TJTO - 0008221-38.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008221-38.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO - Documento dispensável.
Rejeito.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco requerido que não há pretensão resistida.
Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - O autor demonstrar ser beneficiárfio do programa bolsa família, portanto, faz juz a concessão da gratuidade da justiça.
Rejeito.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade adau causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano moral; V) dever de indenizar; VI) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora pede o julgamento antecipado do feito O requerido pede a oitiva da parte autora. Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença. -
24/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/06/2025 15:14
Conclusão para decisão
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03/06/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 13:50
Protocolizada Petição
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29/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:05
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 15:50
Conclusão para decisão
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31/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:54
Lavrada Certidão
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26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 17:35
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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31/01/2025 10:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/01/2025 13:00. Refer. Evento 29
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29/01/2025 13:21
Juntada - Certidão
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28/01/2025 10:16
Protocolizada Petição
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22/01/2025 14:08
Lavrada Certidão
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22/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/11/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/11/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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18/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/11/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 30/01/2025 13:00. Refer. Evento 18
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18/11/2024 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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17/11/2024 16:46
Protocolizada Petição
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04/11/2024 20:49
Juntada - Informações
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07/10/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 11:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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26/09/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2024 11:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/11/2024 13:00
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16/09/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/05/2024 15:29
Protocolizada Petição
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06/05/2024 18:38
Protocolizada Petição
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18/04/2024 16:11
Conclusão para despacho
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18/04/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 16:10
Lavrada Certidão
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17/04/2024 15:04
Protocolizada Petição
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17/04/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5448855 - R$ 112,83
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17/04/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5448854 - R$ 174,24
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17/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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