TJTO - 0007295-61.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 04:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007295-61.2024.8.27.2737/TO AUTOR: FERNANDO AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)ADVOGADO(A): JOÃO REIS RODRIGUES BRITO (OAB TO007449)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 20 - FICAM AS PARTES INTIMADAS 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVASApós a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370 do CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss. do CPC).Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:3.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450 do CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;3.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), e:3.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º do CPC);3.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º do CPC);3.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º do CPC.3.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;3.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º do CPC);3.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;3.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). -
02/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/06/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/06/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 22
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02/06/2025 10:36
Protocolizada Petição
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02/06/2025 08:39
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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30/05/2025 18:30
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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09/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/03/2025 20:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/03/2025 20:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/06/2025 17:00
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14/03/2025 15:38
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/03/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 12:41
Conclusão para despacho
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12/03/2025 09:39
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00037470820258272700/TJTO
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11/03/2025 14:05
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:19
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/01/2025 15:07
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 14:51
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO AMORIM DA SILVA - Guia 5613877 - R$ 128,63
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27/11/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO AMORIM DA SILVA - Guia 5613876 - R$ 197,94
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27/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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