12:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416167, Subguia 5385092
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02/05/2024 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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29/04/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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15/04/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416168, Subguia 5385096
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15/04/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416167, Subguia 5385092
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15/04/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2024 09:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRISEUN -> COJUN
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12/04/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:58
Lavrada Certidão
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13/03/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416168, Subguia 5385096
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13/03/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416167, Subguia 5385092
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12/03/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 16:55
Conclusão para despacho
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12/03/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRISEUN
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08/03/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
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08/03/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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08/03/2024 12:47
Lavrada Certidão
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08/03/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 17:39
Protocolizada Petição
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07/03/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MOI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA-ME - Guia 5416168 - R$ 611,81
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07/03/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MOI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA-ME - Guia 5416167 - R$ 672,02
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07/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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