TJTO - 0001130-69.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001130-69.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTELADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001130-69.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTELADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Antecipação da Tutela Provisória “inaudita altera pars”, ajuizada por ADOLFO NETO FERREIRA PIMENTEL em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre).
Alega o autor que, em 14/05/2025, realizou a aquisição, por meio da plataforma digital administrada pela requerida, de um celular Samsung Galaxy A55 5G Dual SIM 256 GB Azul escuro 8 GB RAM, pelo valor total de R$ 2.264,99 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), pago em 12 (doze) parcelas com cartão de crédito.
Relata que, no momento da compra, a requerida informou o prazo de entrega até 05/06/2025, ou seja, antes do Dia dos Namorados (12/06/2025), ocasião em que o autor pretendia presentear sua esposa com o referido bem.
Todavia, expirado o prazo estipulado, o produto não foi entregue, passando o status do pedido a “envio atrasado”, sem qualquer previsão concreta de nova data.
Afirma que, após suas reclamações junto ao atendimento eletrônico e canais oficiais da empresa, recebeu como resposta apenas justificativas genéricas, notadamente de que o atraso seria decorrente de “problemas nos Correios”.
Contudo, aponta que, no mesmo período, adquiriu outro produto (monitor), igualmente pela plataforma da requerida, e este lhe foi entregue regularmente em quatro dias, o que evidencia a inconsistência da justificativa apresentada e a falha no gerenciamento logístico do sistema da ré.
Salienta, ainda, que não recebeu a nota fiscal eletrônica relativa ao produto adquirido, mesmo após insistentes solicitações, o que lhe gera insegurança jurídica quanto ao vínculo obrigacional, além de configurar descumprimento do dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante da demora e da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda em 18/06/2025, postulando liminarmente a imediata entrega do produto adquirido, sob pena de multa, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de emitir e entregar a nota fiscal do bem, e ainda a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em valor diverso arbitrado por este Juízo.
A tutela de urgência foi deferida (evento 6), determinando a entrega do produto no prazo assinalado, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou, em suma: a) que atua apenas como intermediadora de vendas on-line (marketplace), não sendo responsável direta pelo atraso na entrega; b) que eventual responsabilidade seria do vendedor ou da transportadora; c) que não há nos autos demonstração de dano moral indenizável, pois os fatos não ultrapassariam a esfera de meros dissabores.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou Réplica, refutando os argumentos defensivos.
Sustentou a responsabilidade solidária da ré, reiterando que esta integra a cadeia de consumo e obtém lucro pela intermediação, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressaltou, ainda, que a entrega somente ocorreu em 25/06/2025, ou seja, sete dias após a propositura da ação, frustrando a finalidade original da compra, e que até então permanecia sem a nota fiscal correspondente.
Foi designada audiência de conciliação para 21/08/2025, às 14h10, a qual restou infrutífera, não havendo composição entre as partes.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
A demanda encontra-se instruída com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual se aplica o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Da relação de consumo e da responsabilidade solidária A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo.
De acordo com os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, comercialização, distribuição ou prestação de serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso, não há dúvidas de que o autor é consumidor e a ré é fornecedora de serviços de intermediação digital.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No presente caso, o autor adquiriu produto eletrônico por meio da plataforma digital administrada pela requerida, sendo inegável a sua condição de consumidor final.
A requerida, por sua vez, figura como fornecedora de serviços digitais de intermediação e comercialização, uma vez que disponibiliza a estrutura tecnológica necessária para a realização das transações, bem como aufere vantagem econômica com a operação.
Conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, baseada no risco do empreendimento, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Ainda, o art. 7º, parágrafo único, do CDC e o art. 25, §1º, do mesmo diploma estabelecem que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou fatos decorrentes da relação de consumo.
Assim, mesmo que a requerida alegue atuar apenas como “marketplace”, deve responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, já que foi a responsável pela intermediação, pelo processamento da compra e pela arrecadação dos valores.
Por fim, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A atividade de comércio eletrônico, pela própria natureza massificada e pela ausência de contato direto entre consumidor e fornecedor, impõe à requerida a assunção dos riscos da atividade.
Assim, já fixou o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por plataforma de marketplace contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária por vício em produto vendido por fornecedor parceiro.
Ação ajuizada por consumidor com o objetivo de ser restituído o valor referente ao produto, bem como receber indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva em relação à falha na entrega e ao vício do produto vendido por fornecedor parceiro; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor; e (iii) saber se a indenização fixada está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A plataforma intermediadora integra a cadeia de fornecimento e se submete ao regime de responsabilidade objetiva do CDC, nos termos dos arts. 7º, 14 e 34.4.
A alegada ilegitimidade passiva não prospera, pois a plataforma é responsável pela confiança gerada no ambiente virtual, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC.5.
A falha na entrega do produto, o vício funcional e a ineficácia da solução administrativa evidenciam a frustração da legítima expectativa do consumidor, configurando o dano moral.6.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica.7.
A restituição do valor de R$ 999,00 é devida, em razão da ineficácia da substituição do produto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responde solidariamente por falhas na entrega e por vícios dos produtos adquiridos em seu ambiente virtual. 2.
A falha na prestação do serviço que frustra a legítima expectativa do consumidor enseja o dever de indenizar por danos morais. 3.
A indenização fixada deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos do caso concreto."1(TJTO , Apelação Cível, 0004251-63.2021.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 13:44:51) Outrossim, assegura-se também o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço em parte do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la na obrigação de entregar o produto adquirido, pelo autor/recorrido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$389,90 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como determinou o pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que no processo de compra online o produto não foi entregue ao recorrido, desse modo o consumidor pode exigir a rescisão contratual e restituição imediata da quantia paga. 3.
A recorrente argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não seria responsável pelos fatos relacionados aos serviços de venda e entrega de produtos, pois seria apenas um mero provedor de conteúdo (marketplace).
No mérito, alega que o único responsável pela entrega do produto seria o vendedor dele, não havendo falar em responsabilidade civil da plataforma digital.
Sustenta que a devolução do valor pelo Programa Compra garantida não teria ocorrido porque o recorrido não haveria validado os documentos necessários para realização do procedimento. 4.
Afirma que a situação vivenciada não teria ultrapassado a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de atingir a honra do consumidor. 5.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 6.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
Das Preliminares.
Da Ilegitimidade passiva.
Teoria da Asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Outrossim, a jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal também é no sentido de que nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção.
Logo, encontra-se caracterizada a responsabilidade da recorrente, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços. (Acórdão 1434262, 07111008320218070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1152299, 07392574420188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 9.
Quanto ao mérito, é incontroverso que o recorrido adquiriu o produto no sítio eletrônico da recorrente, porém o produto não foi entregue a ele.
Presente, assim, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço prestado pela plataforma da recorrente e o prejuízo suportado pelo recorrido, é evidente a responsabilidade civil objetiva dela, com fundamento no risco da atividade empresarial, conforme dispõem os artigos 6º,7º, 18 e 20 do CDC. 10. “Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Portanto, o intermediador ou gestor do site de compras, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC.” Acórdão 1815560, 07087888520228070012, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Portanto, é devida condenação da recorrente na obrigação de entregar ao autor o produto adquirido (Tablet), no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe R$ 389,90 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). 12.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 14.
Não obstante a previsão de responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14, do CDC), as Turmas Recursais dos Juizados Especiais se orientam no sentido de que o dano moral somente se evidencia em situações de manifesta violação de direito da personalidade.
Precedentes: Acórdão 1418183, 07584417820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1420416, 07029446420218070021, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Ao analisar detidamente os autos, concluo que a situação vivenciada pelo recorrido, apesar de desagradável, retrata um mero descumprimento contratual não sendo apta, por si só, a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, inclusive por não haver nenhuma demonstração de que a honra dele tenha sido atingida ou ferida de forma grave ou intensa. 16.
Sendo assim, concluo que a sentença merece ser parcialmente reformada apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 17.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os seus demais termos.
Preliminar Rejeitada. 18.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1847330, 0714712-52.2023.8.07.0009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Portanto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
Do descumprimento contratual, da obrigação de fazer e da boa fé objetiva Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato.
O prazo de entrega informado pela requerida constitui, portanto, cláusula contratual que vincula sua conduta.
O art. 35, inciso I, do CDC dispõe que, em caso de descumprimento da oferta, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação.
A oferta, portanto, vincula a requerida, que se comprometeu a entregar o produto até 05/06/2025.
O atraso injustificado, com entrega somente em 25/06/2025, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
Além disso, o art. 6º, III, do CDC assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
A ausência de emissão e entrega da nota fiscal eletrônica do produto adquirido não apenas viola este dever, como também compromete direitos acessórios do consumidor, como a garantia legal e contratual, além de impossibilitar a plena comprovação da regularidade da operação perante o fisco.
Portanto, deve a ré ser compelida a cumprir a obrigação de fazer, consistente em entregar ao autor a nota fiscal do produto adquirido, sob pena de multa cominatória (arts. 497, 536 e 537 do CPC).
O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, expresso nos arts. 421 e 422 do Código Civil, segundo os quais a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, impondo-se aos contratantes o dever de agir com lealdade, confiança e cooperação recíprocas.
Assim, entende o TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM DEVIDO.
VALOR PROPORCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA1.
A recorrente é responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de aquisição de produtos expostos em sua plataforma digital (marketplace), fazendo parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
A recorrente não pode eximir-se da sua obrigação sob o argumento de que a recorrida adquiriu produto vendido por terceiro, dado que o consumidor acessou o site de propriedade da recorrente, a qual permitiu que um terceiro vendedor realizasse venda de produtos mediante marketplace.3.
A condenação no valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional à conduta do requerido/recorrente. (art. 944, CC).
Desse modo, prudente a manutenção do quantum, por ser compatível com o dano presumido causados à parte autora, mostrando-se, assim, proporcional à extensão do dano e ao efeito pedagógico.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 1(TJTO , Apelação Cível, 0001005-91.2023.8.27.2728, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:27:05) No presente caso, a requerida frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento da obrigação assumida, especialmente porque o produto foi adquirido para uma data comemorativa específica.
A inobservância do prazo de entrega, sem justificativa plausível, e a ausência de emissão da nota fiscal demonstram violação ao dever de confiança, caracterizando inadimplemento contratual grave.
Além disso, o art. 1º, III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, devendo irradiar seus efeitos para todas as relações jurídicas, inclusive consumeristas.
O art. 4º do CDC reforça essa premissa ao estabelecer que a Política Nacional das Relações de Consumo deve atender às necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, e proteger seus interesses econômicos.
Assim, a conduta da ré ofendeu diretamente a dignidade do consumidor, ao desconsiderar sua legítima expectativa, violar seu direito básico à informação e impor-lhe frustração e transtornos que não podem ser minimizados como simples aborrecimentos cotidianos.
Por fim, entende o TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA NA INTERNET.
GOLPE.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ANUNCIADO.
PAGAMENTO LIBERADO PELA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
O que não é o caso dos autos. 2.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º.
Diante desse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pelo site de intermediação que veicula oferta de produtos, participa das negociações de compra e venda e disponibiliza plataforma própria de pagamento e, assim, integra a cadeia de fornecimento do produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Se o consumidor foi vítima de anunciante que entregou produto diverso do anunciado, a plataforma Mercado Livre, que fez a intermediação da venda e do pagamento, e foi tempestivamente informada sobre o problema (ID 55441405), haveria de reter a quantia paga até solução definitiva da controvérsia. 4.
A alegação da recorrente de que a compra não se enquadrava no programa de compra garantida e, por isso, “a quantia paga pelo produto foi liberada em favor do vendedor” (ID. 55442319 - Pág. 21) em nada atenua a sua responsabilidade.
Ao contrário.
A análise das particularidades do negócio mostra que o recorrente não atuou como simples site de classificados, mas como verdadeiro intermediador, uma vez que o negócio foi concluído integralmente na plataforma que controlou o recebimento e a liberação do preço pago.
Nessas circunstâncias, a tentativa de transferir ao consumidor lesado o ônus do prejuízo é incompatível com a responsabilidade de fornecedores de produtos e serviços que emana do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se equipara ao fornecedor e, bem por isso, responde solidariamente pela higidez do negócio. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa.(Acórdão 1822358, 0717368-85.2023.8.07.0007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) Do Dano Moral Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; O atraso de vinte dias na entrega de um produto adquirido especificamente para data comemorativa, aliado à omissão da nota fiscal e à ausência de resposta administrativa eficaz, configuram falha grave na prestação do serviço.
Tais circunstâncias não podem ser qualificadas como meros dissabores, pois extrapolam o cotidiano, gerando frustração legítima, perda do tempo útil do consumidor e constrangimento moral.
No caso em tela, são evidentes os dissabores suportados pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, impondo-se, dessa forma, a reparação pelo dano moral experimentado.
O descumprimento do prazo de entrega do produto, a ausência de nota fiscal e a omissão da requerida em solucionar o problema nas esferas administrativas transbordam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira ofensa à esfera íntima do consumidor.
Aqui, o autor teve sua legítima expectativa frustrada ao não poder presentear sua esposa na data desejada, foi compelido a realizar diversas tentativas de contato com o serviço de atendimento ao cliente (situação que caracteriza o chamado “desvio produtivo do consumidor”), sofreu insegurança jurídica quanto à regularidade da compra em virtude da falta da nota fiscal, além de suportar a frustração de ver o seu direito violado por agente econômico de grande porte, dotado de plena capacidade de organização e estrutura para evitar tais falhas.
Esse panorama, ao evidenciar a negligência da requerida e a completa desconsideração para com os direitos básicos do consumidor, extrapola o cotidiano aceitável e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, bastando a demonstração do ilícito para que reste configurado o dever de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e da empresa requerida, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmeirópolis-TO, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por WANDERSON DOS SANTOS FERNANDES, condenando a recorrente à restituição de R$ 659,27 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), referentes a produto adquirido e não entregue, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros.
A pretensão inicial fundou-se na não entrega de duas poltronas adquiridas por meio da plataforma digital operada pela recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital de marketplace responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da não entrega de produto adquirido por intermédio do seu ambiente virtual; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao abalo experimentado.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
A ausência de entrega do produto, devidamente alegada e não infirmada por prova hábil da recorrente, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC.3.
A plataforma digital de intermediação de vendas, ao permitir a comercialização de produtos e intermediar pagamentos, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios da prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.4.
Alegação de ilegitimidade passiva não subsiste, pois a responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento independe de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço.5.
O dano moral restou configurado, uma vez que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, afetando a confiança do consumidor e exigindo a judicialização da controvérsia para obtenção de solução.6.
Quantia fixada a título de danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional, não comportando redução ou majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
A plataforma digital que intermedeia vendas e processa pagamentos responde solidariamente pela não entrega de produto adquirido por consumidor, nos termos do CDC. 2.
A ausência de entrega de produto adquirido em marketplace configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 3.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração do consumidor e a conduta omissiva da fornecedora.____________1(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001242-22.2023.8.27.2730, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 14:51:05)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva.
CONDENO a requerida a entregar ao autor a nota fiscal eletrônica do produto adquirido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/08/2025 17:16
Conclusão para julgamento
-
21/08/2025 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
21/08/2025 14:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
21/08/2025 14:02
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 09:35
Juntada - Informações
-
20/08/2025 19:28
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001130-69.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTELADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 25/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 7 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 6 - 25/06/2025 - Decisão Concessão Liminar -
02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 12:56
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 09:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 09:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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25/06/2025 09:17
Juntada - Informações
-
25/06/2025 08:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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25/06/2025 08:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 21/08/2025 14:10
-
25/06/2025 08:37
Decisão - Concessão - Liminar
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23/06/2025 08:26
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 08:25
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2025 08:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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