TJTO - 0007121-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007121-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CÍCERO CRUZ RUBERTOADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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06/06/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:54
Protocolizada Petição
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18/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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