TJTO - 0025323-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025323-04.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA em face de BTC EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 10.845,72 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 33, CERT1), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a parte autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
A parte requerida, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que a parte requerida, obrigada pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova da parte autora é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 10.845,72 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
O montante devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
26/06/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 21:55
Alterada a parte - Situação da parte BTC EVENTOS ESPORTIVOS LTDA - REVEL
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24/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 09:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 17:57
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:52
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 15:54
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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09/04/2025 16:02
Protocolizada Petição
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31/03/2025 13:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 14:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/02/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 16:39
Conclusão para despacho
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04/02/2025 16:30
Protocolizada Petição
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04/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 12:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/10/2024 11:24
Protocolizada Petição
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16/10/2024 11:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 12:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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09/10/2024 14:19
Protocolizada Petição
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09/08/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 12:52
Conclusão para despacho
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24/06/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498090, Subguia 30542 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 211,07
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24/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498092, Subguia 30480 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 108,46
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21/06/2024 15:19
Protocolizada Petição
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21/06/2024 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498092, Subguia 5412482
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21/06/2024 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498090, Subguia 5412481
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21/06/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA - Guia 5498092 - R$ 108,46
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21/06/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA - Guia 5498090 - R$ 211,07
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21/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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